CRÉDITO PRESUMIDO
SOFTWARE E HARDWARE - IMPLANTAÇÃO DE TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE FUNDOS - TEF - ADESÃO - AP/DF

RESUMO: O presente Convênio traz disposições sobre a adesão do Estado do Amapá e do Distrito Federal ao Convênio ICMS nº 71/2005 (Suplemento Especial nº 04/2005), que autoriza os Estados do Ceará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins a concederem crédito fiscal presumido nas aquisições de "software" e "hardware" destinados à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos - TEF, relativos às operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

CONVÊNIO ICMS Nº 121, de 30.09.2005
(DOU de 05.10.2005)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá e do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS nº 71/05 que autoriza os Estados do Ceará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins a conceder crédito fiscal presumido do ICMS nas aquisições de "software" e "hardware" destinados à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos - TEF, relativos às operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam o Estado do Amapá e o Distrito Federal incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 71/05, de 1º de julho de 2005.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.