DIFERIMENTO PARCIAL
Aplicabilidade

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Decreto nº 43.641, de 23.02.2005 - DOE de 24.02.2005, introduziu na legislação tributária estadual o chamado "Diferimento Parcial", em vigor desde 01.03.2005.

Neste estudo, abordaremos as normas disciplinadoras deste benefício fiscal, visando sua aplicabilidade.

2. APLICAÇÃO

Diz o artigo 1º-A do Livro III do RICMS, inserido pelo Decreto inicialmente citado:

"1º-A - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial, inscrito no CGC/TE, de mercadorias de produção própria relacionadas:

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º.

I - na Subseção I da Seção IV do Apêndice II, para estabelecimento industrial, inscrito no CGC/TE desde que destinadas à industrialização de novos produtos;

II - na Subseção II da Seção IV do Apêndice II, para estabelecimento industrial ou comercial, inscrito no CGC/TE, desde que destinadas à industrialização ou comercialização."

Reforçando, este benefício será utilizado nas saídas internas de produção própria, promovidas por estabelecimentos industriais, das mercadorias constantes das Subseções I e II da Seção IV do Apêndice II do RICMS.

Portanto, será diferido, ou seja, repassado, ao destinatário, o valor correspondente a 29,411% (vinte e nove vírgula quatrocentos e onze por cento) do imposto devido, sendo tributável, por parte do remetente, o valor remanescente de 70,589% (setenta vírgula quinhentos e oitenta e nove por cento).

3. PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL

Quanto ao preenchimento da Nota Fiscal, o Decreto mencionado no item 1 deste estudo apenas se limitou a tratar do campo "Valor do ICMS", estabelecendo que neste campo deve constar o destaque do imposto correspondente à parte não diferida.

Contudo, inúmeros questionamentos surgiram quanto ao campo "Base de Cálculo do ICMS" da Nota Fiscal, se no mesmo deveria constar o valor integral ou apenas aquele correspondente à parcela de 70,589% (setenta vírgula quinhentos e oitenta e nove por cento). Neste aspecto, frise-se, que tal questão foi sanada como o Decreto nº 43.717, de 30.03.2005 - DOE de 31.03.2005, o qual determina que no campo "Base de Cálculo do ICMS" deve constar apenas a parcela da base de cálculo correspondente ao imposto não diferido, portanto, o valor corresponde a 70,589% (setenta vírgula quinhentos e oitenta e nove por cento).

Exemplificando:

Venda do produto relacionado no item XXIX da Subseção I, cuja alíquota é 17% (dezessete por cento).

- valor da venda: R$ 1.000,00;

- campo "Base de Cálculo do ICMS": R$ 705,89;

- campo "Valor do ICMS": R$ 120,00;

- campo "Informações Complementares": orientamos que seja informado neste campo a fundamentação legal da parte diferida, como no caso em demonstração: valor de R$ 294,11 diferido nos termos do art. 1º-A do Livro III do RICMS/RS.

Mencione-se que a Nota Fiscal, acima exemplificada, será lançada nos livros Registros de Saídas e Entradas, conforme o caso, da seguinte forma:

- colunas sob o título "Documento Fiscal": com os dados extraídos na Nota Fiscal;

- coluna "Valor Contábil": R$ 1.000,00;

- coluna "Código Fiscal": com o CFOP respectivo;

- coluna "Base de Cálculo": R$ 705,89;

- coluna "Alíquota": 17% (dezessete por cento);

- coluna "Imposto 'Debitado' ou ' Creditado'", conforme o caso: R$ 120,00;

- coluna "Outras": 294,11.

4. MERCADORIAS ABRANGIDAS

A seguir transcrevemos a relação atualizada das mercadorias integrantes das Subseções I e II da Seção IV do Apêndice II do RICMS, para fins de aplicação desta matéria.

Subseção I
Mercadorias Referidas no Livro III, Art. 1º-A, I

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

I

Extratos tanantes de origem vegetal; taninos

3201

II

Preparações tanantes inorgânicos, à base de compostos de cromo, preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

3202.90

III

Tintas e vernizes com polímeros sintéticos ou naturais

3208

IV

Outras tintas e vernizes, pigmentos à água, para acabamento de couros

3210.00

V

Preparações lubrificantes, contendo óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, para o tratamento de couros e peles

3403.11.20

VI

Pomadas, cremes para calçados ou para couros

3405.10.00

VII

Colas

3505.20.00

VIII

Colas e outros adesivos à base de cianoacrilatos

3506.10.10

IX

Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de borracha

3506.91.10

X

Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de polímeros das posições 3901 a 3913 dispersos ou para dispersar em meio aquoso

3506.91.20

XI

Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de borracha ou polímeros da posição 3901 a 9313

3506.91.90

XII

Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições

3506.99.00

XIII

Colofônicas e ácidos resínicos, e seus derivados, não especificados em outras posições

3806.90.19

XIV

Agentes de acabamento, tingimento ou de fixação de matérias corantes, dos tipos utilizados na indústria de couro ou nas indústrias semelhantes

3809.93

XV

Solventes e diluentes compostos para vernizes ou tintas

3814.00.00

XVI

Indicadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados em outras posições

3815

XVII

Aglutinantes, produtos químicos, contendo outros isocianatos, não especificados em outras posições

3824.90.32

XVIII

Polipropileno com carga

3902.10.10

XIX

Outros copolímeros de cloreto de vinila com acetato de vinila, ácido dibásico ou álcool vinílico, não especificados em outras posições

3904.40.90

XX

Poliacetais, outros poliésteres e resinas, etc

3907

XXI

Revogado pelo Decreto nº 43.717, de 30.03.2005 - DOE de 31.03.2005, produzindo efeitos a partir de 01.04.2005.

Assim dispunha o item revogado:

Outros poliacetais, policarbonatos e poliésteres, em formas primárias, não especificados em outras posições - 3907.99

 

XXII

Poliuretanos

3909.50

XXIII

Monofilamentos de outros plásticos não especificados em outras posições

3916.90.10

XXIV

Outras chapas, folhas, películas, de polímeros de cloreto de vinila

3921.12.00

XXV

Outras chapas, folhas, películas, de polímeros de poliuretanos

3921.13

XXVI

Revogado pelo Decreto nº 43.717, de 30.03.2005 - DOE de 31.03.2005, produzindo efeitos a partir de 01.04.2005.

Assim dispunha o item revogado:

Outras chapas, folhas, películas, de polímeros de poliuretanos não especificados em outras posições - 3921.13.90

 

XXVII

Outras obras de plásticos para guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

3926.30.00

XXVIII

Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica, não vulcanizada, não especificada em outras posições

4005.10.90

XXIX

Borracha misturada, não vulcanizada, não especificada em outras posições

4005.99.90

XXX

Chapas, folhas, tiras, de borracha vulcanizada

4008.21.00

XXXI

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida, não especificada em outras posições

4016.99.90

XXXII

Couros e peles em bruto de bovinos ou eqüídeos, mesmo depilados ou divididos

4101

XXXIII

Peles em bruto de ovinos mesmo depiladas ou divididas

4102

XXXIV

Outros couros e peles em bruto mesmo depilados ou divididos

4103

XXXV

Couros e peles curtidos de bovinos ou eqüídeos, depilados, mesmo divididos

4104

XXXVI

Peles curtidas de ovinos, depiladas, mesmo divididas

4105

XXXVII

Couros e peles depiladas de outros animais e peles de animais sem pêlos, curtidos, mesmo divididos

4106

XXXVIII

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de bovinos ou eqüídeos, depilados, mesmo divididos

4107

XXXIX

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos

4112.00.00

XL

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de outros animais, depilados, mesmo divididos

4113.00.00

XLI

Couros e peles acamurçados; envernizados ou revestidos; metalizados

4114

XLII

Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, desperdícios de couros e peles, serragem, pó e farinha de couro

4115

XLIII

Outras obras de couro natural ou reconstituído

4205.00.00

XLIV

Painéis de partículas; madeira ou outras matérias lenhosas

4410

XLV

Revogado pelo Decreto nº 43.717, de 30.03.2005 - DOE de 31.03.2005, produzindo efeitos a partir de 01.04.2005.

Assim dispunha o item revogado:

Painéis de partículas; madeira ou outras matérias lenhosas, não especificados em outras posições - 4410.90.00

 

XLVI

Painéis de fibras não especificados em outras posições

4411.29.00

XLVII

Madeira compensada, folheada e estratificada, não especificadas em outras posições

4412.99.00

XLVIII

Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas

4413.00.00

XLIX

Molduras de madeira para quadros ou espelhos

4414.00.00

L

Desperdícios de seda

5003

LI

Fios de seda

5004.00.00

LII

Lã não cardada nem penteada, desengordurada, não carbonizada, não especificada em outras posições

5101.29.00

LIII

Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros

5103

LIV

"Tops" de lã e pêlos finos ou grosseiros; cardados ou penteados

5105.29.10

LV

Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho

5106

LVI

Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho

5107

LVII

Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não especificados em outras posições

5108

LVIII

Tecidos de lã cardada ou pêlos finos cardados

5111

LIX

Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados

5112

LX

Fios de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão

5205

LXI

Fios de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão

5206

LXII

Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas em outras posições, não fiados

5305

LXIII

Fios de linho

5306

LXIV

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

5308

LXV

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel

5311.00.00

LXVI

Linhas para costurar de filamentos sintéticos, não acondicionadas para venda a retalho

5401.10.11

LXVII

Linhas para costurar de filamentos sintéticos, não especificados em outras posições

5401.10.90

LXVIII

Fios de filamentos sintéticos, não acondicionados para venda a retalho

5402

LXIX

Fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho

5403

LXX

Tecidos de fios de filamentos sintéticos

5407

LXXI

Cabos de filamentos sintéticos

5501

LXXII

Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

5503

LXXIII

Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais

5505

LXXIV

Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas

5506

LXXV

Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionadas para venda a retalho

5509

LXXVI

Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho

5510

LXXVII

Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas

5515

LXXVIII

Tecidos de fibras artificiais descontínuas

5516

LXXIX

Feltros e artigos de feltro

5602

LXXX

Falsos tecidos

5603

LXXXI

Fitas, exceto os artefatos da posição 5807, não especificados em outras posições

5806.3

LXXXII

Tecidos impregnados, revestidos, estratificados, com plástico

5903

LXXXIII

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio, etc.

5907.00.00

LXXXIV

Outros tecidos de malha

6006

LXXXV

Partes de calcados; palmilhas; polainas; perneiras

6406

LXXXVI

Outros perfis ocos (soldados, rebitados), de ferro ou aço

7306

LXXXVII

Tachas, pregos, grampos, de ferro fundido, ferro ou aço

7317.00

LXXXVIII

Parafusos, porcas, arruelas, rebites, de ferro ou aço

7318

LXXXIX

Barras e perfis, de alumínio

7604

XC

Guarnições, ferragens, artigos de metais comuns

8302

XCI

Fechos, fivelas, colchetes e artigos semelhantes

8308

XCII

Partes de assentos mesmo transformáveis em camas

9401.90

XCIII

Partes de outros móveis

9403.90

XCIV

Botões, compreendendo os de pressão, abotoadura

9606

XCV

Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes

9607

Subseção II
Mercadorias Referidas no Livro III, Art. 1º-A, II

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

I

Vestuário e seus acessórios de plásticos e de outras matérias das posições 3901 a 3914

3926.20.00

II

Vestuário e seus acessórios, de malha

Cap. 61

III

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

Cap. 62

IV

Outros artefatos têxteis confeccionados

Cap. 63

V

Artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes - vigente a partir de 01.04.2005

4202

VI

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído - vigente a partir de 01.04.2005

4203

VII

Calçados, polainas e artefatos semelhantes - vigente a partir de 01.04.2005

6401 a 6405

VIII

Móveis e mobiliário médico-cirúrgico, exceto as posições 9401.90 e 9403.90 - vigente a partir de 01.04.2005

9401 a 9403

Fundamentos Legais: Os citados no texto.