CESTA BÁSICA
CRÉDITOS FISCAIS - ANULAÇÃO PROPORCIONAL - ES
RESUMO: Por intermédio do Convênio adiante fica o Estado do Espírito Santo autorizado a não exigir o imposto decorrente da não anulação proporcional dos créditos relativos a operações ocorridas nos termos do Convênio ICMS nº 128/1994, que por sua vez dispõe acerca do tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.
CONVÊNIO
ICMS Nº 31, de 01.04.2005
(DOU de 05.04.2005)
Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o imposto decorrente da não anulação proporcional dos créditos relativos à operações ocorridas nos termos do Convênio ICMS nº 128/94, que dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a não exigir o imposto decorrente da não anulação proporcional dos créditos relativo à aquisição das mercadorias, cujas saídas tenham ocorrido até 23 de janeiro de 2005, com redução da carga tributária prevista no Convênio ICMS nº 128/94, de 20 de outubro de 1994.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição, a apropriação ou compensação de valores relativos a créditos anulados ou estornados em decorrência de operações com as produtos mercadorias beneficiadas na forma do Convênio ICMS 128/94.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.