ISENÇÃO
PRODUÇÃO DE BIODIESEL - ADESÃO
RESUMO: O Convênio em questão traz disposições sobre a adesão dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS nº 105/2003 (Suplemento Especial nº 01/2004), que por sua vez autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.
CONVÊNIO
ICMS Nº 11, de 01.04.2005
(DOU de 05.04.2005)
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS nº 105/03, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 105/03, de 12 de dezembro de 2003.
Cláusula segunda - Este convênio entra
em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.