BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
LABORATÓRIO DIDÁTICO MÓVEL

RESUMO: Por intermédio do presente Convênio fica autorizado o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas saídas de laboratório didático móvel.

CONVÊNIO ICMS Nº 23, de 01.04.2005
(DOU de 05.04.2005)

Autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas saídas de laboratório didático móvel.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a reduzir em até 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas do produto denominado "laboratório didático móvel", acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NCM.

Cláusula segunda - A fruição do benefício previsto neste convênio condiciona-se:

I - à utilização proporcional à parcela tributada do crédito do imposto relativos ao produto;

II - à redução do preço no montante correspondente ao valor do imposto dispensado.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.