ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Crédito do Imposto

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Art.1º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, trata do direito ao Crédito do Imposto com relação à entrada de Energia Elétrica e aos Serviços de Comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001, e até 31 de dezembro de 2006.

A disposição a ser analisada é de suma importância uma vez que o crédito em questão é objeto de restrições como será observado a seguir.

2. ENERGIA ELÉTRICA

O Crédito do Imposto em relação à entrada de Energia Elétrica no estabelecimento será permitido quando:

a) for objeto de operação de saída também de Energia Elétrica;

b) a Energia Elétrica for consumida em processo de industrialização;

c) o consumo da mesma resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

3. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

O Crédito do Imposto em relação ao recebimento de Serviços de Comunicação utilizados pelo contribuinte será permitido quando:

a) os Serviços de Comunicação tomados tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) da utilização dos Serviços de Comunicação tomados resultarem em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

Nota: O Estado de São Paulo exarou entendimento minucioso sobre a apropriação do crédito tributário de ICMS em geral, inclusive sobre as situações observadas nesta matéria, através da Decisão Normativa CAT nº 01/2001 (Bol. INFORMARE nº 19-A/2001).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.