REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
SAÍDAS INTERNAS DE AREIA, LAVADA OU NÃO - ES

RESUMO: O presente Convênio vem autorizar o Estado do Espírito Santo a conceder o benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não.

CONVÊNIO ICMS Nº 41, de 01.04.2005
(DOU de 05.04.2005)

Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a reduzir em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2007.