ISENÇÃO
VEÍCULOS DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - CONVALIDAÇÃO

RESUMO: Ficam convalidados os procedimentos adotados conforme Convênio ICMS nº 77/2004 (Suplemento Especial nº 07/2004), que concede a isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.

CONVÊNIO ICMS Nº 114, de 30.09.2005
(DOU de 05.10.2005)

Convalida procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS nº 77/04, que isenta do ICMS as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam convalidadas as isenções reconhecidas pelo Estado de Minas Gerais com base no Convênio ICMS nº 77/04, de 24 de setembro de 2004, com inobservância da verificação da adaptação especial necessária, recomendada pelo órgão de trânsito, desde que o pedido de reconhecimento de isenção tenha sido protocolizado até 31 de agosto de 2005.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.