DÉBITOS
PARCELAMENTO - RETIFICAÇÃO
RESUMO: Estamos retificando a Resolução FGTS nº 466/2004 (Bol. INFORMARE nº 01/2005), conforme o DOU de 11.01.2005.
RESOLUÇÃO
FGTS Nº 466, de 14.12.2004
(DOU de 11.01.2005)
Na Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nº 466, de 14 de dezembro de 2004,publicada no DOU de 20 de dezembro de 2004, Seção 1, página 92/93,
Onde se lê: item 1... "O débito de contribuições devidas ao FGTS poderá ser objeto de parcelamento ou reparcelamento nas condições ora estabelecidas."; subitem 2.3...
Leia-se: "Havendo necessidade, em razão da incapacidade de pagamento do empregador, devidamente comprovada, poderá o prazo ser elevado até o limite estabelecido no item 2, a critério da Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, mediante análise econômico-financeira do devedor, considerando, inclusive, sua possível alteração na forma do subitem 2.5."; subitem 11.3 ... " O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original acrescido de tantas parcelas quantas sejam as novas competências de débito de contribuições não contempladas no acordo original, respeitando-se o prazo máximo de parcelas previstas no item 2 e seus subitens." Subitem 11.3.1 ...
Leia-se: "Havendo necessidade, em razão da incapacidade de pagamento do empregador, devidamente comprovada, poderá o prazo ser elevado até o limite estabelecido no item 2 e seus subitens, a critério do Agente Operador do FGTS, mediante análise econômico-finaceira do devedor."; Subitem 19.4 ...
Leia-se: "O somatório da quantidade de parcelas dos planos formalizados na forma do caput deste item, não poderá ser superior a quantidade de parcelas previstas no item 2 e seus subitens."