DOCUMENTOS FISCAIS
IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA

RESUMO: Promove alterações no âmbito do Convênio ICMS nº 58/1995, que traz disposições acerca da impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

CONVÊNIO ICMS Nº 10, de 01.04.2005
(DOU de 05.04.2005)

Altera o Convênio ICMS nº 58/95, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 58/95, de 28 de junho de 1995, fica acrescida dos §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, com a seguinte redação:

"§ 5º - Poderá também ser utilizado formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos nos §§ 1º e 2º, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características:

1. papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";

2. fibras coloridas e luminescentes;

3. papel não fluorescente;

4. microcápsulas de reagente químico;

5. microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;

6. numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 6º - A filigrana, de que trata o § 5º, 1, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão "NOTA FISCAL" com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

§ 7º - As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o § 5º, 2, deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado.

§ 8º - A numeração seqüencial, de que trata o § 5º, 6, deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 19, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

§ 9º - Ao formulário de segurança previsto no § 5º não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstas na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 131/95, de 11 de dezembro de 1995.".

Cláusula segunda - Passa a vigorar com a redação adiante o inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 58/95, de 28 de junho de 1995:

"I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata este convênio, utilizando o formulário de segurança, conforme definido na cláusula anterior, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;";

Cláusula terceira - A cláusula quarta do Convênio ICMS nº 58/95, de 28 de junho de 1995, fica acrescida do § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º - A fabricação do formulário de segurança, de que trata o § 5º da cláusula segunda deste convênio, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem imediatamente impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papeis de segurança não impressos.".

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os Estados do Ceará e de São Paulo a partir de 1º de maio de 2006.