ISENÇÃO
OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA E DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO - EXCLUSÃO - PE/RO
RESUMO: Promove a exclusão dos Estados de Pernambuco e Rondônia das disposições previstas no Convênio ICMS nº 107/1995, que por sua vez autoriza os Estados que menciona a concederem o benefício fiscal da isenção do ICMS nas operações com energia elétrica, bem como nas prestações de serviços de comunicação.
CONVÊNIO
ICMS Nº 101, de 30.09.2005
(DOU de 05.10.2005)
Exclui os Estados de Pernambuco e Rondônia das disposições do Convênio ICMS nº 107/95, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Pernambuco e Rondônia excluídos das disposições do Convênio ICMS nº 107/95, de 11 de dezembro de 1995.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.