PNEUS RECAUCHUTADOS E
REMOLDADOS (REMOLD) - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Instituição do Regime
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 11.875, de 10 de junho de 2005, acrescentou à Relação de Partes e Peças Novas ou Usadas, de Uso em Veículo Automotor e em Máquina e Implementos Agrícolas sujeitos à Substituição Tributária constante no Anexo a que se refere o art. 1º do Decreto nº 10.178, de 20 de dezembro de 2000, Pneus recauchutados e usados.
2. RELAÇÃO DA MERCADORIA
À partir de 1º de julho de 2005 ficam sujeitos à Substituição Tributária Pneumáticos recauchutados e usados, inclusive recapados, ressolados, remoldados (REMOLD), meia-vida e riscados, relacionados a seguir:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
4012.1, 4012.20.00 e 40.12.90
|
Pneumáticos recauchutados e usados, inclusive recapados, ressolados, remoldados (remold), meia-vida e riscados |
60% |
3. LEVANTAMENTO DE ESTOQUE
Os estabelecimentos que, em 30 de junho de 2005, possuírem em estoque os produtos constantes na tabela do item 2, devem:
a) levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;
b) calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de julho de 2005;
c) entregar, até 29 de julho de 2005, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição.
3.1 - Base de Cálculo e Alíquota a Ser Aplicada no Estoque Encontrado
O valor correspondente às operações de saídas referidas na alínea "b" do item 3 deve ser obtido mediante a aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento), sobre o valor do estoque existente, aplicando sobre esta a alíquota interna de 17% (dezessete por cento).
3.2 - Substituição da Relação do Estoque Pelas Folhas do Livro Registro de Inventário
A relação do estoque inventariado pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que contenham, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.
4. PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma do item 3 deve ser recolhido até o dia 29 de julho de 2005.
No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve ser formulado mediante a utilização do formulário "Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)", e protocolizado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 29 de julho de 2005.
5. RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO DO ICMS RETIDO
Nas operações com autopeças, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica atribuída:
a) ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra unidade da Federação, desde que signatário de termo de acordo e inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, em relação às remessas que realizar a estabelecimentos localizados neste Estado não possuidores da autorização específica a que se referem as alíneas "c" e "d" deste item;
b) ao importador localizado neste Estado, em relação às mercadorias objeto de importação por ele realizada;
c) ao industrial das respectivas mercadorias localizado neste Estado, em relação às mercadorias por ele produzidas e, quando possuidor de autorização específica, em relação às mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação;
d) ao atacadista localizado neste Estado e que pratique exclusivamente operação de saída por atacado, quando detentor de autorização específica;
e) ao revendedor localizado neste Estado, desde que signatário de termo de acordo;
f) ao revendedor ou industrial estabelecido neste Estado, que não se enquadre nas disposições das alíneas "c", "d" e "e" deste item, em relação às mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário do Estado de Mato Grosso do Sul.
5.1 - Base de Cálculo da Substituição Tributária
A retenção ou recolhimento do ICMS pelo Regime de Substituição Tributária terá como base de cálculo o somatório das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria constante na Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto ou remetente, relativo à operação por eles realizada;
b) o montante dos valores de impostos, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes das mercadorias;
c) o valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de lucro prevista na relação do item 7, para a respectiva mercadoria, sobre a soma dos valores a que se referem as alíneas anteriores, observando que se o remetente for industrial a margem de lucro será de 45% (quarenta e cinco por cento) e de 60% (sessenta por cento) para os demais remetentes.
5.1.1 - Base de Cálculo Determinada Pela Pauta Fiscal ou em Acordo
Se o valor unitário da mercadoria constante na Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto ou remetente, relativo à operação por eles realizada, for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) daquele indicado na Pauta de Referência Fiscal, a base de cálculo é o valor fixado na referida Pauta.
Nas hipóteses das alíneas "b", "c" , "d" e "e" do item 5, o percentual de que trata a alínea "c" do subitem 5.1 pode ser fixado no respectivo termo de acordo ou em autorização específica.
5.2 - Margem de Lucro Para Remetente Industrial
Quando o remetente for industrial, o percentual de margem de lucro passa de 60% (sessenta por cento) para 45% (quarenta e cinco por cento). Portanto, comprar peças automotivas de indústrias é muito mais vantajoso para os contribuintes.
6. CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO ICMS
É de competência do Superintendente de Administração Tributária a concessão da autorização específica para a atribuição de responsabilidade do recolhimento do imposto aos industriais e atacadistas localizados no Estado, ou para autorizar que o importador recolha o ICMS não do ato do desembaraço aduaneiro e sim em prazo estabelecido no acordo, bem como os demais termos de acordo previstos.
A autorização e o termo de acordo a que se refere este item somente podem ser deferidos e celebrados com estabelecimentos que estiverem em situação regular perante o Fisco Estadual.
6.1 - Elementos Para Estabelecer a Condição de Contribuinte Substituto
Ao industrial ou atacadista situado no Estado de Mato Grosso do Sul a condição de contribuinte substituto nos respectivos termos fica condicionada a que o estabelecimento autorizado:
a) não adote base de cálculo inferior ao preço sugerido pela indústria para venda no atacado;
b) cumpra regularmente as obrigações fiscais principal e acessórias, incluídos:
b.1) o recolhimento, nos prazos estabelecidos na Legislação, do ICMS apurado pelo regime normal, pelo Regime de Substituição Tributária ou do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
b.2) a entrega, no respectivo prazo, do arquivo magnético de que trata o Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000;
b.3) a apresentação à Diretoria de Operações Fiscais, até o dia 5 de cada mês, em meio magnético, de uma planilha, na forma disciplinada na respectiva autorização específica, contendo dados relativos às operações de mercadorias ocorridas no mês anterior.
O descumprimento do disposto neste item implica a exclusão, mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, do infrator da condição de contribuinte substituto nos termos disciplinados para os estabelecimentos industriais ou atacadistas enquadrados em regime especial e a sua conseqüente inclusão como substituto tributário nos termos disciplinados para os estabelecimentos que se enquadrem na hipótese do inciso VI do referido artigo.
7. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS
O ICMS devido pelo Regime de Substituição Tributária das mercadorias relacionadas (autopeças) deve ser recolhido:
a) no prazo estabelecido no termo de acordo ou na autorização específica, no caso de estabelecimentos que se enquadrem nas hipóteses das alíneas "a", "d" e "e" do item 5;
b) no momento do desembaraço aduaneiro ou no prazo estabelecido em autorização específica, no caso em que o contribuinte seja o estabelecimento importador localizado neste Estado;
c) no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, para o recolhimento incidente nas próprias operações de saídas, no caso em que o contribuinte substituto seja o estabelecimento industrial localizado neste Estado, em relação às mercadorias de sua produção e, quando detentor de autorização específica, em relação às mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação;
d) no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque, nos demais casos.
8. PROCEDIMENTOS PARA CONTRIBUINTES EXCLUÍDOS DO REGIME
Os estabelecimentos atacadistas e industriais que vierem a ser excluídos da condição de contribuinte substituto devem observar o seguinte:
a) o levantamento deve corresponder ao estoque existente na data da exclusão;
b) no caso de estabelecimento industrial, o levantamento deve corresponder às mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação;
c) na apuração do ICMS não se aplicam as reduções de base de cálculo prevista;
d) o ICMS apurado, relativamente ao estoque levantado, deve ser recolhido, em uma única parcela, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele no qual ocorreu a exclusão.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.