ISS E OUTROS TRIBUTOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

RESUMO: A presente Portaria regula o processo administrativo fiscal, quanto às medidas de fiscalização, à formalização do crédito tributário, entre outros, bem como cria o Conselho Municipal de Tributos.

LEI Nº 14.107, de 12.12.2005
(DOM de 13.12.2005)

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal e cria o Conselho Municipal de Tributos.

JOSÉ SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câ-mara Municipal, em sessão de 6 de dezembro de 2005, de-cretou e eu promulgo a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Esta lei regula as medidas de fiscalização, a formali-zação do crédito tributário, o processo administrativo fiscal de-corrente de notificação de lançamento e auto de infração, o processo de consulta e demais processos administrativos fis-cais, relativos a tributos administrados pela Secretaria Muni-cipal de Finanças, e cria o Conselho Municipal de Tributos.

TÍTULO I
DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO CRÉ-DITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 2º - A fiscalização tem início com o primeiro ato de ofício, praticado por Inspetor Fiscal, tendente à apuração de obri-gação tributária ou infração, cientificado o sujeito passivo.

§ 1º - O sujeito passivo será cientificado por um dos seguintes meios:

I - pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seu represen-tante, mandatário ou preposto;

II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, fir-mado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domi-cílio;

III - por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento;

IV - por edital, publicado no Diário Oficial da Cidade, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.

§ 2º - Os meios de intimação previstos nos incisos l, II e III do § 1º não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 3º - O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo e, independentemente de intimação, a dos demais en-volvidos nas infrações verificadas.

§ 4º - O recolhimento do tributo após o início da fiscalização será aproveitado para os fins de quitação total ou parcial do crédito tributário, nos termos do regulamento, sem prejuízo das penalidades e demais acréscimos cabíveis.

Art. 3º - A denúncia espontânea do extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade apli-cável quando, sem prejuízo da observância do disposto no § 3º do art. 2º desta lei e das demais prescrições legais e regulamentares, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência, bem como com declaração dos tributos devidos no período abrangido pelos livros e documentos extraviados ou inutilizados, na forma do regulamento.

Art. 4º - Os termos decorrentes de atividade fiscalizatória serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal.

Parágrafo único - Na falta de livros, será lavrado termo avulso, em formulário próprio, sendo 1 (uma) via entregue ao sujeito passivo, ficando a outra em poder da fiscalização, para ser anexada ao processo.

Art. 5º - As medidas de fiscalização e o lançamento poderão ser revistos, a qualquer momento, respeitado o disposto no pará-grafo único do art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de ou-tubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 6º - A Administração Tributária não executará procedimento fiscal quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente benefício tributário, conforme disposto no re-gulamento.

Art. 7º - Os Inspetores Fiscais, quando da apuração de obrigação tributária ou infração, sempre que constatarem situação que, em tese, possa configurar, também, crime contra a ordem tri-butária definido no art. 1º ou 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverão formalizar representação fiscal para fins penais, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 1º - Para os crimes definidos no art. 1º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, a notícia sobre crime contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público, quando:

I - após a constituição do crédito tributário, não for este pago integralmente nem apresentada impugnação;

II - após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário nem apresentado o recurso cabível;

III - após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário.

§ 2º - Para os demais crimes contra a ordem tributária, a comu-nicação ao Ministério Público será imediata.

CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 8º - A exigência de crédito tributário será formalizada em declaração tributária, notificação de lançamento ou em auto de infração, de acordo com a legislação de cada tributo.

Art. 9º - Os créditos tributários informados pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, apu-rados pela Administração Tributária, serão enviados para ins-crição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento.

Parágrafo único - A Administração Tributária, encontrando cré-ditos relativos a tributo informado, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado da declaração, previamente à ins-crição em dívida ativa do Município.

Art. 10 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;

II - a identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso;

III - o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os ele-mentos de cálculo do tributo;

IV - a disposição legal relativa ao crédito tributário;

V - a indicação das infrações e penalidades, bem como os seus valores;

VI - o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impug-nação do lançamento;

VII - a assinatura da autoridade administrativa competente.

§ 1º - Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a notificação de lançamento emitida por processo automatizado ou eletrônico.

§ 2º - Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o "caput" deste artigo, com a en-trega da notificação, pessoalmente, por meio eletrônico ou pelo correio, no local do imóvel, no caso de tributo imobiliário, ou no local declarado pelo sujeito passivo e constante dos ca-dastros fiscais, observada a legislação específica de cada tributo.

§ 3º - A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

§ 4º - Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados.

§ 5º - Quando a notificação for enviada pelo correio, sem aviso de recebimento, deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jor-nais de grande circulação no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações e das datas de venci-mento dos tributos.

§ 6º - Para todos os efeitos de direito, no caso do § 5º deste ar-tigo e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a noti-ficação do lançamento e regularmente constituído o crédito tri-butário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das noti-ficações nas agências postais.

§ 7º - A presunção referida no § 6º deste artigo é relativa e po-derá ser elidida pela comunicação do não-recebimento da noti-ficação, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua entrega nas agências postais.

§ 8º - Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista neste artigo ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.

Art. 11 - O auto de infração será lavrado por Inspetor Fiscal e deverá conter:

I - o local, data e hora da lavratura;

II - o relatório circunstanciado dos fatos que embasaram a au-tuação;

III - o nome e endereço do autuado, identificação do imóvel, se for o caso, ou indicação do número de inscrição cadastral, se houver;

IV - a descrição do fato que constitui a infração;

V - a indicação expressa da disposição legal infringida e da pe-nalidade aplicável;

VI - a determinação da exigência e intimação ao autuado para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias;

VII - a assinatura do autuante, ou certificação eletrônica, na forma do regulamento, e indicação de seu cargo ou função e registro funcional;

VIII - a ciência do autuado ou de seu representante legal, man-datário ou preposto por uma das formas previstas no art. 12 desta lei.

Parágrafo único - A assinatura do autuado ou de seu represen-tante legal, mandatário ou preposto, ou certificação eletrônica, não constitui formalidade essencial à validade do auto de in-fração e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa acar-retará nulidade do auto ou agravamento da infração.

Art. 12 - O autuado será intimado da lavratura do auto de in-fração por um dos seguintes meios:

l - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de in-fração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou re-cusa de assinatura;

II - por via postal, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento;

IV - por edital publicado no Diário Oficial da Cidade, de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos l, II e III, consoante disposto em regulamento.

§ 1º - Os meios de intimação previstos nos incisos l, II, III e IV deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 2º - Quando o volume de emissão ou a característica dos autos de infração justificar, a autoridade administrativa poderá determinar, conforme disposto em regulamento, a intimação da lavratura de auto de infração por edital publicado no Diário Oficial da Cidade, sem a precedência da intimação prevista na forma dos incisos l, II ou III.

CAPÍTULO III
DAS INCORREÇÕES E OMISSÕES DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇA-MENTO E DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 13 - As incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de lançamento e do auto de infração não o tornam nulo quando dele constem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado.

Art. 14 - Os erros existentes na notificação de lançamento e no auto de infração poderão ser corrigidos pelo órgão lançador ou pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, en-quanto não apresentada impugnação e não inscrito o crédito em dívida ativa, cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei.

Parágrafo único - Apresentada a impugnação ou inscrito o cré-dito em dívida ativa, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste.

Art. 15 - Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.

§ 1º - Nos casos de erros corrigidos de ofício, o sujeito passivo será cientificado, devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto pre-visto em lei.

§ 2º - O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder efetuar a correção de ofício.

§ 3º - Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo ao sujeito passivo o prazo para impugnação da matéria agravada.

Art. 16 - Nenhum auto de infração será retificado ou cancelado sem despacho da autoridade administrativa.

Parágrafo único - O arquivamento do auto de infração será pro-videnciado pela unidade competente, na forma do regula-mento.

TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS DO PROCESSO

Seção l
Dos Atos e Termos Processuais

Art. 17 - Os atos e termos processuais conterão somente o in-dispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem en-trelinhas, rasuras ou emendas não-ressalvadas.

Parágrafo único - Atendidos os requisitos de segurança e auten-ticidade, o regulamento poderá disciplinar a prática dos atos e termos processuais mediante utilização de meios eletrônicos.

Seção II
Dos Prazos

Art. 18 - Os prazos fixados nesta lei serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de inicio e incluindo-se o de venci-mento.

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Seção III
Da Vista do Processo

Art. 19 - O órgão competente da Secretaria Municipal de Fi-nanças dará vista do auto de infração ou do processo fiscal ao contribuinte interessado, a seu representante legalmente habi-litado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instru-mento comprobatório de legitimidade, na repartição fiscal em que se encontre.

§ 1º - A vista, que independente do pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.

§ 2º - O contribuinte poderá ter acesso ao despacho e sua fundamentação, por meio eletrônico, na conformidade do regulamento.

Seção IV
Dos Impedimentos

Art. 20 - É vedado o exercício da função de julgamento, em qualquer instância, devendo a autoridade julgadora declarar-se impedida de ofício ou a requerimento, relativamente ao pro-cesso em que tenha:

I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo ou como Representante Fiscal;

II - atuado na qualidade de mandatário ou perito;

III - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na co-lateral até o terceiro grau;

IV - vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados, contabilistas ou economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o manda-tário constituído por quem figure como parte no processo.

§ 1º - A parte interessada deverá argüir o impedimento, em pe-tição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º - O incidente será decidido preliminarmente, ouvindo-se o argüido, se necessário.

§ 3º - A autoridade julgadora poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.

Seção V
Das Provas

Art. 21 - A prova documental deverá ser apresentada na impugnação, a menos que:

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior;

II - refira-se a fato ou a direito superveniente;

III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente tra-zidas aos autos.

Art. 22 - A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos do art. 21 desta lei.

Art. 23 - Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de se-gunda instância.

Art. 24 - Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.

Art. 25 - Os órgãos julgadores determinarão, de ofício ou a re-querimento do impugnante, a realização de diligências que en-tenderem necessárias, fixando prazo para tal, indeferindo as que considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

Parágrafo único - As diligências serão efetuadas por Inspetor Fiscal ou por Agente de Apoio Fiscal, observadas as respectivas competências.

Seção VI
Das Decisões

Art. 26 - A fundamentação e a publicidade são requisitos essen-ciais do despacho decisório.

§ 1º - A fundamentação do despacho somente será dispensada quando a decisão reportar-se a pareceres ou informações con-tidas nos autos, acolhendo-as de forma expressa.

§ 2º - O despacho e sua fundamentação poderão ser disponibili-zados por meio eletrônico, na forma do regulamento.

Art. 27 - Encerram definitivamente a instância administrativa:

I - o lançamento não impugnado no prazo regulamentar;

II - as decisões de 1ª instância passadas em julgado, observado o disposto no art. 40 desta lei;

III - as decisões proferidas pelo Conselho em grau de recurso, passadas em julgado, observado o disposto no § 3º do art. 48 desta lei;

IV - a decisão que puser fim ao processo fiscal, nos termos do art. 34 desta lei.

Art. 28 - Considera-se intimado o sujeito passivo, alternativa-mente:

I - com a publicação do extrato da decisão no Diário Oficial da Cidade;

II - com o recebimento, por via postal, de cópia da decisão, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão ao sujeito passivo, a seu representante legal, mandatário ou pre-posto, contra assinatura datada no expediente em que foi prolatada a decisão;

IV - por meio eletrônico, na forma do regulamento.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS DO PROCEDIMENTO DE
PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS

Art. 29 - A preparação do processo compete ao órgão encarre-gado da administração do tributo.

Art. 30 - As impugnações e recursos tempestivamente inter-postos suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

§ 1º - Não serão conhecidos as impugnações ou recursos inter-postos fora dos prazos estabelecidos nesta lei, podendo qual-quer autoridade julgadora denegar o seu seguimento.

§ 2º - Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de impugnação ou recurso interpostos intempesti-vamente, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.

Art. 31 - Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora deverão ser qualificados, tendo prioridade no julga-mento aqueles de maior valor e em que estiverem presentes indícios de crime contra a ordem tributária.

Art. 32 - O sujeito passivo poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária, desde que efetue o depósito administrativo da im-portância questionada.

§ 1º - Na hipótese de depósito parcial, os acréscimos incidirão sobre as parcelas não depositadas.

§ 2º - As quantias depositadas serão corrigidas monetariamente, de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais.

§ 3º - A atualização monetária cessará no mês da regular inti-mação do interessado para receber a importância a ser devol-vida.

§ 4º - Providos a impugnação ou o recurso e após o encerramento a instância administrativa, a quantia depositada será devolvida ao contribuinte.

§ 5º - Não sendo providos a impugnação ou recurso, a quantia depositada converter-se-á em receita, após o encerramento da instância administrativa, exigindo-se eventuais parcelas não depositadas.

Art. 33 - O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento par-cial da obrigação tributária, quando lançada por meio de noti-ficação de lançamento ou de auto de infração, em relação à parcela do lançamento não impugnada ou recorrida, fazendo jus ao desconto proporcional da multa cabível em cada fase do processo.

Parágrafo único - O recolhimento parcial do tributo incontro-verso, na forma do "caput" deste artigo, somente será aceito quando declarado pelo sujeito passivo, na forma do regula-mento, e efetuado durante a fluência dos prazos para apresen-tação de impugnação ou de recurso e acompanhado do paga-mento proporcional da respectiva multa moratória e demais acréscimos legais.

Art. 34 - Na instrução das impugnações e recursos, a intimação dos interessados será feita pela autoridade competente, quando necessários esclarecimentos, complementação, cor-reção de dados ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo.

§ 1º - A intimação será feita pelos meios previstos no art. 28 desta lei.

§ 2º - Não atendida a intimação, o processo será julgado no es-tado em que se encontrar.

Art. 35 - A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administra-tivos de exigência do crédito tributário importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do re-curso acaso interposto.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 36 - O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal, in-dependentemente do prévio depósito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação do auto de infração, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários.

§ 1º - O prazo fixado no "caput" deste artigo será contado da data de vencimento normal da 1ª (primeira) prestação, se a im-pugnação recair sobre lançamento de tributo passível de paga-mento em parcelas.

§ 2º - Na hipótese de notificação do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o prazo para impugnação será de 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento normal da 1ª (primeira) prestação.

§ 3º - A petição de que trata o "caput" poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.

Art. 37 - A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal do Município, se houver;

III - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;

IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lança-mento impugnado, se for o caso;

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

VI - as diligências que o impugnante pretenda sejam efe-tuadas, desde que justificada a sua necessidade;

VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

Art. 38 - Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

Art. 39 - A autoridade julgadora proferirá despacho, resolvendo todas as questões debatidas, declarando a procedência ou a improcedência da impugnação.

Art. 40 - A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em mon-tante igual ou superior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal de Finanças.

Parágrafo único - O reexame necessário será apreciado pela au-toridade imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão reexaminada.

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Seção l
Das Disposições Gerais

Art. 41 - Ao Conselho Municipal de Tributos poderão ser inter-postos os seguintes recursos:

I - ordinário;

II - de revisão.

Art. 42 - Os recursos serão apresentados ao órgão que proferir a decisão contestada, por meio de petição escrita, onde se mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - o nome, qualificação do recorrente e número do expe-diente;

III - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;

IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lança-mento impugnado, se for o caso;

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

VI - as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, desde que indeferidas em primeira instância e justificada a sua necessidade;

VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

§ 1º - A petição será protocolada, providenciando-se a junção ao expediente recorrido e o encaminhamento à autoridade jul-gadora.

§ 2º - A petição de que trata o "caput" poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.

Art. 43 - O prazo para interposição de recursos será de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão recor-rida.

§ 1º - Os recursos somente terão seguimento se o recorrente efetuar depósito administrativo em dinheiro de valor equiva-lente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida no auto de infração ou na notificação de lançamento.

§ 2º - O depósito de que trata o § 1º deste artigo será dispen-sado quando seu valor for inferior ao mínimo fixado por ato do Secretário Municipal de Finanças.

§ 3º - O valor de que trata o § 1º deste artigo será acrescido de juros e correção monetária, calculados até a data do depósito administrativo, nos termos da legislação própria.

§ 4º - Provido o recurso e após o encerramento da instância ad-ministrativa, a quantia depositada será devolvida ao sujeito passivo, corrigida monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para a atualização dos débitos fiscais.

§ 5º - A atualização do depósito cessará se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua regular notificação, para receber a importância a ser devolvida.

§ 6º - Não sendo provido o recurso, a quantia depositada converter-se-á em renda, após o encerramento da instância admi-nistrativa, exigindo-se a parcela não depositada.

Art. 44 - Os recursos serão distribuídos conforme dispuser o Re-gimento Interno, que poderá prever agrupamento por lotes, após o que serão submetidos à Representação Fiscal.

Seção II
Do Recurso Ordinário

Art. 45 - Cabe recurso ordinário da decisão final proferida em primeira instância, interposto pelo sujeito passivo.

§ 1º - O recurso ordinário, que poderá impugnar, no todo ou em parte, a decisão recorrida, implicará apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente, ainda que a decisão de primeira instância não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º - As questões de fato, não alegadas em primeira instância, poderão ser suscitadas no recurso ordinário, se o recorrente provar que deixou de fazê-lo por algum dos motivos previstos nos incisos do art. 21 desta lei.

§ 3º - O recurso ordinário será apreciado pelas Câmaras Julga-doras, observado o disposto no Regimento Interno.

§ 4º - Sendo o recurso intempestivo, a autoridade recorrida o in-deferirá de plano.

§ 5º - Sendo o recurso tempestivo, a autoridade recorrida enca-minhará os autos do processo ao Conselho, prestando as infor-mações que entender necessárias.

Art. 46 - O relator, sempre que julgar conveniente, poderá soli-citar, diretamente das repartições competentes e dos contri-buintes, as providências, diligências e informações necessárias ao esclarecimento da questão.

Parágrafo único - As repartições municipais deverão atender, com a máxima presteza, os pedidos de informações que lhes forem formulados.

Art. 47 - Instruído o processo, terá o relator o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do relatório e voto.

Art. 48 - Exarado o relatório e voto, o recurso deverá ser apre-sentado à Câmara para julgamento, na forma do Regimento Interno.

§ 1º - As sessões do Conselho poderão ser assistidas pelos inte-ressados.

§ 2º - Nenhum julgamento se fará sem a presença do relator.

§ 3º - A decisão contrária à Fazenda Municipal deverá ser objeto de intimação pessoal do Representante Fiscal e estará sujeita a pedido de reforma, com efeito suspensivo, nos termos do art. 50 desta lei.

Seção III
Do Recurso de Revisão

Art. 49 - Cabe recurso de revisão da decisão proferida pela Câ-mara Julgadora que der à legislação tributária interpretação di-vergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas.

§ 1º - O recurso de que trata este artigo, dirigido ao Presidente do Conselho, deverá conter indicação da decisão paradigmá-tica, bem como demonstração precisa da divergência.

§ 2º - Para as matérias que forem julgadas pela primeira vez pelo Conselho, poderá ser indicada como paradigma decisão proferida em última instância pelos Departamentos de Rendas Mobiliárias e Imobiliárias.

§ 3º - Na ausência da indicação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou quando não ocorrer a divergência alegada ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho.

§ 4º - O recurso, restrito à matéria da divergência, é admissível uma única vez.

§ 5º - O recurso de revisão poderá ser interposto pelo sujeito passivo ou pelo Representante Fiscal.

§ 6º - Admitido o recurso, o sujeito passivo ou o Representante Fiscal, conforme o caso, terão o prazo de 10 (dez) dias, con-tados da respectiva intimação, para apresentar contra-razões.

§ 7º - O recurso de revisão será apreciado pelas Câmaras Reu-nidas.

Seção IV
Do Pedido de Reforma de Decisão

Art. 50 - Cabe pedido de reforma da decisão contrária à Fa-zenda Municipal, proferida em recurso ordinário, que:

I - afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucio-nalidade ou ilegalidade; ou

II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.

§ 1º - O pedido de reforma, observado, no que couber, o dis-posto no art. 42 desta lei, deverá ser formulado pelo Represen-tante Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão reformanda, e será dirigido ao Presidente do Conselho.

§ 2º - O Presidente do Conselho determinará a intimação do su-jeito passivo para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º - Findo esse prazo, com ou sem a manifestação do sujeito passivo, o processo será distribuído na forma estabelecida no Regimento Interno e apreciado pelas Câmaras Reunidas.

§ 4º - O Secretário de Finanças poderá editar ato fixando o valor abaixo do qual não caberá o pedido de reforma.

TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO E DA REPRESENTAÇÃO FISCAL

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 51 - O julgamento do processo em primeira instância com-pete a unidades da Secretaria Municipal de Finanças, na forma estabelecida por ato do Secretário Municipal de Finanças.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS

Art. 52 - Fica criado o Conselho Municipal de Tributos, órgão integrante da Secretaria Municipal de Finanças, composto por representantes da Prefeitura do Município de São Paulo e dos contribuintes, com independência quanto à sua função de jul-gamento.

Art. 53 - Compete ao Conselho Municipal de Tributos:

I - julgar, em segunda instância administrativa, no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, os recursos previstos no art. 41 desta lei, decorrentes de notifi-cação de lançamento ou de auto de infração;

II - representar ao Secretário Municipal de Finanças, propondo a adoção de medidas tendentes ao aprimoramento do Sistema Tributário do Município e que objetivem, principalmente, a jus-tiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;

III - elaborar e modificar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Secretário Municipal de Finanças.

Parágrafo único - Não compete ao Conselho Municipal de Tributos afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Art. 54 - O Conselho Municipal de Tributos compõe-se de;

I - Presidência e Vice-Presidência;

II - Câmaras Reunidas;

III - Câmaras Julgadoras Efetivas;

IV - Câmaras Julgadoras Suplementares;

V - Representação Fiscal;

VI - Secretaria do Conselho.

Art. 55 - O Conselho Municipal de Tributos será constituído por 4 (quatro) Câmaras Julgadoras Efetivas, compostas, cada uma, por 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Pre-feitura do Município de São Paulo e 3 (três) representantes dos contribuintes.

§ 1º - Os representantes da Prefeitura do Município de São Paulo serão nomeados pelo Prefeito, dentre servidores efe-tivos, integrantes das carreiras de Inspetor Fiscal e de Procu-rador do Município, indicados, respectivamente, pelos Secretá-rios Municipais de Finanças e dos Negócios Jurídicos.

§ 2º - O número de Procuradores do Município corresponderá a 1/3 (um terço) do número total de Conselheiros representantes da Prefeitura.

§ 3º - Os representantes dos contribuintes, portadores de di-ploma de titulo universitário, com notório conhecimento em matéria tributária, indicados por entidades representativas de categoria econômica ou profissional, serão nomeados pelo Pre-feito, na forma do regulamento.

§ 4º - O Prefeito nomeará, também, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, 1 (um) suplente para cada membro do Conselho, a fim de substituí-los em seus impedimentos.

§ 5º - Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 6º - O Conselho Municipal de Tributos compõe-se de acordo com o organograma constante do Anexo l, parte integrante desta lei.

Art. 56 - Quando a necessidade do serviço exigir, o Secretário Municipal de Finanças poderá autorizar a instalação de Câ-maras Julgadoras Suplementares, até o máximo de 2 (duas), observando-se as regras fixadas no art. 55 desta lei.

§ 1º - As Câmaras Julgadoras Suplementares serão instaladas mediante a convocação dos membros suplentes das Câmaras Julgadoras Efetivas, respeitados, na escolha de seu Presidente, o disposto no art. 60 desta lei.

§ 2º - Os cargos em comissão das Câmaras Julgadoras Suple-mentares somente poderão ser providos durante o seu efetivo funcionamento.

Art. 57 - Perderá a vaga no Conselho o membro que deixar de tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publi-cação da respectiva nomeação no Diário Oficial da Cidade.

Art. 58 - Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;

II - receber quaisquer benefícios indevidos em função de seu mandato;

III - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento de processos;

IV - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença, afastamento, férias ou licença.

Art. 59 - Verificada qualquer das hipóteses previstas nos arts. 57 e 58 desta lei, o Prefeito preencherá a vaga, designando, na forma do art. 55, novo membro que exercerá o mandato pelo tempo restante ao do Conselheiro substituído.

CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 60 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Muni-cipal de Tributos, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras, serão designados dentre os Conse-lheiros representantes da Municipalidade.

§ 1º - As 1ª e 2ª Câmaras Julgadoras Efetivas serão presididas pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho, respectiva-mente.

§ 2º - Os Presidentes das Câmaras Julgadoras terão o voto de desempate nos julgamentos, quando for o caso.

§ 3º - As demais atribuições do Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão definidas no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV
DAS CÂMARAS REUNIDAS

Art. 61 - As Câmaras Reunidas, constituídas pelo agrupamento das Câmaras Julgadoras, realizarão sessões com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e deliberarão por maioria de votos.

§ 1º - Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§ 2º - Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º - O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento.

Art. 62 - As sessões das Câmaras Reunidas serão presididas pelo Presidente do Conselho, que proferirá, além do voto comum, o voto de desempate.

Parágrafo único - Na ausência do Presidente do Conselho, as funções serão exercidas pelo Vice-Presidente.

CAPÍTULO V
DAS CÂMARAS JULGADORAS EFETIVAS E SUPLEMENTARES

Art. 63 - As sessões das Câmaras Julgadoras Efetivas e Suple-mentares serão realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que as constituem e suas decisões to-madas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente pro-ferir, quando for o caso, além do voto de Conselheiro, o voto de desempate.

§ 1º - Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias ou a realização de diligências que entenda ne-cessárias.

§ 2º - Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º - O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento.

Art. 64 - O voto do relator, subscrito pela maioria dos Conse-lheiros, terá força de decisão.

Parágrafo único - Sempre que a maioria assim entender, o jul-gado poderá ser redigido à parte.

Art. 65 - Vencido o relator, designará o Presidente um dos Con-selheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o jul-gado, o qual será apresentado à Mesa, até a segunda sessão imediata, para conferência e assinatura.

Art. 66 - Os Conselheiros vencidos nas votações assinarão o jul-gado com essa declaração, podendo aduzir os motivos da sua discordância.

CAPÍTULO VI
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL

Art. 67 - A Representação Fiscal, órgão subordinado ao Secre-tário Municipal de Finanças, tem por atribuições:

I - defender os interesses do Município no processo administra-tivo fiscal;

II - solicitar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;

III - contra-arrazoar o recurso interposto pelo sujeito passivo;

IV - interpor recurso especial;

V - apresentar pedido de reforma, de conformidade com o pre-visto nesta lei.

Art. 68 - Junto a cada Câmara Julgadora haverá um Represen-tante Fiscal designado dentre os integrantes da carreira de Ins-petor Fiscal.

§ 1º - Aos Representantes Fiscais aplica-se o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 55 e nos arts. 56, 57, 58 e 59, todos desta lei.

§ 2º - O Chefe da Representação Fiscal poderá atuar nas Câ-maras Julgadoras.

§ 3º - A subordinação administrativa e distribuição pelas Câ-maras dos Representantes Fiscais serão disciplinadas no Regi-mento Interno.

CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA DO CONSELHO

Art. 69 - O Conselho terá uma Secretaria para executar os ser-viços administrativos e os trabalhos de expediente, cuja estru-tura e atribuições serão fixadas pelo Regimento Interno.

Art. 70 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão do Conselho Municipal de Tributos com as denominações, lo-tações, referências de vencimento, quantidades e formas de provimento constantes do Anexo II, Tabela "A", integrante desta lei.

CAPÍTULO VIII
DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 71 - Os Conselheiros representantes dos contribuintes per-ceberão uma gratificação correspondente a 10% (dez por cento) da Referência DAS-15, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 10 (dez) por mês.

Art. 72 - Os integrantes da carreira de Inspetor Fiscal que vierem a ocupar os cargos de Presidente do Conselho Muni-cipal de Tributos, Referência DAS-15, ou de Vice-Presidente, Referência DAS-14, além das vantagens relativas a esses cargos, farão jus à percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal correspondente à dos cargos de Referências PFC-04 e PFC-03, respectivamente.

TÍTULO IV
DA CONSULTA

Art. 73 - O sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profis-sionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legis-lação tributária, aplicáveis a fato determinado.

Art. 74 - A consulta deverá ser apresentada por escrito à uni-dade da Secretaria Municipal de Finanças incumbida de admi-nistrar o tributo sobre o qual versa.

Art. 75 - A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja su-jeito o consulente.

Art. 76 - A consulta será arquivada de plano, quando:

I - não cumprir os requisitos da lei;

II - formulada por quem houver sido intimado a cumprir obri-gação relativa ao fato objeto da consulta;

III - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VI - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada.

Parágrafo único - Compete à autoridade consultada declarar a ineficácia da consulta.

Art. 77 - A análise da consulta e sua resposta serão realizadas por unidades da Secretaria Municipal de Finanças, na forma estabelecida por ato do titular dessa pasta.

Art. 78 - Em caso de contradição, omissão ou obscuridade da resposta à consulta, cabe um único pedido de esclarecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

§ 1º - O pedido de que trata este artigo, dirigido à autoridade consultada, deverá conter indicação precisa da contradição, omissão ou obscuridade apontada.

§ 2º - Na ausência da indicação a que se refere o § 1º deste ar-tigo ou quando não ocorrer contradição, omissão ou obscuri-dade, o pedido será liminarmente rejeitado pela autoridade consultada.

TÍTULO V
DOS DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS

Art. 79 - O processo administrativo fiscal não decorrente de no-tificação de lançamento, auto de infração ou consulta, relativo a tributos administrados pelas unidades da Secretaria Muni-cipal de Finanças, reger-se-á pelas normas contidas neste Tí-tulo, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos demais Tí-tulos desta lei, na ausência de legislação específica.

Parágrafo único - Compreendem-se no disposto neste artigo, dentre outros, os processos relativos a pedidos de reconheci-mento de imunidade, concessão de isenção, pedidos de parce-lamento de débitos, pedidos de restituição de tributos ou multas, denúncia espontânea de débitos fiscais não declarados na forma da legislação específica, enquadramento em regimes especiais, regimes de estimativa, regime de microempresa e o enquadramento e desenquadramento como sociedade de pro-fissionais.

Art. 80 - O julgamento do processo compete a unidades da Se-cretaria Municipal de Finanças, na forma estabelecida por ato do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 81 - Qualquer pessoa que tiver conhecimento de atos ou fatos que considere infração à legislação tributária poderá apresentar denúncia para resguardar interesses da Fazenda Municipal.

Parágrafo único - A Administração Tributária deverá manter si-gilo quanto à identificação do denunciante, quando assim soli-citado, e poderá deixar de executar procedimentos fiscais e ad-ministrativos fundamentados na denúncia quando, isolada ou cumulativamente:

I - a denúncia for anônima;

II - não for possível identificar com absoluta segurança o con-tribuinte supostamente infrator;

III - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;

IV - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de com-provação da prática da infração;

V - referir-se a operação de valor monetário indefinido ou re-duzido, assim conceituada aquela que resulte em supressão de imposto de valor estimado inferior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal de Finanças.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 82 - O Conselho Municipal de Tributos elaborará e subme-terá à consideração do Secretário Municipal de Finanças, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação. Regimento Interno para regular as atribuições do Presidente, Vice-Presidente e demais membros, as atribuições dos Repre-sentantes Fiscais e de sua Chefia, os serviços da Secretaria, a ordem dos trabalhos nas sessões e tudo o mais que respeite à sua economia interna e ao seu funcionamento.

Art. 83 - O Conselho Municipal de Tributos não reexaminará os casos definitivamente decididos de conformidade com a siste-mática anterior a esta lei.

Art. 84 - Até o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Tributos, os recursos contra decisões de primeira instância serão interpostos e julgados na forma da legislação anterior.

Parágrafo único - A partir do efetivo funcionamento do Con-selho Municipal de Tributos, os recursos de que trata o "caput" deste artigo, ainda não definitivamente decididos, de-verão ser encaminhados ao referido órgão, onde serão distri-buídos e julgados na forma do Regimento Interno.

Art. 85 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com as denominações, lotações, referências de vencimento, quantidades e formas de provimento constantes do Anexo II, Tabela "B", integrante desta lei, destinados às unidades da Se-cretaria Municipal de Finanças.

Art. 86 - As unidades da Secretaria Municipal de Finanças de que tratam os arts. 51, 77 e 80 desta lei deverão ser chefiadas por servidor da carreira de Inspetor Fiscal.

Art. 87 - Ficam incluídos no Quadro dos Profissionais da Admi-nistração - QPA e no Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF, da Prefeitura do Município de São Paulo, os cargos em comissão constantes do Anexo II, Tabelas "A" e "B", desta lei, de denominações não correspondentes às existentes nos qua-dros competentes, que passam a integrar, respectivamente, o Anexo II, Tabela "A" - Cargos de Provimento em Comissão - Grupo 5, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e o Anexo l, Tabela "B" - Cargos de Provimento em Comissão - Grupo 3, da Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, com as denominações, referências de vencimento e formas de provimento indi-cadas.

Art. 88 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 89 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao disposto:

I - no art. 33, a partir da data de sua regulamentação pelo Exe-cutivo;

II - nos artigos que tratam do Conselho Municipal de Tributos, a partir da data de sua regulamentação pelo Executivo, de-vendo, até o efetivo funcionamento do Conselho, ser obser-vado o disposto no art. 84.

Art. 90 - Ficam revogados os arts. 2º, 10 e 11 da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978, o art. 4º da Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980, a Lei nº 10.200, de 4 de dezembro de 1986, a Lei nº 12.962, de 27 de dezembro de 1999, e a Lei nº 13.602, de 12 de junho de 2003.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 12 de de-zembro de 2005;
452º da Fundação de São Paulo.

José Serra
Prefeito

Publicada na Secretaria do Governo Municipal,
em 12 de de-zembro de 2005.

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário do Governo Mu-nicipal

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Anexo II Integrante da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005

Tabela "A" - Cargos de Provimento em Comissão do Conselho Municipal de tributos (artigo 70)

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Tabela "B" - Cargos de Provimento em Comissão de Unidades da Secretaria Municipal de Finanças (artigo 15)

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