DOCUMENTOS E LIVROS
FISCAIS
EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO - USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
RESUMO: Promove alterações no Convênio ICMS nº 57/1995, que por sua vez dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
CONVÊNIO ICMS Nº 15, de
01.04.2005
(DOU de 05.04.2005)
Altera o Convênio ICMS nº 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a redação a seguir indicada, os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995:
I - os campos 04, 11, 12 e 13 do item 20C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações :
"
04 | Natureza da Exportação | Preencher com: "1" - Exportação Direta "2" - Exportação Indireta |
01 |
22 |
22 |
X |
11 | Reservado | Preencher com zeros | 08 |
73 |
80 |
N |
12 | Data da Averbação da Declaração de Exportação | Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD) | 08 |
81 |
88 |
N |
13 | Nota Fiscal de Exportação | Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador | 06 |
89 |
94 |
N |
";
II - o subitem 20C.1.1 e 20C.1.2:
"20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";
20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação;";
III - o subitem 20D.1.1:
"20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2005.