ISENÇÃO
MERCADORIAS DESTINADAS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA OU VISUAL - ADESÃO - MG

RESUMO: O presente Convênio trata acerca da adesão do Estado de Minas Gerais ao Convênio ICMS nº 55/1998 (Suplemento Especial 1998), que traz a isenção às operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.

CONVÊNIO ICMS Nº 39, de 01.04.2005
(DOU de 05.04.2005)

Dispõe sobre a inclusão do Estado de Minas Gerais no Convênio ICMS nº 55/98, que isenta as operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica incluído o Estado de Minas Gerais nas disposições do Convênio ICMS nº 55/98, de 19 de junho de 1998.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.