ISENÇÃO
DOAÇÃO - ESCOLAS DE ENSINO ESPECIAL OU PROFISSIONALIZANTE, ASSOCIAÇÕES
DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E ENTIDADES COM FINS SOCIAIS E SEM FINS LUCRATIVOS
RESUMO: Por intermédio do Convênio adiante fica autorizado o Estado do Amazonas a conceder o benefício fiscal da isenção do imposto nas operações internas de mercadorias doadas a escolas de ensino especial ou profissionalizante, associações de portadores de deficiência e entidades com fins sociais e sem fins lucrativos.
CONVÊNIO
ICMS Nº 37, de 01.04.2005
(DOU de 05.04.2005)
Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de mercadorias doadas a escolas de ensino especial ou profissionalizante, associações de portadores de deficiência e entidades com fins sociais e sem fins lucrativos.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas de mercadorias doadas diretamente a escolas de ensino especial ou profissionalizante, associações de portadores de deficiência e entidades com fins sociais e sem fins lucrativos que atendam às comunidades carentes, na forma que dispuser em sua legislação.
Parágrafo único - Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.