DIFERIMENTO PARCIAL
Aplicabilidade
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Decreto nº 43.641, de 23.02.2005 - DOE de 24.02.2005, introduziu na legislação tributária estadual o chamado "Diferimento Parcial", em vigor desde 01.03.2005.
Neste estudo, abordaremos as normas disciplinadoras deste benefício fiscal, visando sua aplicabilidade.
2. APLICAÇÃO
Diz o artigo 1º-A do Livro III do RICMS, inserido pelo Decreto inicialmente citado:
"1º-A - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial, inscrito no CGC/TE, de mercadorias de produção própria relacionadas:
NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.
NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º.
I - na Subseção I da Seção IV do Apêndice II, para estabelecimento industrial, inscrito no CGC/TE desde que destinadas à industrialização de novos produtos;
II - na Subseção II da Seção IV do Apêndice II, para estabelecimento industrial ou comercial, inscrito no CGC/TE, desde que destinadas à industrialização ou comercialização."
Reforçando, este benefício será utilizado nas saídas internas de produção própria, promovidas por estabelecimentos industriais, das mercadorias constantes das Subseções I e II da Seção IV do Apêndice II do RICMS.
Portanto, será diferido, ou seja, repassado, ao destinatário, o valor correspondente a 29,411% (vinte e nove vírgula quatrocentos e onze por cento) do imposto devido, sendo tributável, por parte do remetente, o valor remanescente de 70,589% (setenta vírgula quinhentos e oitenta e nove por cento).
3. PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL
Quanto ao preenchimento da Nota Fiscal, o Decreto mencionado no item 1 deste estudo apenas se limitou a tratar do campo "Valor do ICMS", estabelecendo que neste campo deve constar o destaque do imposto correspondente à parte não diferida.
Contudo, inúmeros questionamentos surgiram quanto ao campo "Base de Cálculo do ICMS" da Nota Fiscal, se no mesmo deveria constar o valor integral ou apenas aquele correspondente à parcela de 70,589% (setenta vírgula quinhentos e oitenta e nove por cento). Neste aspecto, frise-se, que tal questão foi sanada como o Decreto nº 43.717, de 30.03.2005 - DOE de 31.03.2005, o qual determina que no campo "Base de Cálculo do ICMS" deve constar apenas a parcela da base de cálculo correspondente ao imposto não diferido, portanto, o valor corresponde a 70,589% (setenta vírgula quinhentos e oitenta e nove por cento).
Exemplificando:
Venda do produto relacionado no item XXIX da Subseção I,
cuja alíquota é 17% (dezessete por cento).
- valor da venda: R$ 1.000,00;
- campo "Base de Cálculo do ICMS": R$ 705,89;
- campo "Valor do ICMS": R$ 120,00;
- campo "Informações Complementares": orientamos que seja informado neste campo a fundamentação legal da parte diferida, como no caso em demonstração: valor de R$ 294,11 diferido nos termos do art. 1º-A do Livro III do RICMS/RS.
Mencione-se que a Nota Fiscal, acima exemplificada, será lançada nos livros Registros de Saídas e Entradas, conforme o caso, da seguinte forma:
- colunas sob o título "Documento Fiscal": com os dados extraídos na Nota Fiscal;
- coluna "Valor Contábil": R$ 1.000,00;
- coluna "Código Fiscal": com o CFOP respectivo;
- coluna "Base de Cálculo": R$ 705,89;
- coluna "Alíquota": 17% (dezessete por cento);
- coluna "Imposto 'Debitado' ou ' Creditado'", conforme o caso: R$ 120,00;
- coluna "Outras": 294,11.
4. MERCADORIAS ABRANGIDAS
A seguir transcrevemos a relação atualizada das mercadorias integrantes das Subseções I e II da Seção IV do Apêndice II do RICMS, para fins de aplicação desta matéria.
Subseção I
Mercadorias Referidas no Livro III, Art. 1º-A, I
Item |
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
I |
Extratos tanantes de origem vegetal; taninos | 3201 |
II |
Preparações tanantes inorgânicos, à base de compostos de cromo, preparações enzimáticas para a pré-curtimenta | 3202.90 |
III |
Tintas e vernizes com polímeros sintéticos ou naturais | 3208 |
IV |
Outras tintas e vernizes, pigmentos à água, para acabamento de couros | 3210.00 |
V |
Preparações lubrificantes, contendo óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, para o tratamento de couros e peles | 3403.11.20 |
VI |
Pomadas, cremes para calçados ou para couros | 3405.10.00 |
VII |
Colas | 3505.20.00 |
VIII |
Colas e outros adesivos à base de cianoacrilatos | 3506.10.10 |
IX |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de borracha | 3506.91.10 |
X |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de polímeros das posições 3901 a 3913 dispersos ou para dispersar em meio aquoso | 3506.91.20 |
XI |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de borracha ou polímeros da posição 3901 a 9313 | 3506.91.90 |
XII |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições | 3506.99.00 |
XIII |
Colofônicas e ácidos resínicos, e seus derivados, não especificados em outras posições | 3806.90.19 |
XIV |
Agentes de acabamento, tingimento ou de fixação de matérias corantes, dos tipos utilizados na indústria de couro ou nas indústrias semelhantes | 3809.93 |
XV |
Solventes e diluentes compostos para vernizes ou tintas | 3814.00.00 |
XVI |
Indicadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados em outras posições | 3815 |
XVII |
Aglutinantes, produtos químicos, contendo outros isocianatos, não especificados em outras posições | 3824.90.32 |
XVIII |
Polipropileno com carga | 3902.10.10 |
XIX |
Outros copolímeros de cloreto de vinila com acetato de vinila, ácido dibásico ou álcool vinílico, não especificados em outras posições | 3904.40.90 |
XX |
Poliacetais, outros poliésteres e resinas, etc | 3907 |
XXI |
Revogado pelo Decreto nº 43.717, de
30.03.2005 - DOE de 31.03.2005, produzindo efeitos a partir de 01.04.2005. Assim dispunha o item revogado: Outros poliacetais, policarbonatos e poliésteres, em formas primárias, não especificados em outras posições - 3907.99 |
|
XXII |
Poliuretanos | 3909.50 |
XXIII |
Monofilamentos de outros plásticos não especificados em outras posições | 3916.90.10 |
XXIV |
Outras chapas, folhas, películas, de polímeros de cloreto de vinila | 3921.12.00 |
XXV |
Outras chapas, folhas, películas, de polímeros de poliuretanos | 3921.13 |
XXVI |
Revogado pelo Decreto nº 43.717, de
30.03.2005 - DOE de 31.03.2005, produzindo efeitos a partir de 01.04.2005. Assim dispunha o item revogado: Outras chapas, folhas, películas, de polímeros de poliuretanos não especificados em outras posições - 3921.13.90 |
|
XXVII |
Outras obras de plásticos para guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes | 3926.30.00 |
XXVIII |
Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica, não vulcanizada, não especificada em outras posições | 4005.10.90 |
XXIX |
Borracha misturada, não vulcanizada, não especificada em outras posições | 4005.99.90 |
XXX |
Chapas, folhas, tiras, de borracha vulcanizada | 4008.21.00 |
XXXI |
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida, não especificada em outras posições | 4016.99.90 |
XXXII |
Couros e peles em bruto de bovinos ou eqüídeos, mesmo depilados ou divididos | 4101 |
XXXIII |
Peles em bruto de ovinos mesmo depiladas ou divididas | 4102 |
XXXIV |
Outros couros e peles em bruto mesmo depilados ou divididos | 4103 |
XXXV |
Couros e peles curtidos de bovinos ou eqüídeos, depilados, mesmo divididos | 4104 |
XXXVI |
Peles curtidas de ovinos, depiladas, mesmo divididas | 4105 |
XXXVII |
Couros e peles depiladas de outros animais e peles de animais sem pêlos, curtidos, mesmo divididos | 4106 |
XXXVIII |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de bovinos ou eqüídeos, depilados, mesmo divididos | 4107 |
XXXIX |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos | 4112.00.00 |
XL |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de outros animais, depilados, mesmo divididos | 4113.00.00 |
XLI |
Couros e peles acamurçados; envernizados ou revestidos; metalizados | 4114 |
XLII |
Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, desperdícios de couros e peles, serragem, pó e farinha de couro | 4115 |
XLIII |
Outras obras de couro natural ou reconstituído | 4205.00.00 |
XLIV |
Painéis de partículas; madeira ou outras matérias lenhosas | 4410 |
XLV |
Revogado pelo Decreto nº 43.717, de
30.03.2005 - DOE de 31.03.2005, produzindo efeitos a partir de 01.04.2005. Assim dispunha o item revogado: Painéis de partículas; madeira ou outras matérias lenhosas, não especificados em outras posições - 4410.90.00 |
|
XLVI |
Painéis de fibras não especificados em outras posições | 4411.29.00 |
XLVII |
Madeira compensada, folheada e estratificada, não especificadas em outras posições | 4412.99.00 |
XLVIII |
Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas | 4413.00.00 |
XLIX |
Molduras de madeira para quadros ou espelhos | 4414.00.00 |
L |
Desperdícios de seda | 5003 |
LI |
Fios de seda | 5004.00.00 |
LII |
Lã não cardada nem penteada, desengordurada, não carbonizada, não especificada em outras posições | 5101.29.00 |
LIII |
Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros | 5103 |
LIV |
"Tops" de lã e pêlos finos ou grosseiros; cardados ou penteados | 5105.29.10 |
LV |
Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho | 5106 |
LVI |
Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho | 5107 |
LVII |
Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não especificados em outras posições | 5108 |
LVIII |
Tecidos de lã cardada ou pêlos finos cardados | 5111 |
LIX |
Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados | 5112 |
LX |
Fios de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão | 5205 |
LXI |
Fios de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão | 5206 |
LXII |
Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas em outras posições, não fiados | 5305 |
LXIII |
Fios de linho | 5306 |
LXIV |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel | 5308 |
LXV |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel | 5311.00.00 |
LXVI |
Linhas para costurar de filamentos sintéticos, não acondicionadas para venda a retalho | 5401.10.11 |
LXVII |
Linhas para costurar de filamentos sintéticos, não especificados em outras posições | 5401.10.90 |
LXVIII |
Fios de filamentos sintéticos, não acondicionados para venda a retalho | 5402 |
LXIX |
Fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho | 5403 |
LXX |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos | 5407 |
LXXI |
Cabos de filamentos sintéticos | 5501 |
LXXII |
Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação | 5503 |
LXXIII |
Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais | 5505 |
LXXIV |
Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas | 5506 |
LXXV |
Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionadas para venda a retalho | 5509 |
LXXVI |
Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho | 5510 |
LXXVII |
Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas | 5515 |
LXXVIII |
Tecidos de fibras artificiais descontínuas | 5516 |
LXXIX |
Feltros e artigos de feltro | 5602 |
LXXX |
Falsos tecidos | 5603 |
LXXXI |
Fitas, exceto os artefatos da posição 5807, não especificados em outras posições | 5806.3 |
LXXXII |
Tecidos impregnados, revestidos, estratificados, com plástico | 5903 |
LXXXIII |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio, etc. | 5907.00.00 |
LXXXIV |
Outros tecidos de malha | 6006 |
LXXXV |
Partes de calcados; palmilhas; polainas; perneiras | 6406 |
LXXXVI |
Outros perfis ocos (soldados, rebitados), de ferro ou aço | 7306 |
LXXXVII |
Tachas, pregos, grampos, de ferro fundido, ferro ou aço | 7317.00 |
LXXXVIII |
Parafusos, porcas, arruelas, rebites, de ferro ou aço | 7318 |
LXXXIX |
Barras e perfis, de alumínio | 7604 |
XC |
Guarnições, ferragens, artigos de metais comuns | 8302 |
XCI |
Fechos, fivelas, colchetes e artigos semelhantes | 8308 |
XCII |
Partes de assentos mesmo transformáveis em camas | 9401.90 |
XCIII |
Partes de outros móveis | 9403.90 |
XCIV |
Botões, compreendendo os de pressão, abotoadura | 9606 |
XCV |
Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes | 9607 |
Subseção II
Mercadorias Referidas no Livro III, Art. 1º-A, II
Item |
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
I |
Vestuário e seus acessórios de plásticos e de outras matérias das posições 3901 a 3914 | 3926.20.00 |
II |
Vestuário e seus acessórios, de malha | Cap. 61 |
III |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha | Cap. 62 |
IV |
Outros artefatos têxteis confeccionados | Cap. 63 |
V |
Artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes - vigente a partir de 01.04.2005 | 4202 |
VI |
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído - vigente a partir de 01.04.2005 | 4203 |
VII |
Calçados, polainas e artefatos semelhantes - vigente a partir de 01.04.2005 | 6401 a 6405 |
VIII |
Móveis e mobiliário médico-cirúrgico, exceto as posições 9401.90 e 9403.90 - vigente a partir de 01.04.2005 | 9401 a 9403 |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.