LEILOEIROS OFICIAIS
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
RESUMO: O presente Convênio traz disposições acerca das obrigações tributárias a serem observadas nas operações realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais.
CONVÊNIO ICMS Nº 08, de
01.04.2005
(DOU de 05.04.2005)
Dispõe sobre obrigações tributárias a serem observadas nas operações realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN - resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Este convênio trata das obrigações tributárias a serem observadas nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, a quem a legislação estadual atribua a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria.
Cláusula segunda - O disposto neste convênio não se aplica às operações em que ocorra leilão:
I - de energia elétrica;
II - realizado pela internet;
III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 150 da Constituição Federal;
IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;
V - de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.
Cláusula terceira - São obrigações dos leiloeiros:
I - inscrever-se nos cadastros de contribuintes das unidades federadas em cujas juntas comerciais estiverem registrados;
II - manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes dos respectivos anexos deste convênio, os quais passam a ter efeito fiscal:
a) Diário de Entrada, Anexo I;
b) Diário de Saída, Anexo II;
c) Contas Correntes, Anexo III;
d) Protocolo, Anexo IV;
e) Diário de Leilões, Anexo V;
III - manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao previsto no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:
a) Registro de Entradas, modelo 2 ou 2-A;
b) Registro de Saídas, modelo 1 ou 1-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
IV - encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em meio magnético, a critério da unidade federada envolvida, relação das notas fiscais emitidas no período, atendidas as exigências do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995;
V - comunicar à repartição fiscal do local de realização do leilão até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão.
Cláusula quarta - A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por nota fiscal:
I - de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;
II - de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.
Parágrafo único - Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as notas fiscais de que trata esta cláusula devem atender ao seguinte:
I - no quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;
II - no campo "Informações Complementares", deve haver a indicação "suspensão do ICMS para venda em leilão".
Cláusula quinta - A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por nota fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro.
Cláusula sexta - As notas fiscais de que trata a cláusula quarta, deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;
II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;
III - o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
Parágrafo único - A base de cálculo de que trata esta cláusula não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.
Cláusula sétima - Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.
Parágrafo único - A suspensão de que trata esta cláusula aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:
I - na saída da mercadoria arrematada;
II - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;
III - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.
Cláusula oitava - É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto, constante na nota fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que a guia de recolhimento esteja anexa, nos limites previstos na legislação.
Cláusula nona - Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate:
I - caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da legislação fiscal;
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1. providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da unidade federada de origem;
2. emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;
II - caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único da cláusula sétima, deverá emitir nota fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1. pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do parágrafo único da cláusula sétima, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na nota fiscal de que trata o inciso II da cláusula quarta;
2. emitir nota fiscal de saída, para acobertar a operação.
§ 1º - Nos casos previstos na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da nota fiscal emitida pelo leiloeiro e da guia de arrecadação do ICMS.
§ 2º - O fisco estadual poderá exigir a aposição de visto na nota fiscal ou na guia de arrecadação ou em ambas.
§ 3º - O débito fiscal será recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais - GNRE -, quando o leilão tiver sido realizado em unidade federada diversa daquela em que se realizar a operação de saída.
Cláusula décima - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2005.
ANEXO I
DIÁRIO DE ENTRADA
Nota Fiscal nº |
Data |
Descrição
dos objetos recebidos |
Valor pretendido |
ANEXO II
DIÁRIO DE SAÍDA
Nota Fiscal nº |
Data do leilão |
Nome do vendedor |
Nome do comprador |
Valor do lote |
Total do leilão |
ANEXO III
CONTAS CORRENTES
Nota Fiscal nº |
Data do leilão |
Valor do lote |
Despesas de leilão |
Valor líquido |
Total por Comitente |
ANEXO IV
PROTOCOLO
Nome do Comitente |
Conta de venda referente a nota fiscal nº |
Data da entrega da conta de venda |
Assinatura do comitente |
ANEXO V
DIÁRIO DE LEILÕES
Nota Fiscal nº |
Data do leilão |
Autorizado por |
Nº do lote |
Nome do comprador |
Valor da venda |
TOTAL |