SAQUES DO FGTS
OCORRÊNCIAS DE PAGAMENTOS A MAIOR OU A MENOR - PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELO AGENTE OPERADOR

RESUMO: A Resolução a seguir estabelece procedimentos a serem observados pelo Agente Operador nas ocorrências de pagamentos a maior, ou a menor, nos saques do FGTS.

RESOLUÇÃO FGTS Nº 471, de 08.03.2005
(DOU de 17.03.2005)

Estabelece procedimentos a serem observados pelo Agente Operador nas ocorrências de pagamentos a maior, ou a menor, nos saques do FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso V do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso V do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem observados pelo Agente Operador quando da ocorrência de pagamentos de saques do FGTS a maior, ou a menor; e

CONSIDERANDO que, no exercício de suas atribuições, o Agente Operador pratica atos e presta serviços ao trabalhador ou beneficiários, dentro dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11 de novembro de 1990; resolve:

1 - Determinar que:

1.1 - Nos casos de pagamentos de saques do FGTS realizados a maior, o Agente Operador deverá notificar o trabalhador/beneficiário para que proceda à devolução do valor recebido indevidamente, concedendo-lhe o prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias, para que exerça seu direito de defesa.

1.2 - Nos casos em que o pagamento a maior decorrer de falha operacional do Agente Operador, ou de seus prepostos, não poderá haver incidência de juros moratórios nem de atualização monetária ao montante a ser devolvido pelo trabalhador/beneficiário do pagamento incorreto, antes de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação mencionada no item anterior.

1.3 - Na restituição do valor recebido indevidamente, qualquer compensação de saldos com outras contas vinculadas do trabalhador/beneficiário de saque a maior, somente poderá ser efetivada:

a) após decorrido o prazo de 30 dias da notificação ao interessado; e

b) em relação à conta vinculada originária de contrato de trabalho que já tenha sido extinto e cujo direito à movimentação seja inconteste.

1.4 - Quando da constatação de pagamento realizado a menor, o Agente Operador deverá notificar o trabalhador/beneficiário para que realize o saque complementar.

2 - Fica revogada a Resolução nº 344, de 29 de junho de 2000.

3 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ricardo Berzoini
Presidente do Conselho