IMPRESSOS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Assunto bastante polêmico é a incidência do ICMS sobre Impressos, uma vez que a legislação das prefeituras costuma exigir o ISS sobre a confecção de quaisquer Impressos, o que acaba por gerar a exigência de mais de um imposto sobre o mesmo fato gerador, ocorrência vedada no âmbito da legislação tributária brasileira.

Esta matéria tem como objetivo expor o entendimento do Fisco Paulista através de Portarias, Decisões Normativas e Respostas a Consultas tributárias exaradas até então sobre em quais tipos de Impressos o contribuinte poderá encontrar a exigência do ICMS.

2. IMPRESSOS PERSONALIZADOS E NÃO PERSONA-LIZADOS

Para que se possa iniciar a separação dos fatos geradores do ICMS e ISS sobre os Impressos deve-se conceituar o que se entende por Impresso Personalizado e Não-Personalizado.

Neste momento, parte-se para a análise dos dispositivos legais que o Estado de São Paulo disponibiliza para tal conceituação.

2.1 - Portaria CAT nº 54, de 16.10.1981

Em relação à tributação de Impressos, Municípios vinham editando legislação no sentido da incidência do ISS nos fornecimentos dos chamados Impressos Personalizados, e alguns contribuintes, interpretando apressadamente as decisões judiciais da época, estavam concluindo pela incidência exclusiva do ISS em quaisquer fornecimentos de Impressos.

Para dirimir conflitos em relação à incidência do ICMS sobre Impressos, o Estado de São Paulo publicou na época a Portaria CAT nº 54, de 16.10.1981, que dispõe sobre tributação das operações efetuadas pelas indústrias gráficas.

A referida Portaria apresenta a seguinte redação nos seus artigos 1º e 2º:

"Art. 1º - O Imposto de Circulação de Mercadorias deixará de ser exigido nas saídas, efetuadas por estabelecimentos gráficos, de impressos personalizados, assim entendidos aqueles que se destinam a uso exclusivo do autor da encomenda, tais como talonários de Notas Fiscais e cartões de visita.

Art. 2º - Não se consideram impressos personalizados, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, mesmo contendo o nome do encomendante, se destinem a consumo na industrialização ou na comercialização, tais como rótulos, etiquetas e materiais de embalagem, ou para posterior distribuição, ainda que a título gratuito."

Tem-se que a mencionada Portaria CAT traça as primeiras linhas da definição de Impressos Personalizados e Não-Personalizados:

a) Impressos Personalizados - seriam os de uso exclusivo do autor da encomenda e configuram fato gerador de ISSQN;

b) Impressos Não-Personalizados - seriam os que, embora possam conter dados do autor da encomenda, participarão de posteriores saídas que constituem fato gerador de ICMS, como comercialização e industrialização. A circulação destes configura fato gerador de ICMS.

2.2 - Consulta nº 847, de 02.12.1981

Com a finalidade de esclarecer o texto da Portaria CAT nº 54/1981 o Estado exarou a resposta à Consulta nº 847, de 02.12.1981, que traz em alguns trechos, abaixo reproduzidos, exemplos de Impressos Personalizados e Não-Personalizados.

"2. De acordo com o artigo 1º da Portaria CAT nº 54/81, são considerados impressos personalizados "aqueles que se destinam a uso exclusivo do autor da encomenda tais como talonários de notas fiscais e cartões de visita".

2.1. O emprego da expressão "tais como" revela que a referência a talonários de notas fiscais e cartões de visita tem caráter meramente exemplificativo. (...) Neste passo são tidos como personalizados também os envelopes, papéis de carta, talonário de pedidos, duplicatas, fichas contábeis, desde que tenham impressos os dados identificadores do seu usuário. São igualmente personalizados os convites para casamento ou formatura.

2.2. Os cartões de boas festas, as bobinas para máquinas registradoras, as fichas de controle de estoque que são vendidos normalmente em papelarias são considerados produtos padronizados na medida em que forem confeccionados por encomenda direta do usuário e contendo impressos e seus dados identificadores.

2.3. No que diz respeito aos impressos para propaganda com as indicações do autor da encomenda há de se considerá-los personalizados, admitindo-se que com sua distribuição, "opera-se o consumo efetivo e encerra-se seu ciclo econômico" (Resposta à Consulta nº 11.755/1978)

3. Por outro lado não são considerados personalizados:

a) os impressos que constituem material de propaganda e que devem acompanhar o produto a que se referem como, por exemplo, as bulas;

b) os rótulos, as etiquetas e os materiais de embalagem que devem ser objeto de subseqüente saída juntamente com o produto a que se destinam;

c) as agendas e calendários que, embora contenham o nome do encomendante, são distribuídos com brindes. (...)"

3. IMPRESSOS PUBLICITÁRIOS

Em termos de Impressos para fins publicitários, o Fisco Paulista, questionado pelo Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo, publicou a Decisão Normativa CAT nº 2, de 22.07.1985, dispondo que os Impressos que tenham por finalidade exclusiva a veiculação de propaganda e que devam ser objeto de saídas isoladas consideram-se Personalizados, e reafirmou o entendimento em relação a outros Impressos.

Segue trecho da referida Decisão para conhecimento do assunto exposto:

"4 - Assim, temos que a propaganda constitui serviço imaterial (planejamento), de maneira que as saídas de produtos, ainda que confeccionados para fins publicitários, tais como folhetos, cartazes, placas, faixas, flâmulas, estão sujeitas ao ICM.

5 - Todavia, não obstante a edição da Portaria CAT nº 54/1981, as controvérsias sobre a matéria têm subsistido. Tais controvérsias, contudo, a nosso ver, ficarão dirimidas com a seguinte explicitação:

5.1 - as saídas de produtos de artes gráficas, que se destinam à industrialização ou à comercialização, estão sujeitas ao ICM;

5.2 - os impressos publicitários ou explicativos destinados a sair juntamente com as mercadorias a que se refiram não se consideram personalizados, aplicando-se o artigo 2º da Portaria CAT nº 54/1981;

5.3 - os impressos que tenham por finalidade exclusiva a veiculação de propaganda e que devam ser objeto de saídas isoladas consideram-se personalizados, aplicando-se o artigo 1º da Portaria CAT nº 54/1981;

5.4 - os produtos de artes gráficas, que embora veiculando mensagem publicitária, tenham destinação específica, tais como agendas, calendários, réguas, ventarolas, não se consideram personalizados, aplicando-se o artigo 2º da Portaria CAT nº 54/1981."

3.1 - Consulta nº 1.016/1982

Questionado sobre a remessa de cartazes publicitários para fixação em bancas de revista, o Fisco Paulista exarou a resposta à Consulta nº 1.016/1982, considerando os mesmos como Impressos Personalizados, com base na Decisão Normativa CAT nº 02/1985.

Segue trecho da referida resposta à Consulta:

"(...)

2. De acordo com a Decisão Normativa CAT nº 02, de 22 de julho de 1985, publicada no DOE de 23 de julho de 1985, os impressos que tenham por finalidade exclusiva a veiculação de propaganda e que devam ser objeto de saídas isoladas consideram-se personalizados, aplicando-se o art. 1º da Portaria CAT nº 54/1981.

3. Desse modo, as saídas de cartazes destinados à promoção de determinadas edições e que devem ser fixados em bancas de jornais aplica-se o art. 1º da Portaria CAT nº 54/1981, deixando de ser exigido o ICM."

4. MANUAIS, LIVROS E CATÁLOGOS TÉCNICOS

Em relação a manuais técnicos, livros técnicos e catálogos técnicos o Estado de São Paulo entende que os mesmos possuem fins comerciais, devendo ser tributados pelo ICMS mesmo quando vendidos separadamente. Para corroborar o exposto cita-se a resposta exarada para a Consulta nº 109/1982.

4.1 - Consulta nº 109/1982

Segue abaixo os trechos da referida resposta à Consulta:

"1. A consulente, indústria gráfica, CAE 40.777, transcreve o art. 2º da Portaria CAT nº 54/1981 e diz que sua dúvida reside em saber qual o alcance das expressões, para posterior distribuição, ainda que a título gratuito e indaga:

"Abrangeria, por exemplo, manuais de orientação para uso, distribuídos juntamente com aparelhos, máquinas e equipamentos vendidos, livretos vendidos ou distribuídos, não protegidos pela imunidade prevista no art. 19, III, da Constituição Federal.

Por outro lado, não estariam incluídos impressos personalizados caracterizados como material de consumo do encomendante ainda que destinados a posterior distribuição. Seria o caso das notas fiscais e cartões de visitas, expressamente citados no artigo 1º da Portaria em questão, bem como o de cheques bancários, fichas de depósito, folhetos, livretos e pôsteres de propaganda, envelopes e papéis de correspondência e similares?"

2. Quanto aos manuais técnicos, livros técnicos e catálogos técnicos reportamo-nos às respostas desta CT, à Consulta nº 9.649:

"Ora, manuais técnicos, livros técnicos e catálogos técnicos, como se sabe, são aqueles documentos que acompanham máquinas e aparelhos fornecidos, consistentes de textos explicativos, manuscritos, datilografados, impressos ou de outra forma de reprodução, ilustrados ou não, destinados a esclarecer a correta instalação ou o acertado manuseio do equipamento.

Intrínsica ou extrínsicamente encerram fins comerciais, em primeiro lugar, porque são indispensáveis ao pleno e melhor uso do produto e, em segundo lugar, porque essencialmente implicam em promoção e propaganda, a começar pela indicação do estabelecimento que neles figura, ainda que seja de forma velada, mas desde logo, chamando a atenção dos leitores e clientes para produtos da empresa.

Infere-se, assim, a vinculação que existe destes folhetos técnicos com as mercadorias a que se referem e ao processo de sua fabricação e mesmo porque se incluem no preço total cobrado do destinatário. Como este total está sujeito ao recolhimento do ICM, segue-se que as saídas destes manuais ou folhetos explicativos, integrantes do preço cobrado, também estão sujeitos a tributação estadual. Ainda que sejam vendidos separadamente do equipamento, têm seu valor tributável próprio. É seu preço de venda, sendo irrelevante, para a caracterização do fato gerador, a circunstância de que sua saída ocorra juntamente ou não com a mercadoria".

3. Os impressos acima indicados, embora contenham o nome do autor da encomenda, não são considerados personalizados, de maneira que a consulente deve emitir Nota Fiscal modelo 1 e recolher o ICM, normalmente. (...)"

4.2 - Diferimento do ICMS

O artigo 1º do Decreto nº 47.778, de 22 de abril de 2003 (DOE de 23.04.2003), efeitos a partir de 01.05.2003, acresceu ao RICMS/SP o artigo 400-B, que dispõe sobre a saída de impressos em papel e papel-cartão promovida pelo estabelecimento que os tiver produzido.

Desta forma, o lançamento do imposto incidente na saída de Impressos em papel e papel-cartão promovida pelo estabelecimento que os tiver produzido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto ao qual tenham sido integrados ou em cuja comercialização tenham sido utilizados, promovida pelo estabelecimento que os encomendou, localizado neste Estado.

O diferimento previsto no artigo 400-B aplica-se apenas a Impressos de manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta e embalagem, em papel e papel-cartão que, mesmo laminados entre si ou a outros suportes celulósicos, destinem-se a integrar o produto ou sejam utilizados na sua comercialização, abrangendo também os Impressos destinados a posterior distribuição, como brinde, pelo autor da encomenda.

Assim, a saída de manual técnico e manual de instrução, que configura fato gerador de ICMS conforme o já exposto, pode ser beneficiada com o diferimento do ICMS nos termos do citado artigo 400-B, devendo tal circunstância estar citada no documento fiscal que acobertar a operação.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.