ICMS
DIME - MANUAL DE ORIENTAÇÃO E ESPECIFICAÇÕES - ALTERAÇÃO

RESUMO: Promove alterações no âmbito da Portaria SEF nº 256/2004 (Bol. INFORMARE nº 03/2005), que por sua vez aprova o Manual de Orientação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME).

PORTARIA SEF Nº 126, de 17.06.2005
(DOE de 09.08.2005)

Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, aprovados pela Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I,

RESOLVE:

Art. 1º - Os itens 3.1.1.13, 3.2.4.1, "a" e "d", 3.2.5.2, "a", 3.2.11, o quadro do item 3.2.12.6, o quadro do item 3.2.13.1, "a.3", 3.2.18.2, 3.2.21.1, 3.2.22.1, 3.2.23, o cabeçalho do quadro do 3.2.23, 3.3.1.3, 3.3.2.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, 16 de dezembro de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação:

"3.1.1.13 - Item 130 - Substituto Tributário: informar os seguintes códigos se o declarante é contribuinte substituto tributário, substituído solidário ou não:

a) código (=1) se o contribuinte é substituto tributário e, se for o caso, concomitantemente tenha realizado operações que o caracterizam como substituído tributário responsável, conforme o disposto na alínea "c". Quando o declarante for fornecedor de energia elétrica estabelecido em outra unidade da Federação, deverá informar como o código 2.;

b) código (=2) se o contribuinte não enquadrar-se nos códigos 1 e 3;

c) código (=3) se o contribuinte é substituído solidário, na hipótese de receber mercadoria ou prestação de serviços sujeitos a substituição tributária sem a devida retenção e recolhimento do imposto pelo substituto tributário (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 11, § 2º, 18, § 3º, e 20). Exemplo: Medicamento recebido de remetente localizado em unidade da Federação não signatária de Convênio Nacional dispondo sobre substituição tributária de medicamentos;"

"3.2.4.1 - ...

"a) Item 010 - Débito pelas Saídas: transportar o valor do item 080 (Imposto debitado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais, subtraído, dos valores correspondentes aos CFOP que tenham campos específicos neste quadro ou no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor;"

"d) Item 040 - Débito de Máquinas ou Equipamentos Importados para Ativo Permanente: lançar o valor do ICMS devido sobre máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, nos termos do RICMS-SC/01, art. 53, § 7º, II;"

"3.2.5.2 - ...

"a) Item 020 - Crédito pelas Entradas: informar o valor do item 030 (Imposto creditado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais, subtraído dos valores correspondentes aos CFOPs que tenham itens específicos neste quadro ou no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor;"

"3.2.11 - Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária: demonstrativo dos valores relativos à substituição tributária. Preenchido por todos os contribuintes que comercializarem produtos sujeitos à substituição tributária, independentemente do regime de apuração adotado, item 3.1.15, inclusive na condição de substituído solidário sempre que efetuar a retenção do imposto, conforme item 3.1.1.13, "c"."

"3.2.12.6 - ...

Quadro

Origem

Código de Receita

Classe de Vencimento

Data

09

1

1449

10014

10º dia do período seguinte
     

10294

Regime especial COMPEX
     

10065

10º dia do mês subseqüente
     

10120

20º dia do mês subseqüente
     

10138

20º dia do mês subseqüente
     

10189

Último dia útil do mês subseqüente
     

10081

13º dia do mês subseqüente
     

10103

16º dia do mês subseqüente
     

10111

20º dia do mês subseqüente
     

10316

dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio
     

10324

10º dia após o 2º decêndio
     

10332

dia 30 de cada mês
   

1465

10278

20º dia do mês seguinte
   

1686

10278

20º dia do mês seguinte
   

3000

10243

Contrato PRODEC
     

10049

10º dia do período seguinte
     

10030

10º dia do mês subseqüente
     

10200

5º dia após entrada da mercadoria

11

2

1473

10251

20º dia do mês subseqüente
     

10316

dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio
     

10324

10º dia após o 2º decêndio
     

10332

dia 30 de cada mês
   

1740

19992

- -
   

1449

10022

10º dia do mês subseqüente
     

10073

9º dia do mês seguinte
     

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
     

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
     

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio
     

10197

10º dia do mês seguinte
   

1554

19992

- -
   

1570

19992

- -
   

1589

19992

- -
   

1600

10014

10º dia do período seguinte

10

3

 

10081

13º dia do mês subseqüente
     

10103

16º dia do mês subseqüente
     

10111

20º dia do mês subseqüente
   

1643

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
     

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
     

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio
   

1651

19992

- -
   

1716

19992

- -
   

1724

19992

- -
   

1759

19992

- -
   

1767

10014

10º dia do período seguinte
     

10022

10º dia do mês subseqüente
     

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
     

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
     

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

"

"3.2.13.1 - ...

"a.3) ...

1.111

Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

1.113

Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

1.205

Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

1.206

Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

1.207

Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

1.406

Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

1.414

Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

1.415

Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

1.451

Retorno de animal do estabelecimento produtor

1.452

Retorno de insumo não utilizado na produção

1.551

Compra de bem para o ativo imobilizado

1.552

Transferência de bem do ativo imobilizado

1.553

Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

1.554

Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

1.555

Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

1.601

Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS

1.602

Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS

1.603

Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

1.604

Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 05/02)

1.605

Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa

1.901

Entrada para industrialização por encomenda

1.902

Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

1.903

Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

1.904

Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

1.905

Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

1.906

Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

1.907

Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

1.908

Entrada de bem por conta de contrato de comodato

1.909

Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

1.912

Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

1.913

Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

1.914

Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

1.915

Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

1.916

Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

1.919

Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

1.920

Entrada de vasilhame ou sacaria

1.921

Retorno de vasilhame ou sacaria

1.922

Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

1.923

Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

1.924

Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

1.925

Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

1.926

Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de "kit" ou de sua desagregação

1.949

Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada (ver Item 3.2.13.1, "a.2")

2.111

Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

2.113

Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

2.205

Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

2.206

Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

2.207

Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

2.406

Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

2.414

Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

2.415

Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

2.551

Compra de bem para o ativo imobilizado

2.552

Transferência de bem do ativo imobilizado

2.553

Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

2.554

Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

2.555

Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

2.603

Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

2.901

Entrada para industrialização por encomenda

2.902

Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

2.903

Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

2.904

Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

2.905

Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

2.906

Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

2.907

Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

2.908

Entrada de bem por conta de contrato de comodato

2.909

Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

2.912

Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

2.913

Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

2.914

Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

2.915

Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

2.916

Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

2.919

Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

2.920

Entrada de vasilhame ou sacaria

2.921

Retorno de vasilhame ou sacaria

2.922

Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

2.923

Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente em venda à ordem

2.924

Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

2.925

Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

2.949

Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada (ver Item 3.2.13.1, "a.2")

3.205

Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

3.206

Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

3.207

Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

3.551

Compra de bem para o ativo imobilizado

3.553

Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

3.949

Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado (ver Item 3.2.13.1, "a.2")

"3.2.18.2 - Coluna Identificação do Regime Especial: informar a identificação do Regime Especial (Número de Acordo) que autorizou o crédito lançado na declaração. Preencher com "zeros" no lançamento do item 990;"

"3.2.21.1 - O último registro desta seqüência será o "Totalizador", para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Unidade da Federação igual a "TT" e como valor o somatório das respectivas colunas: Valor Contábil, Base de Cálculo, Outras, Petróleo/Energia e Outros Produtos;

49

ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

VALOR CONTÁBIL

BASE DE CÁLCULO

OUTRAS

ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PETRÓLEO/ ENERGIA ELÉTRICA

OUTROS PRODUTOS

ACRE          
ALAGOAS          
...          
TOCANTINS          
EXTERIOR          
TT

Somatório

Somatório

Somatório

Somatório

Somatório

"3.2.22.1 - O último registro desta seqüência será o "Totalizador", para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de UF igual a "TT" e como valor o somatório das respectivas colunas Valor Contábil, Base de Cálculo, Outras, ICMS Retido por Substituição Tributária;

50

SAÍDAS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

VALOR CONTÁBIL

CONTRI-BUINTES

BASE DE CÁLCULO

CONTRI-BUINTES

OUTRAS

ICMS RETIDO POR SUBSTI-TUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NÃO- CONTRIBUINTES

NÃO- CNOTRIBUINTES

ACRE            
ALAGOAS            
...            
TOCANTINS            
EXTERIOR            
TT

Somatório

Somatório

Somatório

Somatório

Somatório

Somatório

"3.2.23 - Quadro 51 - Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado no Mês(Excluir): preencher com os valores que serão excluídos da apuração do valor adicionado, se tiverem sido lançadas em CFOP que caracterize operações com mercadorias ou serviços de competência tributária estadual, respectivamente, no Quadro 01 - Valores Fiscais das Entradas e no Quadro 02 - Valores Fiscais das Saídas.

51

EXCLUSÕES DE VALORES PARA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

"

"3.3.1.3 - Quadro 84 - Detalhamento das Despesas: preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores do Detalhamento das Despesas do estabelecimento incorridas no exercício anterior."

"3.3.2.3 - Quadro 94 - Detalhamento das Despesas: preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores do Detalhamento das Despesas do estabelecimento incorridas no exercício corrente."

Art. 2º - Os itens 3.22, 3.23, 3.24 do Anexo II da Portaria SEF nº 256. 16 de dezembro de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação:

"3.22 - Registro tipo 48 - Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro Preencher com "48"

02

001/002

N

02

Quadro Preencher com "48"

02

003/004

C

03

Código do Município Código do município

05

005/009

N

04

Valor Valor da receita

17

010/026

$

"

"3.23 - Registro tipo 49 - Entradas por Unidade da Federação

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro Preencher com "49"

02

001/002

N

02

Quadro Preencher com "49"

02

003/004

C

06

Sigla do Estado Sigla da Unidade da Federação, conforme tabela

02

005/006

C

07

Valor Contábil Valor contábil

17

007/023

$

08

Base de Cálculo Valor Base de Cálculo

17

024/040

$

09

Outras Valor de Outras Entradas

17

041/057

$

10

Petróleo - Energia elétrica Valor do ICMS cobrado por Substituição Tributária em Petróleo/Energia

17

058/074

$

11

Outros produtos Valor do ICMS cobrado por Substituição Tributária em Outros produtos

17

075/091

$

"

"3.24 - Registro tipo 50 - Saídas por Unidade da Federação

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro Preencher com "50"

02

001/002

N

02

Quadro Preencher com "50"

02

003/004

C

06

Sigla do Estado Código da Unidade da Federação, conforme tabela

02

005/006

C

07

Valor Contábil Não Contribuinte Valor contábil não contribuinte

17

007/023

$

08

Valor Contábil Contribuinte Valor contábil contribuinte

17

024/040

$

09

Base de Cálculo Não Contribuinte Base de Cálculo não contribuinte

17

041/057

$

10

Base de Cálculo Contribuinte Base de Cálculo contribuinte

17

058/074

$

11

Outras Outras

17

075/091

$

12

ICMS Cobrado por Substituição Tributária ICMS cobrado por substituição tributária

17

092/108

$

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 17 de junho de 2005.

Max Roberto Bornholdt
Secretário de Estado da Fazenda