ISSQN E OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
PRODES

RESUMO: Traz disposições quanto ao Programa de Incentivo para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande - PRODES, em que o contribuinte municipal poderá requerer benefícios fiscais inerentes ao ISSQN e IPTU, desde que observados os requisitos necessários.

DECRETO Nº 9.166, de 22.02.2005
(DOM de 23.02.2005)

Estabelece normas para o funcionamento do Programa de Incentivos para o Desen-volvimento Econômico e Social de Campo Grande - PRODES, e dá outras providências.

NELSON TRAD FILHO, PREFEITO DE CAMPO GRANDE, CAPI-TAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Art. 1º - O Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande - PRODES, instituído pela Lei Complementar nº 29, de 25 de outubro de 1999, sob o gerenciamento da Agência de Desenvolvimento Econômico de Campo Grande - ADCG, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei nº 4.264, de 1º de janeiro de 2005, tem os seguintes objetivos:

I - promover o desenvolvimento econômico, social, turísti-co, cultural e tecnológico do Município, através de incentivos à instalação de empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, assim como empreendimentos de pessoa física, com vistas à diversificação da base produtiva, nos termos da Lei Complementar nº 5, de 22 de novembro de 1995, que instituiu o Plano Diretor de Campo Grande;

II - estimular a transformação de produtos primários e re-cursos naturais existentes no Município;

III - proporcionar condições para a criação e ampliação de estabelecimentos mercantis de micro, pequena, média e grande empresa;

IV - oferecer às empresas, instaladas em Campo Grande, condições de desenvolvimento e expansão de suas atividades, via proje-tos de ampliação, modernização e relocalização que proporcione aumento de produção em condições competitivas;

V - viabilizar condições de instalação no Município de em-presas de outras regiões do território nacional ou do exterior.

Parágrafo único - O PRODES contemplará, também, as empresas comerciais, industriais e de serviços existentes no núcleo indus-trial de Campo Grande e nos loteamentos sociais implantados pelo Poder Público Municipal.

Art. 2º - Para pleitear os incentivos do PRODES, a empre-sa interessada deverá apresentar a Carta Consulta na Agência de Desenvolvimento Econômico de Campo Grande - ADCG, utilizando o instrumento constante no anexo único deste Decreto, devidamente instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada dos documentos e contrato relativos à sua constituição e última alteração, assim como dos documentos pes-soais dos seus sócios e procuradores;

II - prova de inscrição no CNPJ, na Secretaria de Fazenda do Estado e dos registros constitutivos da empresa;

III - certidão de viabilidade referente ao uso e ocupação do solo, fornecida pela Secretaria Municipal de Controle Urbanístico - SEMUR;

IV - breve exposição de quaisquer informações julgadas relevantes pelo requerente, de maneira a auxiliar a instrução do pedido e que possa justificar a pretensão, na análise do caso específico, tais como: a empresa, o empreendimento, o mercado, os sócios; Indicação das fon-tes dos recursos, do capital próprio; prazo previsto para início e término das instalações, e quaisquer outros dados, informações, materiais ou do-cumentos;

V - no caso de solicitação de área, preenchimento provi-sório do Cadastro Preliminar de Licenciamento e Controle Ambiental.

§ 1º - O requerimento de pessoas físicas, que queiram criar uma empresa a partir do parecer da Carta Consulta, deverá ser instruído com a certidão de que trata o inciso III, deste artigo e cópia autenticada do CPF e da Cédula de Identidade do interessado.

§ 2º - Na certidão referida no inciso III deste artigo, para a execução do empreendimento, a SEMUR deverá informar se há necessi-dade ou não de licenciamento ambiental.

Art. 3º - Aprovada a Carta Consulta, pelo voto da maioria simples dos membros do CODECON, ou "ex-officio" pelo Diretor-Presidente da Agência de Desenvolvimento Econômico de Campo Gran-de, que, nesta hipótese, deverá ser referendada pelo CODECON em 15 dias, pela maioria simples de seus membros, a empresa deverá apresen-tar projeto à ADCG, instruído com a seguinte documentação:

I - projeto técnico de construção ou de ampliação, devi-damente aprovado pela SEMUR, com o cronograma de execução físico-financeira;

II - plano das atividades e serviços que serão implemen-tados na área construída ou ampliada, bem como a previsão de fatura-mento anual;

III - quadro demonstrativo da quantidade de vagas de em-pregos que serão oferecidos, observado o mínimo de 10 (dez) vagas, sendo que 90% (noventa por cento) do total das vagas deverão ser ocu-padas por trabalhadores residentes no Município de Campo Grande;

IV - projeto de viabilidade econômico-financeira, elabora-do na forma do art. 2º da Resolução nº 860, de 2 de agosto de 1974, do Conselho Federal de Economia, exceto quando o incentivo se referir à redução ou isenção de tributos;

V - licença de Instalação (LI), na forma do inciso II, do art. 2º, do Decreto nº 7.884/1999, se for necessária;

VI - certidão negativa das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como do INSS e FGTS;

VII - cópia do último balanço e da demonstração de lucros e perdas, e balanço de abertura para empresas novas.

Parágrafo único - O quantitativo de vagas de emprego, previsto no inciso III deste artigo, também deverá ser observado para os projetos de ampliação, modernização ou relocalização.

Art. 4º - Em caso de necessidade e urgência do investidor e atendidos os interesses do Município, o Diretor-Presidente da ADCG poderá apresentar o projeto simples ao Prefeito Municipal, para, por ato próprio, aprovar Carta Consulta, conceder os benefícios e firmar o termo de compromisso, para imediata consecução dos objetivos da empresa beneficiada, observados os prazos determinados neste Decreto sob pena de revogação dos benefícios.

Parágrafo único - Na forma prevista no "caput" deste ar-tigo, cabe ao CODECON, em até 30 (trinta) dias, apreciar os incentivos concedidos e referendá-los por maioria simples dos seus membros, sob pena de invalidação do Decreto.

Art. 5º - O CODECON ao propor a concessão de incentivos através do parecer mencionado no art. 2º da Lei Complementar nº 29/99, observará o critério de pontuação constante no quadro abaixo:

Especificação

Pontos

No caso de empreendimento novo = para cada vaga de emprego direto oferecido a trabalhador residente no Município

1

No caso de ampliação e relocalização = para cada vaga de emprego direto já oferecido para trabalhador residente em Campo Grande

0,5

Utilização de tecnologia com registro de patente

5

Projetos nas áreas de informática ou biotecnologia

5

Especificação

Ponto

Investimento Fixo  
Até R$ 50.000,00

5

De R$ 50.001,00 a R$ 100.000.00

10

De R$ 100.001,00 a R$ 150.000,00

15

De R$ 150.001,00 a R$ 200.000,00

20

De R$ 200.001,00 a R$ 250.000,00

25

De R$ 250.001,00 a R$ 300.000,00

30

De R$ 300.001,00 a RS 350.000,00

35

De R$ 350.001,00 a R$ 400.000,00

40

De R$ 400.001,00 a R$ 500.000,00

45

Acima de R$ 500.000,00

50

 

§ 1º - Considera-se tecnologia com patente aquela regis-trada em nome da empresa no Instituto Nacional da Propriedade Industri-al ou devidamente autorizada a sua utilização pelo seu proprietário, medi-ante contrato.

§ 2º - Consideram-se projetos na área de informática aque-les que tenham como finalidade o desenvolvimento e a promoção de software, bem como a execução de serviços de comunicação de dados e provedores de rede internet, observados os requisitos estabelecidos pela legislação federal.

§ 3º - Consideram-se projetos na área de biotecnologia aqueles cujas atividades destinam-se à manipulação e desenvolvimento de material genético, objetivando a melhoria de organismos de origem animal ou vegetal, ou da combinação destes, e que resultem em aumento da produtividade agropecuária, de medicamentos e melhoria da qualidade de vida.

§ 4º - Considera-se investimento fixo o total do capital apli-cado na construção ou ampliação das obras civis, instalações, móveis e equipamentos necessários à implantação do empreendimento.

Art. 6º - Para a concessão dos incentivos previstos no art. 2º, da Lei Complementar nº 29/1999, serão observados os seguintes crité-rios:

I - a doação de terreno destinado à construção de obras civis necessárias ao funcionamento de empreendimento novo ou de relo-calização, bem como a execução de serviços de infra-estrutura e de vias de acesso, somente serão concedidos aos projetos que obtiverem, no mínimo, 50 (cinqüenta) pontos e o total dos investimentos fixos corres-ponda, pelo menos, ao quíntuplo do valor da avaliação do terreno;

II - para a concessão de redução ou isenção de Taxas, do ISSQN e do IPTU, será considerada a pontuação do projeto da empresa, calculada na forma do artigo anterior, observado o prazo máximo de 10 (dez) exercícios.

§ 1º - A doação de terreno, preferencialmente de área per-tencente ao Município, somente será efetuada após a emissão do parecer pelo CODECON, devendo a escritura conter registro de cláusula de re-versão, no caso da ocorrência de hipóteses previstas no art. 12, deste Decreto.

§ 2º - A empresa deverá manter arquivados os comprovantes dos investimentos fixos e deixá-los acessíveis à Secretaria Municipal de Planejamento e Controladoria-Geral.

§ 3º - Os critérios constantes nos incisos l e II, não se aplicam às micro e pequenas empresas, assim definidas em Lei, que, para serem beneficiadas pelo PRODES, necessitam atingir, no mínimo, 10 (dez) pontos da Tabela constante no art. 5º, deste Decreto.

Art. 7º - Aprovado o projeto e concedidos os incentivos peIo Poder Executivo, a empresa deverá observar os seguintes prazos (art. 8º, da Lei Complementar nº 29/1999):

I - 90 (noventa) dias para iniciar as obras de construção, contados a partir da comunicação de aprovação;

II - 90 (noventa) dias para iniciar as suas atividades, contados a partir do término das obras de construção e instalação.

Art. 8º - O prazo dos benefícios começará a ser contado:

I - no caso de empresa nova: a partir do início de suas ati-vidades;

II - no caso de expansão das atividades: a partir da con-clusão das obras da construção e de instalação de suas atividades.

Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, para a emissão do Certificado dos Incentivos a ser firmado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do CODECON, será necessário o fornecimento de Habite-se e, se for o caso, de Licença de Operações (LO) expedida pela SEMUR, na forma do inciso II, do art. 2º, do Decreto nº 7.884/1999.

Art. 9º - Para acompanhamento e controle dos incentivos por parte do Município, as empresas beneficiadas deverão apresentar, semestralmente, na Agência de Desenvolvimento Econômico de Campo Grande, a relação dos empregados residentes em Campo Grande e cópia de demonstrativo econômico, onde constem as suas compras e vendas de mercadorias e serviços.

Art. 10 - Para requerer a redução ou isenção do ISSQN, como incentivo ao turismo receptivo, nos casos de organização, em Cam-po Grande, de congressos, seminários, convenções, feiras, simpósios, encontros e jornadas de âmbito regional, nacional ou internacional, de natureza técnica, científica ou cultural, conforme previsto no inciso IV, do art. 2º, da Lei Complementar nº 29/1999, a empresa interessada deverá apresentar Carta Consulta na Agência de Desenvolvimento Econômico de Campo Grande, instruída com a relação dos seus empregados e dos se-guintes documentos:

I - cópia autenticada dos documentos e contrato relativos à sua constituição e dos documentos pessoais dos seus sócios;

II - prova de Inscrição no CNPJ, na Secretaria de Fazenda do Estado e na Prefeitura Municipal de Campo Grande, com data de vali-dade vigente;

III - certidão negativa de ações cíveis e do Cartório de Protestos de Títulos, em nome da empresa interessada e dos seus só-cios.

Parágrafo único - Formalizado o processo com a docu-mentação prevista neste artigo, o mesmo será encaminhado ao CODECOM, para emissão do parecer estabelecida pelo art. 2º, da Lei Complementar nº 29/1999.

Art. 11 - A redução ou isenção do ISSQN, de que trata o artigo anterior, poderá ser concedida apenas na parte relativa aos partici-pantes residentes em outras localidades, devendo a empresa comprovar esta condição com cópia da ficha de inscrição ou de nota fiscal de hotel ou estabelecimento similar situado em Campo Grande.

§ 1º - Para a concessão do incentivo, há necessidade da empresa organizadora dos eventos ser inscrita no Município de Campo Grande.

§ 2º - A empresa que se beneficiar do incentivo deverá manter arquivada a documentação comprobatória pelo prazo de, no mí-nimo, de 5 (cinco) anos.

Art. 12 - Os incentivos concedidos através do PRODES poderão ser revogados nas seguintes hipóteses (art. 3º da Lei Comple-mentar nº 29/1999):

I - não conclusão do projeto de construção dentro de 12 (doze) meses, contados a partir do término do prazo previsto no cronograma de execução flsico-financeira;

II - modificação da destinaçâo do projeto utilizado para o pleito dos incentivos;

III - venda da empresa, ou encerramento de suas ativida-des, antes do prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da concessão do incentivo;

IV - não contratação do quantitativo de trabalhadores pre-visto no projeto de obtenção dos incentivos, observado o mínimo de 10 (dez) vagas, referidas no inciso III, do art. 3º, deste Decreto.

V - interrupção das atividades da empresa incentivada por mais de 60 (sessenta) dias, no período de 1 (um) ano;

VI - infringência às normas fiscais e do meio ambiente, es-tabelecidas pela União, Estado ou Município.

Parágrafo único - O prazo de 12 (doze) meses, previsto no inciso l deste artigo, poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, na hipótese de ocorrência de fatos supervenientes que comprometam as obras de construção ou ampliação, mediante requerimento instruído com as respectivas provas.

Art. 13 - Ocorrendo a revogação dos incentivos, serão to-madas as seguintes providências:

I - no caso de doação de terreno, o imóvel e suas benfei-torias reverterão de pleno direito ao patrimônio do Município, independen-temente de qualquer outra indenização a ser devidamente pleiteada pela PMCG/MS;

II - no caso dos incisos II e VI, do artigo anterior, sem do-ação de terreno, a empresa ressarcirá os incentivos recebidos devida-mente atualizados, conforme disposições aplicáveis aos critérios tributá-rios do Município.

Art. 14 - O Poder Executivo Municipal, através dos seus órgãos competentes, efetuará a fiscalização das disposições previstas na Lei Complementar nº 29/1999 e neste Decreto, aplicando as medidas jul-gadas necessárias.

Art. 15 - Todos os atos instituídos pelo Programa de Incen-tivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande - PRODES, deverão ser publicados na Imprensa Oficial e encaminhados ao Poder Legislativo para conhecimento.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-cação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 7.969, de 28 de janeiro de 2000, nº 8.418, de 9 de abril de 2002 e nº 8.642, de 25 de março de 2003.

Campo Grande - MS, 22 de fevereiro de 2005.

Nelson Trad Filho
Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 9.166, DE 22.02.2005

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