ISENÇÃO
POLPA DE CACAU - AP
RESUMO: O presente Convênio versa sobre a adesão do Estado do Amapá ao previsto no Convênio ICMS nº 39/1991, autorizando o Estado a conceder o benefício fiscal da isenção do ICMS nas operações com polpa de cacau.
CONVÊNIO
ICMS Nº 25, de 01.04.2005
(DOU de 05.04.2005)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá ao Convênio ICMS nº 39/91, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cacau.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Amapá as disposições do Convênio ICMS nº 39/91, de 7 de agosto de 1991.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.