SISTEMA ELETRÔNICO
DE PROCESSAMENTO DE DADOS
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E A ESCRITURAÇÃO DE LIVROS
FISCAIS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Promove alterações no âmbito do Convênio ICMS nº 57/1995, que por sua vez dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
CONVÊNIO
ICMS Nº 54, de 01.07.2005
(DOU de 05.07.2005)
Altera o Convênio ICMS nº 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
A UNIÃO, REPRESENTADA PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF, OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, na 118ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com as redações que seguem:
I - o § 5º da cláusula quinta:
"§ 5º - O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste convênio, arquivo digital atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação de que trata a cláusula décima oitava vigentes na data da entrega do arquivo.".
II - a cláusula décima oitava:
"Cláusula décima oitava - A geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE.".
Cláusula segunda - O Leiaute Fiscal de Processamento de Dados previsto em Ato COTEPE não se aplica às empresas submetidas às disposições do Convênio ICMS nº 115/03, salvo por determinação expressa da legislação de cada unidade federada.
Cláusula terceira - As disposições contidas neste convênio não se aplicam ao Estado do Paraná.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de:
I - 1º de janeiro de 2006, para a Secretaria da Receita Federal, o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco;
II - 1º de janeiro de 2007, para os Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo;
III - 1º de janeiro de 2008, para os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins.