SISTEMA ELETRÔNICO
DE PROCESSAMENTO DE DADOS
EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO
DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS - CONTRIBUINTES PRESTADORES
DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA
- ALTERAÇÕES
RESUMO: Promove alterações no Convênio ICMS nº 115/2003 (Suplemento Especial nº 01/2004), que traz disposições acerca da uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
CONVÊNIO
ICMS Nº 36, de 01.04.2005
(DOU de 05.04.2005)
Altera o Convênio ICMS nº 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 01 de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - A cláusula décima do Convênio ICMS nº 115/03, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2005, para os Estados do Espírito Santo e Sergipe;
II - a partir de 1º de maio de 2005, para o Estado de Alagoas;
III - a partir de 1º de janeiro de 2006, para o Estado da Paraíba e o Distrito Federal;
IV - a partir de 1º de maio de 2004, para os demais Estados.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.