TRANSPORTADOR
RODOVIÁRIO DE CARGA
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - RCTR-C
RESUMO: A presente Resolução trata do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C), ao divulgar as condições gerais, coberturas adicionais, cláusulas específicas e modelos de proposta, apólice, certificado e averbação para o mencionado seguro.
RESOLUÇÃO
SUSEP Nº 123, de 04.05.2005
(DOU de 06.05.2005)
Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C).
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea "c", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que consta do Processo CNSP nº 2, de 19 de abril de 2004 - na origem e SUSEP nº 15414.001792/2002-15, de 22 de abril de 2002, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 29 de abril de 2005, resolveu,
Art. 1º - Divulgar as Condições Gerais, Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e Modelos de Proposta, Apólice, Certificado e Averbação para o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga, nos termos dos Títulos I, II, III e IV, que são parte integrante da presente Resolução.
Art. 2º - As que desejarem operar com o seguro de que trata esta Resolução deverão apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de Nota Técnica Atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.
Parágrafo único - Na hipótese de a sociedade seguradora desejar utilizar a averbação simplificada, deverá apresentar justificativa fundamentada, por ocasião da submissão da Nota Técnica Atuarial.
Art. 3º - Faculta-se a emissão de apólice única, envolvendo outros seguros ou coberturas, observada a obrigatoriedade dos seguintes cedimentos:
I - manutenção das condições padronizadas de que trata esta norma; e
II - obrigatoriedade de emissão de proposta, apólice, certificado e averbação, conforme modelos estabelecidos no Título IV a que se refere o art. 1º desta Resolução.
Art. 4º - A partir de 1º de agosto de 2005, as sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTRC), que estejam em desacordo com as disposições desta Resolução.
§ 1º - Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados a esta Resolução até a data prevista no "caput" deste artigo.
§ 2º - Novos planos submetidos à análise deverão já estar adaptados às disposições desta Resolução.
§ 3º - Os contratos em vigor devem ser adaptados a esta Resolução, na data das respectivas renovações, quando o fim de sua vigência for posterior à data prevista no "caput" deste artigo.
§ 4º - Os contratos em vigor que não fixaram, à época da emissão, uma data determinada para o fim da vigência, deverão ser adaptados à presente Resolução até 6 de outubro de 2005.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CNSP nº 113, de 06.10.2004.
Obs.: Os anexos desta Resolução encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou no Centro de Documentação (CEDOC), localizado na Rua Buenos Aires , 256 térreo Centro - Rio de Janeiro - RJ.
Renê Garcia Jr.
Superintendente