IPTU
Algumas Abordagens


Sumário

1. INTRODUÇÃO

O imposto sobre a propriedade territorial urbana, originalmente, era dividido em 2 (dois) tributos, a saber o Imposto Predial e outro o Territorial. Pela Constituição Federal (CF) de 1946, passou a ser denominado de Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo sido unificado os 2 (dois) impostos retromencionados, de competência Municipal.

Lembramos, em tempo, que até a Constituição de 1891 o imposto em questão era de competência dos Estados.

2. FATO GERADOR

O IPTU é um imposto real, direto, incidente sobre o patrimônio, porquanto tem o IPTU como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado na zona urbana do município, sem levar em consideração a pessoa do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor. Além disso, o Código Tributário Nacional estabelece que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. Necessário se faz ressaltar que o ônus tributário sempre segue o imóvel.

2.1 - Zona Urbana

Entende-se como zona urbana a definida em lei municipal e observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos itens abaixo, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Ressalta-se o fato de que a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos dos itens acima.

3. SUJEITO ATIVO E PASSIVO

A competência impositiva desse imposto é do Município de onde estejam situados os bens imóveis. Já o sujeito passivo, que é o contribuinte do imposto, é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, sendo que na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

4.1 - Valor Venal

Entende-se por valor venal, que serve de base de cálculo para o IPTU, o valor estimado de avaliação do imóvel para compra e venda à vista, de acordo com a realidade do mercado imobiliário, considerando-se a sua localização e características físicas. A avaliação do valor venal do imóvel é o resultado da somatória da avaliação do valor venal do terreno e da construção:

VALOR VENAL DA CONSTRUÇÃO + VALOR VENAL DO TERRENO = VALOR VENAL DO IMÓVEL

4.2 - Tamanho do Imóvel

O tamanho do imóvel pode influenciar o valor final do imposto em questão, sendo que tanto a área do terreno quanto a área edificada são aplicadas sobre os valores constantes da Planta de Valores Genéricos - PVG e da Tabela de Valor Básico do metro quadrado da construção, para determinar o valor venal do imóvel, que será usado como base de cálculo do imposto municipal.

5. INCIDÊNCIA

O lançamento do IPTU é feito em Real e a atualização monetária é feita com base na variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, índice adotado pelo Governo Federal, com reajuste anual (Lei nº 3.945/2000).

6. ALÍQUOTA

A alíquota é um percentual aplicado sobre a base de cálculo, que é o valor de venda do imóvel, para apuração do valor do IPTU devido. As alíquotas variam de acordo com o valor e o uso do imóvel, conforme for imóvel residencial ou não residencial, se está localizado na orla ou não, sendo o caso de litoral. Atualmente o Senado Federal não mais interfere na fixação de alíquota máxima. Como acontecia no regime constitucional anterior, é Município livre para regular a sua carga tributária.

7. BENEFÍCIOS FISCAIS

* Imunidade

A CF instituiu a imunidade tributária em relação a esse imposto, tornando insuceptível de tributação as transmissões decorrentes de conferência de capital, de fusão, de incorporação, de cisão ou de extinção de pessoas jurídicas, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil (Art. 156, § 2º, I, da CF).

* Específico Para Imóveis Comerciais

A Lei Municipal poderá autorizar a Prefeitura a reduzir, em 30% (trinta por cento), o montante do débito de IPTU e Taxas agregadas, de imóveis edificados de uso não residencial, relativos a exercícios anteriores e ao exercício corrente. A redução será concedida mediante requerimento do interessado, nos termos da legislação própria e para fins de negociação integral da dívida.

O contribuinte interessado deverá entrar em contato com a Secretaria Municipal de Finanças do seu município e preencher o formulário próprio para requerer o benefício.

8. VALOR DO CARNÊ DO IPTU

No carnê do IPTU poderão constar outras taxas a serem cobradas.

São elas, a saber:

a) Taxa de Limpeza Pública - é aquela destinada para cobrir os gastos com a limpeza da cidade e com a coleta do lixo;

b) Taxa de Iluminação Pública - é utilizada para suportar a ampliação e manutenção da rede de iluminação pública da cidade nas ruas, praças e logradouros públicos;

Obs.: Essa taxa é cobrada no carnê do IPTU somente no caso de imóvel não edificado, que é o territorial.

c) Taxa de Urbanização - é cobrada com o intuito de promover a construção e manutenção de guias e sarjetas.

9. ENTREGA DOS CARNÊS

Normalmente, o contribuinte recebe o carnê do IPTU em sua residência ou no seu estabelecimento comercial ou industrial, exceto no caso de carnês de imóveis não edificados, terrenos baldios, por exemplo, e de carnês que não tenham sido entregues pelos Correios por causa de endereço insuficiente, identificação incompleta do proprietário ou do responsável, imóvel fechado ou quando a correspondência for recusada.

10. SISTEMA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS, FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Com o advento da CF de 1967 c/c a Emenda Constitucional nº 01/1969, estabeleceu-se que a propriedade deveria cumprir a função social, norma programática que foi ratificada pela CF vigente no art. 5º, XXIII. O Município ficou autorizado a instituir o sistema de alíquotas progressivas previstas no art. 156, § 1º, da Constituição, o que vem gerando grandes debates na esfera da doutrina e jurisprudência nacionais.

Alguns julgados firmaram precedentes no sentido de que somente seria legal o critério de alíquotas progressivas se levado em conta sua finalidade extra-fiscal, isto é, assegura o cumprimento da função social da propriedade, prevista no art. 182, § 2º da CF. Com fulcro nesse entendimento, a Suprema Corte vem julgando inconsti-tucionais todas as leis municipais que prevêem a progressividade, ao argumento de que a sua aplicabilidade está condicionada à edição da Lei Federal. Sendo assim, passaremos a transcrever, a título de ilustração o seguinte precedente da Corte:

"IPTU. Progressividade. No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico). A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extra-fiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extra-fiscal aludido no artigo 156, I, § 1º. Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se inconstitucional o subitem 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei nº 5.641, de 22.12.89, no município de Belo Horizonte." (STF - Pleno - RE 153.771-0-MG, Rel. Designado o Min. Moreira Alves, DJ 5.9.97, INFORMATIVO STF nº 82).

11. PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IPTU DE CURITIBA

De acordo com o Decreto nº 810/2004 Bol. INFORMARE nº 42/2004), o contribuinte em dia com o Fisco Municipal, que quisesse pagar o imposto com desconto de 20% (vinte por cento), deveria efetuar o pagamento, à vista, no dia 21 de janeiro de 2005.

A partir de 04 de janeiro até 10 de fevereiro, o imposto poderia ser pago à vista, com desconto de 8% (oito por cento), ou deve ser iniciado o pagamento em 10 (dez) parcelas, de fevereiro a novembro de 2005.

11.1 - Pagamento Parcelado

O Contribuinte que não efetuar o pagamento à vista com os devidos descontos, poderão efetuar o pagamento sem acréscimos em até 10 (dez) parcelas, de fevereiro a novembro de 2005.

Para quem optar pelo pagamento em 10 (dez) parcelas, é importante saber que a data de vencimento varia de acordo com o último dígito da indicação fiscal do imóvel:

a) dígitos 1 e 2 - dia 11;

b) dígitos 3 e 4 - dia 12;

c) dígitos 5 e 6 - dia 13;

d) dígitos 7 e 8 - dia 14;

e) dígitos 9 e 0 - dia 15.

Para os imóveis cadastrados para débito em conta corrente ou pagamento pelo sistema de domicílio bancário (imobliárias), o vencimento será dia 15, independente do dígito verificador.

Nota: Quem não receber o carnê em tempo hábil, pode obter uma 2ª via em qualquer Rua da Cidadania, na Internet ou no setor de IPTU do prédio central da Prefeitura, no Centro Cívico. A 2ª via ou o DAM (Documento de Arrecadação Municipal) serão entregues na hora.

(Fonte: http://www.curitiba.pr.gov.br/Item.aspx?itm=23)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.