ISENÇÃO
COM EQUIPAMENTOS OU ACESSÓRIOS DESTINADOS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações no Convênio ICMS nº 47/1997, que por sua vez concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de necessidades especiais.

CONVÊNIO ICMS Nº 38, de 01.04.2005
(DOU de 05.04.2005)

Altera o Convênio ICMS nº 47/97, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de necessidades especiais.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 47/97, de 23 de maio de 1997:

"Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

ITEM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NCM

1 Barra de apoio para portador de deficiência física

7615.20.00

2.

2.1

2.2

Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

- sem mecanismo de propulsão

- outros

 

8713.10.00

8713.90.00

3 Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos

8714.20.00

4

4.1

4.1.1

4.1.2

4.1.3

4.2

4.2.1

4.2.2

4.3

4.3.1

4.3.2

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

Próteses articulares:

- femurais

- mioelétricas

- outras

Outros:

- artigos e aparelhos ortopédicos

- artigos e aparelhos para fraturas

Partes e acessórios:

- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

- outros

 

9021.31.10

9021.31.20

9021.31.90

9021.10.10

9021.10.20

9021.10.91

9021.10.99

5 Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

9021.39.91

6 Outros

9021.39.99

7 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

9021.40.00

8

8.1

Partes e acessórios:

- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

9021.90.92

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.