PRODUTOS CERÂMICOS
Crédito Outorgado

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dentre os incentivos ofertados pela Legislação do ICMS, há o Crédito Outorgado na saída de Produtos Cerâmicos.

Esta matéria visa abordar o referido benefício fiscal esclarecendo alguns tópicos relevantes sobre o assunto.

2. CRÉDITO OUTORGADO

O estabelecimento fabricante dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à construção civil, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída:

a) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;

b) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;

c) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;

d) manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00.

Ressalta-se que não se compreende na operação de saída aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

3. REQUISITOS

O contribuinte paulista que optar pela adoção do crédito outorgado do ICMS deve observar os seguintes requisitos:

a) o crédito em questão condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido;

b) a opção deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.

4. FACULTATIVIDADE DA OPÇÃO

A opção pelo Crédito Outorgado pelo fabricante de Produtos Cerâmicos é facultativa, ou seja, o contribuinte só a exercerá se desejar, uma vez que esta, faticamente, possa trazer algum benefício para o mesmo.

Fundamentos Legais: Art. 10 do Anexo III do Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo.