REGIME ESPECIAL
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
RESUMO: O Convênio adiante vem autorizar os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a não aplicarem o disposto no § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 126/1998, que traz disposições quanto à concessão de regime especial para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
CONVÊNIO
ICMS Nº 123, de 30.09.2005
(DOU de 05.10.2005)
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a não aplicar o disposto no § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a não
aplicar o disposto no § 3º da cláusula terceira do Convênio
ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.