DÉBITOS
DÍVIDA ATIVA - PARCELAMENTO - RETIFICAÇÃO

RESUMO: Estamos retificando a Resolução FGTS nº 467/2004 (Bol. INFORMARE nº 01/2005), conforme o DOU de 11.01.2005.

RESOLUÇÃO FGTS Nº 467, de 14.12.2004
(DOU de 11.01.2005)

Na Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nº 467, de 14 de dezembro de 2004, publicado no DOU de 20 de dezembro de 2004, Seção I, página 93/94,

Onde se lê: item 1 ...

Leia-se: "O débito de contribuição devida ao FGTS, independentemente de sua origem e época de ocorrência, que esteja inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, poderá ser objetivo de parcelamento ou reparcelamento nas condições ora estabelecidas."; subitem 2.6.4 ... " O prazo de reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original, acrescido de tantas parcelas quantas sejam as novas competências de débito de contribuições não contempladas no acordo original, observado o prazo máximo na forma estabelecida nos subitens 2.1 a 2.1.3.2 desta resolução."; subitem 3.1.3 ...

Leia-se: "Excepcionalmente, em razão da incapacidade de pagamento do empregador, devidamente comprovada, havendo menos competências do que a quantidade de parcelas máxima permitida, o acordo poderá ser formalizado em até o limite estabelecido no item 3.1, a critério do Agente Operador do FGTS, mediante análise econômico-financeira do devedor, considerando, inclusive, sua possível alteração na forma do subitem 3.1.5 abaixo."; Acrescente-se o subitem 3.43 O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original, acrescido de tantas parcelas quantas sejam as novas competências de débito de contribuição não contempladas no acordo original, observado o prazo máximo na forma estabelecida nos subitens 3.1 a 3.1.4 desta resolução.": Subitem 4.16 ...

Leia-se: "Para as Entidades Filantrópicas, exclusivamente, os pedidos protocolados junto à CEF na forma do subitem 2.1.3.2 e 3.1.4 acima, poderão ter acordo de parcelamento efetivado em até 180 (cento e oitenta) parcelas."