SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - PR - ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações no Convênio ICMS nº 144/2003 (Suplemento Especial nº 01/2004), que por sua vez dispõe acerca da aplicação das disposições do Convênio ICMS nº 76/1994 a estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, em relação às operações destinadas a outras unidades federadas.

CONVÊNIO ICMS Nº 14, de 01.04.2005
(DOU de 05.04.2005)

Dá nova redação à clausula primeira do Convênio ICMS nº 144/03, que dispõe sobre a aplicação das disposições do Convênio ICMS nº 76/94 a estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, em relação às operações destinadas a outras unidades federadas.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 144/03, de 12 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994, aos estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, em relação às operações destinadas às unidades federadas signatárias do referido convênio.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.