ICMS
ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/1998 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 24/2005

RESUMO: Promove alterações no texto da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, no que tange ao Capítulo XIII do Título I, que trata sobre as operações com pilhas e baterias usadas, Capítulo XXIV do Título I, que traz abordagens quanto à microempresa, do microprodutor rural e da empresa de pequeno porte e quanto à Seção V do Apêndice VII, que trata da GIA.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 24, de 12.05.2005
(DOE de 13.05.2005)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 045/98, de 26.10.98, que expede instruções relativas às receitas públicas estaduais.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguinte alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE de 30.10.98):

1. No Capítulo XIII do Título I, é dada nova redação à alínea "f" do item 3.5, ao número 1 da alínea "f" do item 3.10 e à alínea "c" do item 3.12, conforme segue:

"f) coluna "OUTRAS": o valor total, por CFOP, das operações e das prestações, quando tratar-se de entrada de mercadorias e de utilização de serviços que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto (na hipótese do diferimento parcial previsto no RICMS, Livro III, art. 1º-A, deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento), ou, ainda, quando tratar-se das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário;"

"1 - saídas de mercadorias e prestações de serviços com suspensão e com diferimento do pagamento do imposto (na hipótese do diferimento parcial previsto no RICMS, Livro III, art. 1º-A, deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento);"

"c) coluna "VALOR DA SAÍDA": o valor total, por código, das saídas de mercadorias e das prestações de serviços com suspensão e com diferimento do pagamento do imposto (na hipótese do diferimento parcial previsto no RICMS, Livro III, art. 1º-A, deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento) e, também, quando o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;"

2. No Capítulo XXIV do Título I, é dada nova redação às alíneas "b" e "d" do subitem 5.2.2.2, conforme segue:

"b) campo 09 - "ENTRADAS SEM CRÉDITO DE ICMS": valor total das operações e prestações, quando se tratar de entrada de mercadorias e de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto (inclusive o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo), com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto (na hipótese do diferimento parcial previsto no RICMS, Livro III, art. 1º-A, deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento), quando esteja ao abrigo da não-incidência ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário;"

"d) campo 11 - "SAÍDAS SEM DÉBITO DE ICMS": valor total das operações, quando se tratar de saída de mercadorias beneficiadas com isenção do imposto (inclusive o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo), com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto (na hipótese do diferimento parcial previsto no RICMS, Livro III, art. 1º-A, deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento), quando esteja ao abrigo da não-incidência, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário ou, ainda, quando o ICMS incidente tenha sido pago antecipadamente, como, por exemplo, nas saídas de mercadorias que tenham sido recebidas nos termos do Regulamento do ICMS, Livro I, art. 46, Parágrafo 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único."

3. Na Seção V do Apêndice VII, ficam acrescentados, após a descrição e os códigos relativos ao diferimento, o subcabeçalho e os códigos a seguir:

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

"Dispositivo do RICMS

Diferimento Parcial referente a:

Ap. II, S. IV, Subs. I, itens: I, II, IV a VI, VIII a XV, XVII a XX, XXII, XXIV, XXV, XXVIII a XXXVII, XLII, XLIII, LXVI, LXVII, LXXXI, LXXXIII e LXXXV Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados

100

Ap. II, S. IV, Subs. I, itens: III, VII, XVI, XXVII, XLIV a XLIX, LXXXVI, LXXXVIII a XC, XCII e XCIII Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados

101

Ap. II, S. IV, Subs. I, itens: L a LXV, LXVIII, LXIX, LXXI a LXXIX e LXXXIV Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados

102

Ap. II, S. IV, Subs. I, itens: XXIII, XXXVIII a XLI, LXX, LXXX, LXXXII, LXXXVII, XCI, XCIV e XCV Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados

103

Ap. II, S. IV, Subs. II, itens I a IV Vestuário e seus acessórios e outros artefatos têxteis relacionados nos dispositivos do RICMS citados

104

Ap. II, S. IV, Subs. II, itens V a VII Artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes, vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído, e calçados, polainas e artefatos semelhantes, relacionados nos dispositivos do RICMS citados

105

Ap. II, S. IV, Subs. II, item VIII Móveis e mobiliário médico-cirúrgico, relacionados no dispositivo do RICMS citado

106"

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.