CONTRAN
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - RESOLUÇÃO
CONTRAN Nº 184/2005
RESUMO: Promove alterações nas Resoluções CONTRAN nºs 12 e 68/1998 (Bols. INFORMARE nºs 09 e 41/1998, respectivamente), que tratam sobre os limites de peso e dimensões para veículos que transmitem por vias terrestres e requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga-CVC, a que se referem os arts. 97, 99 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e os §§ 3º e 4º dos arts. 1º e 2º, respectivamente, da Resolução nº 12/1998 - CONTRAN.
RESOLUÇÃO
CONTRAN Nº 184, de 21.10.2005
(DOU de 04.11.2005)
Altera as Resoluções nºs 12/1998 e 68/98 do CONTRAN e revoga a Resolução nº 76/98 do CONTRAN.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO que a perfeita adequação às orientações normativas constitui transparência na prestação de serviço público, promovendo a cidadania e segurança da sociedade civil;
CONSIDERANDO o art. 99, do Código de Trânsito Bra-sileiro, que dispõe sobre peso, dimensões e a necessidade de adequar os limites de peso e dimensões dos veículos que transitam pelas vias terrestres;
CONSIDERANDO que o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sina-lização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta co-locação;
CONSIDERANDO que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito;
CONSIDERANDO que o uso da malha rodoviária existente, é essencial ao transporte de bens e de vital importância para o es-coamento da produção, no interesse público e da economia nacional, resolve:
Art. 1º - Dar nova redação ao inciso II do parágrafo 4º do artigo 1º da Resolução nº 12/98 - CONTRAN.
"Art. 1º - (...)
§ 4º - (...)
I - (...)
II - para os veículos, cujas dimensões excedam os limites previstos no inciso I, será concedida Autorização Específica, for-necida pela autoridade com circunscrição sobre a via e considerando os limites dessa via, com validade de um ano, renovada até o sucateamento do veículo obedecendo aos seguintes parâmetros."
Art. 2º - Acrescer os §§ 6º e 7º ao Art. 1º, dar nova redação ao inciso I e acrescer os §§ 7º e 8º ao Art. 2º e o Art. 3A à Resolução nº 12/98 - CONTRAN.
"Art. 1º - (...)
§ 6º - Para os veículos simples registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996, com balanço traseiro superior a 3,50 metros e limitado a 4,20 metros, respeitados os 60% da distância entre os eixos, será concedida Autorização Específica fornecida pela auto-ridade com circunscrição sobre a via com validade de um ano, renovada até o sucateamento do veículo.
§ 7º - A Autorização Específica de que trata o § 4º deste artigo, destinada a veículos combinados, poderá ser concedida mesmo quando o caminhão trator tiver sido registrado e licenciado após 13 de novembro de 1996."
"Art. 2º - (...)
I - peso bruto total por unidade:
a) 45 toneladas;
b) ou Combinação de Veículos de Carga - CVC de até 57 toneladas, com duas ou mais unidades, incluída a unidade tratora, devendo estas atender aos incisos IV, V e VI do artigo 2º da Re-solução nº 68/98 - CONTRAN.
§ 7º Para a Combinação de Veículos de Carga - CVC, com duas ou mais unidades, incluída a unidade tratora, o peso bruto total poderá ser de até 57 toneladas, desde que atenda aos seguintes re-quisitos:
I - máximo de 7 (sete) eixos;
II - comprimento máximo de 19,80 metros e mínimo de 17,50 metros;
III - unidade tratora do tipo cavalo mecânico;
IV - estar equipadas com sistema de freios conjugados entre si e com a unidade tratora atendendo ao estabelecido pelo CON-TRAN;
V - o acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático conforme NBR 11410/11411 e estar reforçado com cor-rentes ou cabos de aço de segurança; e
VI - o acoplamento com pino-rei e quinta roda, obedecendo ao disposto na NBR 5548.
§ 8º - Fica assegurado o direito de circulação das Combi-nações de Veículos de Carga - CVC com mais de duas unidades, sete eixos e Peso Bruto Total Combinado - PBTC de no máximo 57 toneladas, equipadas com cavalo mecânico de tração simples, dotado de 3º eixo, desde que respeitados os limites previstos no § 1º e registrado e licenciado até 5 (cinco) anos após a entrada em vigor desta Resolução."
"Art. 3A - O disposto nesta Resolução não se aplica aos veículos especialmente projetados para o transporte de carga indi-visível, conforme disposto no Art. 101 do Código de Trânsito Bra-sileiro - CTB."
Art. 3º - Revogar o § 5º do Art. 1º da Resolução nº 12/98 - CONTRAN.
Art. 4º - Dar nova redação ao Art. 1º, aos incisos I e VII do Art. 2º, e ao Art. 6º da Resolução nº 68/98 - CONTRAN.
"Art. 1º - As Combinações de Veículos de Carga - CVC, com duas ou mais unidades, incluída a unidade tratora, com peso bruto total acima dos fixados na Resolução nº 12/98 - CONTRAN, só deverão circular portando Autorização Especial de Trânsito - AET."
"Art. 2º - (...)
I - a Combinação de Veículos de Carga - CVC:
a) não poderá possuir Peso Bruto Total Combinado - PBTC superior a 74 toneladas e comprimento superior a 30 metros;
b) com Peso Bruto Total Combinado - PBTC superior a 57 toneladas, deverá ter comprimento igual ou superior a 25 metros, obedecidos os limites máximos estabelecidos na alínea anterior.
VI - a Combinação de Veículos de Carga - CVC, com com-primento igual ou superior a 25 metros deverá possuir sinalização especial na forma do Anexo III e estar provida de lanternas laterais colocadas a intervalos regulares de no máximo 3 (três) metros entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto.
"Art. 6º - Em atendimento às inovações tecnológicas, a uti-lização e circulação de novas composições, respeitados os limites de peso por eixo, somente serão autorizadas após a comprovação de seu desempenho, mediante testes de campo incluindo manobrabilidade, capacidade de frenagem, distribuição de carga e estabilidade, além do cumprimento do disposto na presente Resolução.
Parágrafo único - O uso regular dessa nova composição só poderá ser efetivado após sua homologação pelo órgão máximo exe-cutivo de trânsito da União."
Art. 5º - Substituir o Anexo m da Resolução nº 68/98 - CON-TRAN pelo Anexo que integra a presente Resolução.
Art. 6º - Revogar o § 2º do Art. 2º e o Anexo I da Resolução nº 68/98 - CONTRAN.
Art. 7º - Revogar a Resolução nº 76/98 - CONTRAN e demais disposições em contrário.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-blicação.
Ailton Brasiliense Pires
Presidente do Conselho
Luiz Carlos Bertotto
Ministério Das Cidades - Titular
Renato Araújo Júnior
Ministério da Ciência e Tecnologia Titular
Rodrigo Lamego de Teixeira Soares
Ministério da Educação - Titular
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente - Suplente
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes - Titular
ANEXO
Sinalização Especial para Combinações de Veículos
de Carga - CVC.
PLACA TRASEIRA
(PARA COMBINAÇÕES COM COMPRIMENTO EXCEDENTE A 19,80 m)
Especificações:
Metálica ou madeira de boa qualidade com película refletiva, com
faixas inclinadas de 45o da direita para a esquerda e de cima para baixo, nas
cores preta e laranja alternadamente.