PAGAMENTO DO
IMPOSTO
COMÉRCIO VAREJISTA - PRAZO - PRORROGAÇÃO
RESUMO: Por intermédio do presente Convênio fica autorizado o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2005.
CONVÊNIO
ICMS Nº 105, de 30.09.2005
(DOU de 05.10.2005)
Autoriza o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores do mês de dezembro de 2005.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a prorrogar para o dia 20 (vinte) de fevereiro de 2006, sem incidência de multas, juros e correção monetária, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente da venda interna de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2005, efetuadas por contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE/FISCAL - esteja relacionada em ato do Poder Executivo Distrital.
Parágrafo único - O Distrito Federal poderá expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no caput, podendo excluir do benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária.
Cláusula segunda - o disposto na cláusula primeira não se aplica:
I - aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Distrital nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, enquadrados como microempresa, feirante e ambulante;
II - as operações com:
a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;
b) energia elétrica;
c) veículos novos;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
III - ao fornecimento de alimentação.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.