SETOR DE AGRONEGÓCIO
E DA AGRICULTURA FAMILIAR
Incentivos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com o objetivo de assegurar ao Estado do Rio de Janeiro condições de competir com os demais Estados na atração de novos investimentos, desenvolver a produção rural, as agroindústrias artesanais, as cooperativas agropecuárias e incentivar a expansão das cadeias produtivas do agronegócio, a Lei nº 4.177, de 29 de setembro de 2003 (DOE de 30.09.2003), dispensa tratamento tributário, disponibilizando aos contribuintes fluminenses, que atuam no setor de agronegócio e de agricultura familiar, concessão de benefícios fiscais, observadas as condições estabelecidas na referida Lei e demais atos normativos regulamentares, conforme comentado no presente texto.
2. CONTRIBUINTES EXCLUÍDOS DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DA LEI Nº 4.177/2003
Conforme determinação expressa do artigo 12 da Lei nº 4.177/2003, o tratamento tributário de concessão de benefícios não se aplica:
- aos contribuintes que, obrigados à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, conforme legislação que rege a matéria, não utilizem esse equipamento ou utilizem sem a devida autorização do Fisco;
- aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, nos termos da legislação específica vigente.
3. EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS
Para as empresas agroindustriais que realizarem investimentos iguais ou superiores a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, o artigo 2º da Lei nº 4.177/2003 autoriza os seguintes Incentivos Fiscais:
a) crédito presumido do ICMS correspondente a 6% (seis por cento) do valor da operação, nas compras internas de produtos agropecuários produzidos no Estado do Rio de Janeiro, adquiridos de produtores rurais, pessoa física, para o processamento agroindustrial;
b) crédito presumido do ICMS correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da operação, nas compras interestaduais de produtos agropecuários produzidos em outros Estados da Federação, adquiridos para o processamento agroindustrial;
c) redução da base de cálculo do ICMS em 1/3 (um terço), nas saídas internas dos produtos efetivamente fabricados na nova unidade das empresas que vierem a se instalar no Estado do Rio de Janeiro;
d) redução da base de cálculo do ICMS em 1/3 (um terço), restrita ao acréscimo produtivo decorrente do incremento da atividade agroindustrial, na saída de produtos agroindustriais por empresas já em operação.
Quanto à utilização do crédito presumido, este só poderá ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pelo beneficiado, podendo o saldo credor, porventura existente, ser reutilizado em investimentos que possam ser comprovados pela empresa através de compras realizadas de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
O Decreto nº 35.033/2004, de 23 de março de 2004, ato regulamentar da referida Lei, condiciona a fruição exclusivamente pelas empresas que apresentem projetos que venham a ser aprovados pela Comissão de Avaliação a que se refere o artigo 13 da Lei nº 4.177/2003. Serão contempladas pelo programa as agroindústrias que tenham como objeto o processamento de produtos, subprodutos agropecuários em geral e derivados originários do processamento industrial.
As empresas que obtenham a aprovação de seus projetos, e contempladas com a publicação de Decreto do Poder Executivo concessivo do Regime Especial, deverão observar as obrigações acessórias previstas no artigo 1º da Resolução SER nº 112, de 21 de junho de 2004.
4. AGROINDÚSTRIA ARTESANAL
Nos termos do artigo 3º da Lei ora comentada, fica reduzida em 100 % (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída do produto da agroindústria artesanal, presumindo-se crédito tributário de 7% (sete por cento) para o adquirente comerciante.
Considera-se agroindústria artesanal, para este efeito, a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR-RJ. Contudo, o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 35.033/2004 condiciona à fruição exclusiva por agroindústrias artesanais aquelas devidamente reconhecidas como tal, na forma que dispuser a Secretaria de Estado da Receita. A pessoa física inscrita no Cadastro de Pessoa Física - Contribuinte (CPFC) como produtor agropecuário e que exerça atividade de agroindústria artesanal de que trata o artigo 3º da Lei nº 4.177/2003, devidamente atestada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, a solicitar alteração cadastral para inclusão dessa atividade em seu cartão de inscrição.
4.1- Documentos Fiscais
Na saída de mercadoria produzida por agroindústria artesanal, o produtor rural agropecuário deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, com destaque do ICMS, pela aplicação da alíquota de 7% (sete por cento).
Aplicam-se ao produtor rural com atividade de agroindústria artesanal a dispensa da escrituração dos livros fiscais prevista no inciso I do artigo 71 do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
5. FLORES, PLANTAS ORNAMENTAIS NATURAIS, PRODUTOS ORGÂNICOS E PRODUTOS ARTESANAIS
O artigo 4º da Lei nº 4.177/2003 concede benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS em 100% (cem por cento) nas operações internas de saída de flores, plantas ornamentais naturais, produtos orgânicos e produtos artesanais.
O inciso III do artigo 2º do Decreto nº 35.033/2004 especifica que o benefício aplica-se na operação interna, realizada por agroindústria não classificada como "agroindústria artesanal".
Conforme a Resolução SER nº 112/2004, por planta ornamental natural entende-se o conjunto formado pela espécie vegetal, o substrato para sua sustentação e manutenção e, bem assim, o recipiente que a comporta desde a fase de produção até a comercialização.
5.1 - Documentos Fiscais
O contribuinte com atividade de produção e comercialização de flores, plantas ornamentais naturais, produtos orgânicos e produtos artesanais relacionados com a atividade devem emitir os seguintes documentos fiscais, em observância ao artigo 3º da Resolução SER nº 112/2004:
a) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, quando se tratar de produtor rural, sem destaque do imposto e com indicação de que a operação está beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 4º da Lei nº 4.177/2003;
b) Cupom Fiscal emitido por ECF, na venda a pessoa física ou jurídica não obrigada à inscrição no CADERJ;
c) Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, quando o contribuinte não estiver ainda obrigado ao uso de ECF.
6. SAÍDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS SEMIPROCES-SADOS POR FABRICANTES
Para incremento do setor industrial, a base de cálculo do ICMS é reduzida para 1/3 (um terço) nas operações internas de saída dos produtos agrícolas semiprocessados produzidos por novas unidades fabris e pelas já existentes, estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, conforme preceitua o artigo 5º da Lei em questão e o inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 35.033/2004.
Consideram-se produtos agrícolas semiprocessados para este fim as frutas, grãos, produtos lácteos, produtos cárneos, pescados, legumes, verduras ou hortaliças modificadas fisicamente, mas que mantenham o seu estado de frescor e que não necessitem de subseqüente preparo, acondicionados para efeito de comercialização.
O artigo 7º da Resolução SER nº 112/2004 enfatiza que referido tratamento tributário produz efeitos desde 24 de março de 2004, data da publicação do Decreto nº 35.033/2004, independentemente de concessão por procedimento administrativo.
7. OPERAÇÃO COM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (CARNES, PESCADOS)
O ICMS devido por produtor rural, pecuarista, industrial de abate ou de processamento, de carne bovina, suína, caprina, avícola, pescado ou outros organismos aqüícolas, estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, poderá ser calculado deduzindo-se o valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do imposto relativo às saídas internas, de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural, resfriado, congelado, temperado ou processado, do valor total do imposto debitado no período. Tal benefício, garantido no artigo 6º da Lei supra, é opcional e veda o aproveitamento de qualquer crédito relativo às saídas nele previstas. Conforme artigo 7º da Resolução SER nº 112/2004, sua aplicabilidade tem efeitos desde a data da publicação do Decreto nº 35.033/2004, independentemente de concessão por procedimento administrativo.
Convém assinalar o disposto no inciso V do artigo 2º do Decreto nº 35.033/2004, por esclarecer que referido benefício fiscal alcança a operação com produtos de origem animal, exceto produtos lácteos, realizada por produtor rural e agroindústrias não enquadrados nos itens anteriores, vedado a este contribuinte o aproveitamento dos créditos do imposto relativo aos insumos por ele adquiridos.
7.1 - Escrituração Fiscal
O art. 4º da Resolução SER nº 112/2004 determina que o contribuinte com atividade de produtor rural, pecuarista, industrial de abate ou de processamento, de carne bovina, suína, caprina, avícola, pescado ou outros organismos aqüícolas, estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, que optar pelo benefício de que trata o artigo 6º da Lei nº 4.177/2003, deverá escriturar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) correspondente ao valor da saída de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural, resfriado, congelado, temperado ou processado na linha 014 - "Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).
8. SAÍDA DE FRUTAS, LEGUMES, GRÃOS, LEITE PARA INDÚSTRIA
A base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída de frutas, legumes, verduras, grãos, produtos lácteos, produtos cárneos, pescados de aqüicultura e hortaliças modificadas, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, fica reduzida em 100% (cem por cento) desde que seu processamento industrial seja realizado dentro do território fluminense. O benefício consubstanciado no artigo 7º da Lei em comento é, portanto, condicionado à operação interna, cujo destinatário seja indústria de processamento de produtos agropecuários localizada no Estado do Rio de Janeiro. O artigo 5º da Resolução SER nº 112/2004 determina que na saída do estabelecimento de produtor agropecuário inscrito no CADERJ para indústria de processamento de produtos agropecuários localizada no Estado do Rio de Janeiro, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, com indicação de que a operação está beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.177/2003. A redução da base de cálculo, em conformidade com o artigo 7º da Lei nº 4.177/2003, produz efeitos desde 24 de março de 2004, data da publicação do Decreto nº 35.033/2004, independentemente de concessão por procedimento administrativo.
9. SAÍDAS DE PRODUTOS FABRICADOS POR COOPERATIVAS
Referida Lei contempla as Cooperativas ao prever redução para 1/3 (um terço) da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de saída de produtos, subprodutos e derivados originários do processamento industrial por Cooperativas Agropecuárias estabelecidas no Estado. As saídas internas de tais mercadorias, originárias do processamento industrial de estabelecimento de cooperativas agropecuárias estabelecidas neste Estado, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1, com indicação de que a operação está beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS nos termos do artigo 8º da Lei nº 4.177/2003.
Quanto à aplicabilidade deste tratamento tributário, a Resolução SER nº 112/2004 igualmente prevê seus efeitos desde 24 de março de 2004, data da publicação do Decreto nº 35.033/2004, independentemente de concessão por procedimento administrativo.
10. INADMISSIBILIDADE DE ADOÇÃO CUMULATIVA DOS BENEFÍCIOS
Aspecto relevante a ser considerado na legislação pertinente é a norma contida no Decreto nº 35.033/2004, determinando, relativamente aos benefícios comentados nos itens 3 a 9 do presente texto, que os mesmos são mutuamente excludentes. Caso as operações realizadas pelo contribuinte ou a atividade econômica por ele exercida seja passível de caracterização em mais de um dos itens, o contribuinte deve optar pela modalidade de cálculo do ICMS de que deseja usufruir. A opção terá de ser exercida pelo período mínimo de 12 (doze) meses, e sua eventual alteração deverá sempre coincidir com o início de cada ano-fiscal.
11. DIFERIMENTO NA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS, AQUISIÇÃO INTERNA E INTERESTADUAL DE ATIVO
Para as empresas do setor de agronegócio e da agricultura familiar, o artigo 9º da Lei outorga benefício fiscal de diferimento do ICMS nas formas e condições a seguir estabelecidas:
a) o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, especialmente aqueles destinados à irrigação, que venham a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento da saída dos produtos industrializados;
b) o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais, especialmente aqueles destinados à irrigação, que venham a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento da saída dos produtos industrializados;
c) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, especialmente aqueles destinados à irrigação, que venham a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e será recolhido no momento da saída dos produtos industrializados.
O artigo 4º do Decreto nº 35.033/2004 esclarece que o diferimento do ICMS previsto no artigo 9º da Lei nº 4.177/2003 destina-se aos contribuintes cujo projeto de investimento seja aprovado pela Comissão de Avaliação referida no artigo 13, da mesma lei, e será usufruído conforme regulamentação por parte da Secretaria de Estado da Receita.
12. FORMA ALTERNATIVA DE APURAÇÃO PARA EMPRESAS COM CAE RELATIVOS A ATIVIDADES DE PESCA, PECUÁRIA, CULTURA DE SÊMEN, FLORICULTURA, FRUTICULTURA E HORTICULTURA
Facultativamente, para os contribuintes do ICMS que exerçam atividades agroindustriais, classificadas nos subgrupamentos do Catálogo de Atividades Econômicas, relacionados no subitem 12.1, e que utilizem Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do Livro VIII do Regulamento do ICMS, podem, em substituição às regras normais de tributação, calcular o valor do ICMS devido a cada mês pela aplicação direta do percentual de 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária. Esta forma de recolhimento, prevista no artigo 10 da Lei nº 4.177/2003, é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.
Para o caso, considera-se receita bruta o produto de vendas de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos bens e serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Contudo, o contribuinte que optar por esta forma de estimativa não é dispensado de recolher o imposto relativo à diferença entre as alíquotas internas e interestadual na aquisição de mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação de que decorrer a entrada dessas mercadorias ou bens.
12.1 - Atividades Econômicas Beneficiadas Pela Estimativa
As atividades econômicas referidas no item anterior são as seguintes:
- Pesca Artesanal - Código 1.01.01;
- Pecuária - Código 2.01.01;
- Criação de Animais Diversos - Código 2.02.01;
- Cultura de Sêmen para Inseminação Artificial de Animais - Código 2.03.01;
- Cultura de Vegetais - Código 3.01.01;
- Floricultura - Código 3.02.01;
- Fruticultura - Código 3.03.01;
- Horticultura - Código 3.04.01.
A opção por esta modalidade de cálculo do ICMS terá que ser exercida pelo período mínimo de 12 (doze) meses, cuja alteração deverá sempre coincidir com o início de cada ano-fiscal.
Obs: Desde 01.03.2005, o Estado do Rio de Janeiro adota o CNAE - Fiscal para identificação das atividades econômicas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.