APURAÇÃO CENTRALIZADA DO ICMS
Forma de Opção e Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O presente texto tem por finalidade expor os procedimentos fiscais a serem adotados pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS pelo Regime Normal, que possuem mais de um estabelecimento no Estado do Paraná, relativamente à opção pela apuração centralizada do ICMS.

Os procedimentos trazidos neste texto não se aplicam às empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, cuja centralização da apuração e recolhimento do imposto já foi tema de matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 29/2004, deste mesmo caderno.

2. OPÇÃO PELA APURAÇÃO CENTRALIZADA

É considerado autônomo cada estabelecimento de um mesmo contribuinte, cabendo a cada um deles um número de inscrição estadual e a observância do cumprimento de todas as obrigações acessórias, tais como emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, dentre outras, e, conseqüentemente, a apuração individualizada do imposto.

(Art. 18 do RICMS/PR)

Entretanto, os contribuintes inscritos no CAD/ICMS pelo Regime Normal podem optar pela apuração centralizada do imposto, em um único estabelecimento, denominado centralizador, relativo às operações ou prestações realizadas pelos demais, que optarem pela centralização, denominados centralizados.

(Art. 28 do RICMS/PR)

Cabe esclarecer, em tempo, que mesmo fazendo a opção pela apuração centralizada, cada estabelecimento ainda permanece com suas obrigações acessórias de forma individualizada, ou seja, cada estabelecimento possui a sua inscrição estadual, deve emitir os seus documentos fiscais, escriturar os seus livros e cumprir as suas demais obrigações acessórias de forma autônoma.

2.1 - Substituto Tributário - Vedação à Centralização

Não pode optar pela centralização da apuração do ICMS o estabelecimento com inscrição auxiliar no CAD/ICMS na condição de substituto tributário.

(§ 1º do art. 28 do RICMS/PR)

2.2 - Estabelecimentos Que Possuem Prazo de Recolhimento Diferenciado

O estabelecimento que possui prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de projeto de incentivo à industrialização, como por exemplo, o PRODEPAR ou o Programa Bom Emprego, só pode participar do regime de centralização tratado neste texto na condição de estabelecimento centralizado.

(§ 3º do art. 28 do RICMS/PR)

3. PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

As empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros estão obrigadas a centralizar a apuração do ICMS em um único estabelecimento, denominado centralizador, relativo às prestações realizadas pelos demais, denominados centralizados.

A indicação do estabelecimento centralizador deve ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

(Art. 33 do RICMS/PR)

4. INDICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR

O contribuinte que optar pela apuração centralizada do ICMS e a empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros, cuja apuração centralizada é obrigatória, devem indicar o estabelecimento centralizador, podendo este ser qualquer um de seus estabelecimentos paranaenses, ou seja, fica a critério da empresa a escolha do estabelecimento centralizador.

(§ 2º do art. 28 do RICMS/PR)

5. COMUNICAÇÃO AO FISCO

A empresa que queira optar pela apuração centralizada do ICMS deve comunicar à Inspetoria Geral de Arrecadação da Coordenação da Receita do Estado - CRE, identificando os estabelecimentos centralizador e centralizados.

(Art. 29 do RICMS/PR)

5.1 - Início da Centralização

A apuração centralizada do imposto deverá iniciar-se no mês subseqüente ao da comunicação à Inspetoria Geral de Arrecadação da Coordenação da Receita do Estado, citada anteriormente.

(Alínea "a" do parágrafo único do art. 29 do RICMS/PR)

5.2 - Novos Estabelecimentos

Os novos estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS, de empresa que possua apuração centralizada do imposto, serão automaticamente considerados como centralizados.

Caso o contribuinte não deseje praticar a apuração centralizada deste novo estabelecimento, deverá expressamente comunicar a opção pela sua não centralização à Inspetoria Geral de Arrecadação da Coordenação da Receita do Estado.

(Alínea "b" do parágrafo único do art. 29 do RICMS/PR)

6. PROCEDIMENTOS DOS ESTABELECIMENTOS CENTRALIZADOS

Os estabelecimentos centralizados que optarem pela apuração centralizada do ICMS, sendo o saldo resultante em conta gráfica credor ou devedor, devem adotar os procedimentos dispostos a seguir.

6.1 - Nota Fiscal de Transferência de Saldo

Os estabelecimentos centralizados devem emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a título de transferência de saldo de imposto.

A Nota Fiscal de transferência de saldo de imposto deve ser emitida na ordem cronológica seqüencial constante dos blocos ou dos formulários, até o 5º dia subseqüente ao da apuração do imposto, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) data da transferência do saldo;

b) natureza da operação: "Transferência de Saldo";

c) código fiscal de operação - CFOP: 5.602 (para transferência de saldo credor) ou 5.605 (para transferência de saldo devedor);

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento centralizador;

e) a expressão "Transferência do saldo (devedor ou credor) da conta gráfica, referente à apuração do imposto do mês de (...)";

f) valor do saldo transferido.

(Inciso I e § 2º do art. 30 e Anexo IV do RICMS/PR)

6.2 - Escrituração da Nota Fiscal de Transferência de Saldo

Os estabelecimentos centralizados devem escriturar a Nota Fiscal de transferência de saldo, exposta no subitem anterior, no mesmo mês de referência da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro:

- "Outros Créditos", se o saldo transferido for devedor; ou

- "Outros Débitos", se o saldo transferido for credor.

(Inciso II do art. 30 do RICMS/PR)

6.3 - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS

Os estabelecimentos centralizados devem apresentar, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao das operações ou prestações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal, devidamente preenchida, utilizando, exclusivamente, para fins de transferência de saldo, o seguinte campo:

- Campo 55 para lançamento do saldo transferido, quando este for credor; ou

- Campo 65, para lançamento do saldo transferido, quando este for devedor.

(Inciso III do art. 30 e alínea "a" do § 1º do art. 232 do RICMS/PR)

7. PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR

O estabelecimento centralizador deve adotar os procedimentos a seguir expostos:

7.1 - Escrituração da Nota Fiscal de Transferência de Saldo

O estabelecimento centralizador deve escriturar as Notas Fiscais de transferência de saldo emitidas pelos estabelecimentos centralizados, citadas no subitem 6.1 deste texto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro:

- "Outros Débitos", se o saldo recebido em transferência for devedor; ou

- "Outros Créditos", se o saldo recebido em transferência for credor.

(Inciso I do art. 31 do RICMS/PR)

7.2 - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS

O estabelecimento centralizador deve declarar os valores escriturados conforme subitem anterior, na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal, utilizando o seguinte campo:

- Campo 55 para os saldos devedores; ou

- Campo 65 para os saldos credores.

(Inciso II do art. 31 do RICMS/PR)

A GIA deve ser apresentada até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao das operações ou prestações.

(Alínea "a" do § 1º do art. 232 do RICMS/PR)

7.3 - Prazo Para o Recolhimento do Imposto Devido

Caso a apuração do ICMS efetuada pelo estabelecimento centralizador resulte em saldo devedor, o imposto deverá ser pago, em GR-PR, sob o Código de Receita nº 101-5, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração.

(Inciso V do art. 56 do RICMS/PR)

8. DESCENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO

As empresas optantes pela apuração centralizada do ICMS, que desejarem retornar ao sistema normal de apuração ou excluir alguns de seus estabelecimentos deste regime, deverão comunicar o fato ao Inspetor Geral de Arrecadação, passando a valer a nova situação a partir do mês subseqüente ao da comunicação.

(Art. 32 do RICMS/PR)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.