ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 5.634/2005
RESUMO: O presente Decreto promove alterações no âmbito do RICMS/PR, quanto ao crédito presumido relativo à farinha de trigo, macarrão, mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, trigo em grão; acerca do crédito presumido às empresas comerciais estabelecidas no Paraná, que realizarem a importação de mercadorias pelos Portos de Paranaguá ou de Antonina; quanto às formas e aos prazos de pagamento do imposto; revoga disposição relativa ao diferimento do imposto incidente nas saídas de trigo, farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo para pães, destinados a contribuinte localizado em São Paulo.
DECRETO Nº
5.634, de 09.11.2005
(DOE de 09.11.2005)
Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 544ª - Ficam acrescentados os incisos XV, XVI, XVII, XVIII e XIX e os §§ 15, 16 e 17 ao art. 50, com a seguinte redação:
"XV - aos estabelecimentos fabricantes de farinha de trigo classificada na subposição 1101.00 da NBM/SH, e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, no percentual de 5% sobre o valor das saídas, em operações internas.
XVI - aos estabelecimentos fabricantes de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de 11% sobre o valor das saídas, em operações internas.
XVII - aos estabelecimentos fabricantes de farinha de trigo classificada na subposição 1101.00 NBM/SH, e de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de 5% sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, exceto em relação às operações previstas no inciso XVIII.
XVIII - aos estabelecimentos fabricantes, em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de 10% sobre o valor das saídas das seguintes mercadorias:
a) de farinha de trigo classificada na subposição 1101.00 da NBM/SH;
b) de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH;
c) de massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH;
d) de biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular classificados na subposição 1905.30 da NBM/SH e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;
XIX - aos produtores agropecuários e aos estabelecimentos que promoverem saídas de trigo em grão em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de 10% sobre o valor das saídas.
(...)
§ 15 - O benefício previsto nos incisos XV, XVI, XVII, XVIII e XIX será utilizado sem prejuízo dos demais créditos.
§ 16 - O crédito previsto nos incisos XVII e XVIII será atribuído às operações com farinha de trigo e com mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, opcionalmente, em substituição à redução na base de cálculo prevista na alínea "b" do art. 4º da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001, observado o disposto no artigo 3º da Lei nº 14.160, de 16 de outubro de 2003.
§ 17 - O disposto nos incisos XV, XVI, XVII, XVIII e XIX somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense."
Alteração 545ª - Ficam acrescentados a alínea "e" ao § 2º e o § 8º ao art. 50-A, com a seguinte redação:
"e) às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário de que trata a Lei nº 13.971, de 26 de dezembro de 2002.
(...)
§ 8º - A vedação de que trata o § 3º do art. 87-A não se aplica em relação ao benefício de que trata este artigo."
Alteração 546ª - A alínea "f" do inciso II do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
"f) farinha de mandioca em quantidade superior a seiscentos quilogramas diários por destinatário;"
Alteração 547ª - Fica revogado o art. 87-C.
Art. 2º - Os incisos V e VIII do art. 1º do Decreto nº 3.869, de 14 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;
(...)
VIII - mel;"
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de outubro de 2005 em relação às alterações 545ª e 546ª; e a partir da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 9 de novembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil