ECF
REGISTRO - ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove alterações no Convênio ICMS nº 16/2003 (Suplemento Especial nº 06/2003), que por sua vez dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
CONVÊNIO
ICMS Nº 111, de 30.09.2005
(DOU de 05.10.2005)
Altera o Convênio ICMS nº 16/03, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula
primeira do Convênio ICMS nº 16/03, de 4 de abril de 2003, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Será também objeto deste convênio toda alteração efetuada no ECF, ficando dispensada a análise de hardware na hipótese de alteração realizada exclusivamente no Software Básico do ECF.".
Cláusula segunda - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS nº 16/03, de 4 de abril de 2003:
I - a alínea "c" ao inciso III da cláusula quinta:
"c) declaração de que o hardware do ECF não foi alterado, na hipótese de pedido de alteração do registro de ECF em decorrência de alteração no Software básico do equipamento;";
II - o inciso VI à cláusula trigésima sexta:
"VI - o fabricante ou importador prestar declaração falsa referente à alínea "c", do inciso III da cláusula quinta.".
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.