ISENÇÃO
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
RESUMO: Promove alterações no texto do Convênio ICMS nº 01/1999, que por sua vez concede o benefício da isenção do imposto às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
CONVÊNIO ICMS Nº 113,
de 30.09.2005
(DOU de 05.10.2005)
Altera o Convênio ICMS nº 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - O Anexo Único do Convênio ICMS nº 01/99, de 2 de março de 1999, fica acrescido do seguinte item:
"191 |
90.21.90.81 |
Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents"". |
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.