ISENÇÃO
TRANSPORTE FERROVIÁRIO - RJ - REVIGORAÇÃO
RESUMO: Promove a revigoração do Convênio ICMS nº 04/1998 (Bol. INFORMARE nº 11/1998), que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário.
CONVÊNIO
ICMS Nº 100, de 30.09.2005
(DOU de 05.10.2005)
Revigora as disposições do Convênio ICMS nº 04/98, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam revigoradas as disposições do Convênio ICMS nº 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2006.
Cláusula segunda - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir o imposto incidente nas operações e prestações realizadas pela Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS no período compreendido entre o dia 22 de julho de 2005 e a data de início de vigência deste convênio e nos termos do Convênio ICMS nº 04/98.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.