REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
OPERAÇÕES INTERNAS COM GASOLINA E ÁLCOOL ANIDRO E HIDRATADO PARA FINS COMBUSTÍVEIS - RS

RESUMO: O Convênio adiante vem autorizar o Estado do Rio Grande do Sul a conceder o benefício da redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis.

CONVÊNIO ICMS Nº 49, de 01.04.2005
(DOU de 05.04.2005)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis de forma que a carga tributária resulte em 29% (vinte e nove por cento), no exercício de 2005, e 28% (vinte e oito por cento), no exercício de 2006.

Parágrafo único - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o estorno proporcional dos créditos de ICMS relativo às operações de que trata esta cláusula.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2005.