ENERGIA ELÉTRICA
E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Crédito do Imposto
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Art.1º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, trata do direito ao Crédito do Imposto com relação à entrada de Energia Elétrica e aos Serviços de Comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001, e até 31 de dezembro de 2006.
A disposição a ser analisada é de suma importância uma vez que o crédito em questão é objeto de restrições como será observado a seguir.
2. ENERGIA ELÉTRICA
O Crédito do Imposto em relação à entrada de Energia Elétrica no estabelecimento será permitido quando:
a) for objeto de operação de saída também de Energia Elétrica;
b) a Energia Elétrica for consumida em processo de industrialização;
c) o consumo da mesma resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.
3. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
O Crédito do Imposto em relação ao recebimento de Serviços de Comunicação utilizados pelo contribuinte será permitido quando:
a) os Serviços de Comunicação tomados tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) da utilização dos Serviços de Comunicação tomados resultarem em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
Nota: O Estado de São Paulo exarou entendimento minucioso sobre a apropriação do crédito tributário de ICMS em geral, inclusive sobre as situações observadas nesta matéria, através da Decisão Normativa CAT nº 01/2001 (Bol. INFORMARE nº 19-A/2001).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.