SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS - CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA - ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações no Convênio ICMS nº 115/2003 (Suplemento Especial nº 01/2004), que traz disposições acerca da uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

CONVÊNIO ICMS Nº 36, de 01.04.2005
(DOU de 05.04.2005)

Altera o Convênio ICMS nº 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 01 de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - A cláusula décima do Convênio ICMS nº 115/03, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2005, para os Estados do Espírito Santo e Sergipe;

II - a partir de 1º de maio de 2005, para o Estado de Alagoas;

III - a partir de 1º de janeiro de 2006, para o Estado da Paraíba e o Distrito Federal;

IV - a partir de 1º de maio de 2004, para os demais Estados.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.