BASE DE CÁLCULO
REDUZIDA
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS - PRORROGAÇÃO
RESUMO: Promove a prorrogação do Convênio ICMS nº 153/2004 (Suplemento Especial nº 10/2004), que por sua vez autoriza os Estados a concederem benefícios fiscais de redução de base de cálculo do ICMS.
CONVÊNIO
ICMS Nº 19, de 01.04.2005
(DOU de 05.04.2005)
Prorroga disposições do Convênio ICMS nº 153/04, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2005 as disposições contidas no Convênio ICMS nº 153/04, de 10 de dezembro de 2004.
Cláusula segunda - Passa a vigorar com a redação que segue o § 3º da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 153/04, de 10 de dezembro de 2004:
"§ 3º - Tratando-se de operações internas já sujeitas à alíquota de sete por cento, o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, atenderá o disposto no Convênio ICMS nº 53/04, de 18 de junho de 2004.".
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2005.