BASE DE CÁLCULO
IMPORTAÇÃO - DESPESAS ADUANEIRAS
RESUMO: O Convênio adiante harmoniza e consolida entendimento a respeito da composição das despesas aduaneiras que integram a base de cálculo do ICMS na Importação.
CONVÊNIO
ICMS Nº 07, de 01.04.2005
(DOU de 05.04.2005)
Harmoniza e consolida entendimento sobre a composição das despesas aduaneiras que integram a base de cálculo do ICMS Importação.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, em seu artigo 13, inciso V, alínea "e", a qual define a inclusão de quaisquer despesas aduaneiras na base de cálculo do ICMS na importação, nos processos de desembaraço aduaneiro;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar entendimentos e uniformizar procedimentos adotados pela administração tributária, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Para os efeitos de aplicação do art. 13, V, "e" da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, entende-se como despesas aduaneiras todas as importâncias indispensáveis cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço aduaneiro, especialmente:
I - o adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
II - o adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO);
III - a taxa de utilização do Siscomex;
IV - os valores desembolsados com despachante, bem como as contribuições para os Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros;
V - o manuseio de contêiner;
VI - a movimentação com empilhadeiras;
VII - a armazenagem;
VIII - a capatazia;
IX - a estiva e desestiva;
X - a arqueação;
XI - a paletizaçao;
XII - o demurrage;
XIII - a alvarengagem;
XIV - as multas aplicadas no curso do despacho aduaneiro;
XV - os direitos anti-dumping;
XVI - a amarração e a desamarração de navio;
XVII - a unitização e a desconsolidação.
Cláusula segunda - Na hipótese de despacho antecipado, os valores constantes na cláusula primeira deverão ser estimados.
Cláusula terceira - Havendo necessidade de ajustes nos valores estimados, este será procedido na forma da legislação de cada unidade federada.
Cláusula quarta - Este convênio não se aplica aos Estados da Bahia, do Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.
Cláusula quinta - Este convênio entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.