LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO
DE COMBUSTÍVEIS - LMC
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Visando primordialmente a necessidade de coibir operações irregulares de aquisição e revenda de combustíveis, a Portaria DNC nº 26, de 13.11.1992 (DOU 16.11.1992), instituiu o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), para registro diário pelo Posto Revendedor dos estoques e movimentação de compra e venda de gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura de óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP.
Nota: A Portaria nº 28, de 12 de janeiro de 1996, tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.787, de 12 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a utilização de gás natural para fins automotivos, institui, através do seu artigo 3º, a obrigatoriedade para o Posto Revendedor de Gás Natural manter em seu poder o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, devidamente escriturado e atualizado, bem como as Notas Fiscais que permitam sua conferência.
Nota: O Artigo 78 da Lei nº 9.478, de 06.08.1997, implantou a ANP e extinguiu o DNC.
Considerando que o artigo supracitado, além de criar a ANP e extinguir o DNC transferiu para a ANP o acervo técnico-patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas do DNC, e embora a legislação dos Estados bem como a Portaria DNC nº 26/1992 ainda mencione o DNC, deve-se ler ANP.
2. O LMC NA LEGISLAÇÃO DOS ESTADOS
2.1 - Mato Grosso
O atual RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989, prevê a adoção do LMC (Livro Movimentação de Combustíveis) no seu artigo 226-A:
"Art. 226-A - O Livro de Movimentação de Combustíveis, instituído pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), será utilizado pelos postos revendedores de combustíveis, devendo os lançamentos serem efetuados diariamente.
§ 1º - É permitido ao contribuinte destinar um livro para cada produto, devendo solicitar à repartição competente a autenticação de cada um dos livros que utilizar.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a numeração dos livros será seqüencial, a partir de 1, em relação a cada produto.
§ 3º - Os livros referentes aos 6 (seis) últimos meses devem ser mantidos no estabelecimento à disposição da fiscalização.
§ 4º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita o contribuinte à multa prevista no artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998."
2.2 - Mato Grosso do Sul
O atual RICMS/MS, aprovado pelo Decreto nº 9.203/1998, prevê a adoção do LMC (Livro Movimentação de Combustíveis) no seu artigo 148, §§ 10 e 11:
"Art. 148 - Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem (Convênio SINIEF s/nº/70, art. 63):
...
§ 10 - O Livro de Movimentação de Combustíveis, instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) e adotado como livro fiscal, será escriturado diariamente por posto revendedor de combustíveis, observada a legislação federal específica (Ajuste SINIEF nº 1/92).
§ 11 - Observada a obrigatoriedade da escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis, pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), a sua apresentação regular, como livro fiscal, pode ser exigida desde 1º de fevereiro de 1993 (DNC, Portaria nº 26, de 13.11.92)."
2.2.1 - Livro Movimentação de Produtos do Estado do Mato Grosso do Sul
Além do LMC supracitado, o Regulamento do ICMS, no § 12 do Art. 148, prevê ainda o Livro de Movimentação de Produtos, que deve ser escriturado diariamente para registro dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis pelos Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR e pelos Transportadores Revendores Retalhistas na Navegação Interior - TRRNI, nos termos da legislação federal específica e relativamente aos fatos ocorridos desde 1º de agosto de 2001 (Ajuste SINIEF nº 4/2001).
2.3 - Rondônia
O atual RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/1998, prevê a adoção do LMC (Livro de Movimentação de Combustíveis) no seu artigo 319:
"Art. 319 - O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), para registro diário, pelo posto revendedor, das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante, devendo sua escrituração ser efetuada na forma que dispuser esta seção.
§ 1º - O Livro Movimentação de Combustíveis (LMC), terá o mínimo de 100 (cem) folhas, com numeração seqüencial impressa, encadernado, com as dimensões de 32 cm de comprimento por 22 cm de largura.
§ 2º - As folhas, frente e verso, terão o formato do modelo Anexo a este Regulamento, devendo ser preenchidas de acordo com o § 5º deste artigo.
§ 3º - O LMC deverá ser preenchido à caneta, sem emendas, ou rasuras, devendo, no caso de erro de preenchimento, ser cancelada a página e utilizada a subseqüente.
§ 4º - Se necessário, poderá ser utilizada mais de uma página para o mesmo produto, ou redimensionar os campos quando da confecção do LMC, observado o comprimento do campo destinado à fiscalização que não poderá ser inferior a 4 cm.
§ 5º - Para cada espécie de combustível será adotado um livro distinto..............."
2.4 - Escrituração Por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados
Os Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia autorizam a escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e do Livro Movimentação de Produtos pelo sistema eletrônico de processamento de dados.
Fundamentos Legais:
MT: Art. 1º, inciso VI, da Portaria nº 80/1999 e suas alterações;
MS: Art. 1º, inciso IV, alíneas "f" e "g", do
Anexo XVIII do RICMS/MS;
RO: Inciso IV do Art. 381 do RICMS/RO.
3. PERIODICIDADE
O registro no LMC da movimentação de compra e venda dos produtos previstos no item supra deverá ser efetuado diariamente pelo Posto Revendedor.
4. EXIGÊNCIA OBRIGATÓRIA - INÍCIO
O LMC tornou-se obrigatório a partir de 1º de fevereiro de 1993, conforme prescreve o artigo 2º da Portaria DNC nº 26/1992.
5. GUARDA E CONSERVAÇÃO
Os LMC referentes aos 6 (seis) últimos meses deverão permanecer no Posto Revendedor à disposição da fiscalização da Agência Nacional do Petróleo - ANP.
O Posto Revendedor deverá manter arquivados os LMC relativos aos 5 (cinco) últimos anos.
6. APRESENTAÇÃO DO LMC OU APRESENTAÇÃO COM IRREGULARIDADES
A não apresentação do LMC, ou a sua apresentação, à ANP, com falta ou irregularidades de escrituração implicará ao Posto Revendedor:
a) notificação para apresentação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do LMC corretamente escriturado;
b) autuação, no caso de não cumprimento do previsto na letra "a" anterior, seguida de notificação para que apresente à ANP, no prazo de 10 (dez) dias úteis, declaração da existência do LMC corretamente escriturado;
c) interdição, por ato da Diretor da ANP, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, dos equipamentos de abastecimento de combustíveis do Posto Revendedor, se não apresentada a declaração no prazo estabelecido ou se apresentada com inveracidade, observado o disposto a seguir:
c.1) quando a notificação prevista na letra "b" resultar da não apresentação do LMC, a interdição dar-se-á em todos os equipamentos de abastecimento do Posto Revendedor;
c.2) no caso de a referida notificação decorrer da falta ou irregularidade de escrituração de combustível(is) no LMC, a interdição ocorrerá no(s) equipamento(s) de abastecimento do(s) produto(s) correspondente(s).
Nota: A interdição aqui mencionada será mantida até a constatação, pela ANP, da existência do LMC corretamente escriturado.
7. PERDA DO ESTOQUE FÍSICO DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 0,6% (SEIS DÉCIMOS POR CENTO)
A instituição do LMC também teve por escopo a necessidade de controles mais eficazes para detectar vazamentos de produtos derivados de petróleo, de álcool etílico carburante e mistura de óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP comercializados pelos Postos Revendedores, que possam ocasionar dano ao meio ambiente e/ou à integridade física ou patrimonial da população.
Desta forma, ficou estabelecido na Portaria DNC nº 26/1992 que, independentemente de notificação do ANP, quando for constatada perda do estoque físico de combustível superior a 0,6% (seis décimos por cento) caberá ao Posto Revendedor proceder à apuração das causas e, se detectado vazamento para o meio ambiente, providenciar reparo do(s) equipamento(s) correspondente(s).
Caso os referidos equipamentos sejam de propriedade de terceiros, caberá a esses a responsabilidade do reparo.
8. AQUISIÇÃO E REVENDA DE COMBUSTÍVEIS EM DESACORDO COM AS NORMAS VIGENTES
A aquisição e revenda de combustíveis pelo Posto Revendedor em desacordo com as normas vigentes implicará a interdição, por ato do Diretor da ANP, dos equipamentos de abastecimento do(s) combustível(is) que apresente(m) irregularidade(s) por 3 (três) dias e, nas reincidências por 10 (dez) e 30 (trinta) dias, sucessivamente, sem prejuízo de outras penalidades.
9. CARACTERÍSTICAS OBRIGATÓRIAS
A Instrução Normativa anexa à Portaria DNC nº 26/1992 estabelece as principais características que o LMC deverá conter.
9.1 - Configurações
O Livro de Movimentação de Combustível - LMC terá o mínimo de 100 (cem) folhas, com numeração seqüencial impressa, encadernado com as dimensões de 32 (trinta e dois) cm de comprimento por 22 (vinte e dois) cm de largura.
9.2 - Termo de Abertura
O Termo de Abertura do LMC conterá as seguintes informações:
"Termo de Abertura:
Nome do estabelecimento;
Endereço do estabelecimento;
CNPJ, Inscrição Estadual e Municipal;
Distribuidora com a qual opera;
Capacidade nominal de armazenamento;
Data de abertura;
Assinatura do representante legal da empresa."
9.3 - Termo de Fechamento
O Termo de Fechamento do LMC conterá as seguintes informações:
"Termo de Fechamento:
Data de fechamento;
Assinatura do representante legal da empresa."
9.4 - Formulário Contínuo
É permitido o uso de formulário contínuo em substituição ao LMC, observados os seguintes critérios:
a) numeração seqüencial impressa tipograficamente;
b) emissão de relatório diário;
c) consolidação mensal, na forma de livro, dos relatórios diários para fins de arquivo, com os termos de abertura e fechamento previstos nos subitens 9.2 e 9.3 acima.
9.5 - Preenchimento
O LMC deve ser preenchido à caneta, sem emendas ou rasuras, devendo, no caso de erro de preenchimento, ser cancelada a página e utilizada a subseqüente.
O preenchimento dos campos do LMC será feito da seguinte forma, comparando as instruções abaixo com o modelo exposto no item:
1 - produto a que se refere a folha;
2 - data;
3 - estoque físico de abertura dos tanques no dia, cuja medição deverá ser realizada por um único método;
Obs.: A numeração nos tanques no LMC será efetuada pelo Posto Revendedor;
3.1- somatório dos volumes dos tanques do produto a que se refere(m) a(s) folha(s);
4 - números e datas das notas fiscais relativas aos recebimentos do dia;
4.1 - número do tanque em que foi descarregado o produto;
4.2 - volume a que se refere a Nota Fiscal;
4.3 - somatório dos volumes recebidos;
4.4 - resultado de (3.1 + 4.3);
5 - informações sobre vendas do produto;
5.1 - número do tanque a que se refere a venda;
5.2 - número do bico ou da bomba quando esta tiver apenas um bico de abastecimento;
5.3 - volume registrado no encerrante do fechamento do dia (desprezar os decimais);
5.4 - volume registrado no encerrante de abertura do dia;
5.5 - aferições realizadas no dia;
5.6 - resultado de (5.3 - 5.4 - 5.5);
5.7 - somatório das vendas no dia;
6 - estoque escritural (4.4 - 5.7);
6.1 - valor apurado no campo 10.1;
7 - estoque de fechamento (6 +/- 6.1);
8 - volumes apurados nas medições físicas de cada tanque;
9 - resultado, em cada tanque, da operação: estoque de abertura física do tanque (campo 3) mais os volumes nele descarregados (campo 4.2) menos as vendas do produto realizadas através dos bicos ligados a esse tanque (campo 5.6);
9.1 - somatório dos valores dos fechamentos contábeis dos tanques;
10 - resultado da operação (8 - 9);
10.1 - somatório dos valores dos campos 10 (lançar no campo 6.1);
11 - nesse campo deverão ser informados:
a) o número de tanques com suas respectivas capacidades e o número de bicos existentes, quando da escrituração da primeira e última páginas relativas a cada combustível;
b) instalação ou retirada de tanques e bicos;
c) troca ou modificação de encerrante, com anotação do volume registrado no encerrante substituído e no novo encerrante;
d) modificação do método de medição dos tanques;
e) transferência de produto entre tanques do mesmo posto revendedor;
f) variações superiores a 0,2% (dois décimos por cento) do estoque físico, com justificativa para fins de análise e avaliação do órgão competente;
g) outras informações relevantes;
12 - campo destinado à fiscalização do órgão competente;
13 - Nesse campo deverão ser informados:
a) o número de tanques com suas respectivas capacidades nominais e o número de bicos existentes, quando da escrituração da primeira e última página relativas a cada combustível;
b) instalação ou retirada de tanques e bicos;
c) troca ou modificação de encerrante, com anotação do volume registrado no encerrante substituído e no novo encerrante;
d) modificação do método de medição dos tanques;
e) transferência de produto entre tanques do mesmo Posto Revendedor, sem passar pela bomba medidora;
f) variações superiores a 0,6% (seis décimos por cento) do estoque físico, com justificativa, para fins de análise e avaliação do ANP;
g) outras informações relevantes.
Nota: Os campos do LMC poderão ser redimensio-nados, à exceção do comprimento do csampo destinado à fiscalização, que não poderá ser inferior a 4 (quatro) cm.
9.6 - Modelo
As folhas, frente e verso, terão o formato do modelo anexo a Instrução Normativa anexa à Portaria DNC nº 26/1992, abaixo reproduzido:
Fundamentos Legais: Os citados no texto.