PRODUTOS CERÂMICOS
Crédito Outorgado
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dentre os incentivos ofertados pela Legislação do ICMS, há o Crédito Outorgado na saída de Produtos Cerâmicos.
Esta matéria visa abordar o referido benefício fiscal esclarecendo alguns tópicos relevantes sobre o assunto.
2. CRÉDITO OUTORGADO
O estabelecimento fabricante dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à construção civil, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída:
a) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;
b) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;
c) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;
d) manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00.
Ressalta-se que não se compreende na operação de saída aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
3. REQUISITOS
O contribuinte paulista que optar pela adoção do crédito outorgado do ICMS deve observar os seguintes requisitos:
a) o crédito em questão condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido;
b) a opção deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.
4. FACULTATIVIDADE DA OPÇÃO
A opção pelo Crédito Outorgado pelo fabricante de Produtos Cerâmicos é facultativa, ou seja, o contribuinte só a exercerá se desejar, uma vez que esta, faticamente, possa trazer algum benefício para o mesmo.
Fundamentos Legais: Art. 10 do Anexo III
do Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, Regulamento do ICMS do
Estado de São Paulo.