ISENÇÃO
COM EQUIPAMENTOS OU ACESSÓRIOS DESTINADOS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS -
ALTERAÇÕES
RESUMO: Promove alterações no Convênio ICMS nº 47/1997, que por sua vez concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de necessidades especiais.
CONVÊNIO ICMS Nº 38, de
01.04.2005
(DOU de 05.04.2005)
Altera o Convênio ICMS nº 47/97, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de necessidades especiais.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 47/97, de 23 de maio de 1997:
"Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
NCM |
1 | Barra de apoio para portador de deficiência física | 7615.20.00 |
2. 2.1 2.2 |
Cadeira de rodas e outros veículos para
inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: - sem mecanismo de propulsão - outros |
8713.10.00 8713.90.00 |
3 | Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos | 8714.20.00 |
4 4.1 4.1.1 4.1.2 4.1.3 4.2 4.2.1 4.2.2 4.3 4.3.1 4.3.2 |
Próteses articulares e outros aparelhos de
ortopedia ou para fraturas: Próteses articulares: - femurais - mioelétricas - outras Outros: - artigos e aparelhos ortopédicos - artigos e aparelhos para fraturas Partes e acessórios: - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - outros |
9021.31.10 9021.31.20 9021.31.90 9021.10.10 9021.10.20 9021.10.91 9021.10.99 |
5 | Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores | 9021.39.91 |
6 | Outros | 9021.39.99 |
7 | Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios | 9021.40.00 |
8 8.1 |
Partes e acessórios: - de aparelhos para facilitar a audição dos surdos |
9021.90.92 |
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.