ISENÇÃO
IMPORTAÇÃO - FAHUCAM
RESUMO: O Convênio em questão autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder o benefício fiscal de isenção do ICMS na importação realizada pela FAHUCAM - FUNDAÇÃO DE APOIO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTONIO DE MORAES.
CONVÊNIO
ICMS Nº 42, de 01.04.2005
(DOU de 05.04.2005)
Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS na importação realizada pela FAHUCAM - FUNDAÇÃO DE APOIO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTONIO DE MORAES.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a isentar do ICMS, na operação de importação, realizada pela FAHUCAM - FUNDAÇÃO DE APOIO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTONIO DE MORAES, CNPJ 03.323.503/0001-96, de matérias-primas destinadas à produção de KIT denominado "Rapid Check HIV 1 & 2", que tem por objeto a detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana (HIV).
Parágrafo único - A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se:
I - a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do imposto sobre Produtos Industrializados;
II - a saída do Kit "Rapid Check HIV 1 & 2" estiver amparada pelo Convênio ICM nº 38/82, de 14 de dezembro de 1982.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.