SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações no âmbito do Convênio ICMS nº 03/1999 (Suplemento Especial nº 03/1999), que traz disposições acerca do regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.

CONVÊNIO ICMS Nº 33, de 01.04.2005
(DOU de 05.04.2005)

Altera dispositivos do Convênio ICMS nº 03/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - A cláusula décima sexta do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima-sexta - As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a classificação abaixo:

I - Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista no item "a" do inciso III da cláusula décima primeira;

b) na hipótese prevista no item "b" do inciso III da cláusula décima primeira.

Parágrafo único - As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.