CONTRAN
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR
CICLOMOTORES E PERMISSÃO PARA DIRIGIR - NORMAS SOBRE A EXPEDIÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir fixa as novas normas aplicáveis na expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) e Permissão para Dirigir.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 176, de 07.07.2005
(DOU de 25.07.2005)

Regulamenta a expedição da CNH, ACC e Permissão para Dirigir.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

CONSIDERANDO a necessidade de atender ao Parágrafo 4º do Art 33 e Parágrafos 2º e 4º do Artigo 34 da Resolução nº 168/04;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o atual modelo da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, dentro do prazo estabelecido pelo Artigo 40-A da Resolução nº 168, acrescido pelo Artigo 2º da Resolução nº 169/05, resolve:

Art. 1º - Referendar a Deliberação nº 44, de 20 de junho de 2005 do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 2º - A expedição da Autorização para Conduzir Ciclomotores ACC e a Carteira Nacional de Habilitação - CNH dar-se-ão compulsoriamente quando:

I - da obtenção da ACC Provisória e da Permissão para Dirigir;

II - da troca da Permissão para Dirigir pela CNH e da ACC Definitiva, ao término de um ano;

III - da renovação da ACC e da CNH;

IV - da adição e mudança de categoria;

V - ocorrer alteração de dados do condutor;

VI - de perda, dano ou extravio;

VII - houver a reabilitação do condutor;

VIII - da substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro.

Art. 3º - A ACC, a Permissão para Dirigir e a CNH serão expedidas, conforme especificado nos anexos I, II, III e IV desta resolução.

Art.4º - Revoga-se a Resolução nº 71/98.

Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ailton Brasiliense Pires
Presidente do Conselho

Jaqueline Filgueiras Chapadense Pacheco
Ministério das Cidades - Suplente

Renato Araujo Junior
Ministério da Ciência e Tecnologia - Titular

Fernando Marque S de Freitas
Ministério da Defesa - Suplente

Carlos Alberto Ferreira Dos Santos
Ministério dos Transportes - Titular

Waldemar Fini Junior
Ministério dos Transportes - Suplente

ANEXO I

Modelo de Carteira Nacional de Habilitação, de Autorização para Conduzir Ciclomotores e
Permissão para Dirigir

ANEXO II

Tabela de Abreviaturas a ser impressa na Carteira Nacional de Habilitação

Cód.

Texto Original

Texto Abreviado

11

Habilitado em curso específico produtos perigosos

Hab Prod Perig

12

Habilitado em curso específico escolar

H. Escola

13

Habilitado em curso específico coletivo de passageiros

Hab Colet

14

Habilitado em curso específico de veículos de emergência

Hab Emerg

15

Exerce atividade remunerada

Ex Atv Remun

3A

Uso obrigatório de lentes corretivas

Obrig Lente Corret

3B

Somente categorias "A" ou "B" condutor surdo

So A/B surdo

3C

Uso obrigatório de otofone ou protese auditiva

Obrig Otof ou prot Auditi

3D

Veículo automático/hidramático/embreagem adaptada a alavanca de câmbio

Adap Autom/hidr/embr

3E

Veículo automático/hidramático/embreagem adaptada a alavanca de câmbio e acelarador a esquerda

Adap Autom/hidr/embr/ace

3F

Veículo automático/hidramático com comandos manuais adaptados e cinto pelvico toraxico obrigatório

Adap Autom/hidr/cint pel

3G

Moto com side car e câmbio manual adaptado

Mt side car c*mb mn adap

3H

Moto com side car e freio manual adaptado

Mt side car freio mn adap

3I

Moto com side car, freio e câmbio manuais adaptados

Mt side car fre/c*mb mn adap

3J

Veículo automático/hidramático com comandos de painel a esquerda

Adap aut/hidr/pnl esq

3L

Veículo automático/hidramático

Autom/Hidr

3M

A critério da junta médica  

3N

Visão monocular

Vis monoc

99

Sem observações

sem observações

ANEXO III

ESPECIFICAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL
DE HABILITAÇÃO - CNH

1. DIMENSÕES:
1.1 - documento aberto - 85 x 120 mm
1.2 - documento dobrado - 85 x 60 mm

2. PAPEL:
2.1 - papel branco, 100% de algodão e não fluorescente;
2.2 - com filigrana "mould made" personalizado ou com fibras nas cores azul, verde e vermelha, bem como fibras incolores luminescentes ao ultravioleta (UV). As fibras, de comprimento variável entre 03 e 05 mm, serão distribuídas alternadamente no papel, na proporção de 05 a 07 fibras por centímetro quadrado; e
2.3 - papel com gramatura de 94 +/- 4 g/m2 e com espessura de 122 +/- 6 mm.

3. IMPRESSÕES GRÁFICAS:

3.1 - EM TALHO DOCE (Calcografia):
- uso de tinta pastosa especial de cor azul, talho doce com altura mínima do relevo em relação ao nível do papel é de 25 micra, e os micro-caracteres em talho doce com altura máxima de 300 micra;
- tarja tipo coluna, composta por Armas da República em positivo na parte superior, ladeada a esquerda por guilhoche em negativo e a direita com os textos "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL", "CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO", "CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO" e "DETRAN/(UF)";
- no lado esquerdo da face superior, até a metade inferior, o texto "VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL";
- no lado direito da face superior, até a metade inferior, tarja do tipo coluna, composta por gilhoches em negativo. Junto a linha do corte superior dessa tarja, aparece guilhoche em negativo com o fundo de micro-caracteres com a sigla "CNH";
- na linha de dobra, uma linha composta por três fios de micro-caracteres em negativo e positivo, com os textos "CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO" e "CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO";
- no lado direito da face inferior, uma coluna composta por linhas onduladas em positivo com uma imagem latente com a sigla "CNH". Na parte inferior desta coluna, no corte inferior, guilhoche em negativo com fundo de micro-caracteres com a sigla "CNH";
- no lado esquerdo da face inferior, até a metade superior o texto "É PROIBIDO PLASTIFICAR" tendo na parte inferior deste texto até o corte inferior, uma coluna com três linhas de microcaracteres em positivo e negativo com os textos "CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO" e "CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO"; e
- na face inferior, duas linhas de assinaturas para o portador e expedidor, compostas por micro-caracteres com a sigla "CNH".

3.2 - EM OFFSET:
- uso de tinta fixa em íris, nas cores cinza, verde, azul, amarelo-limão e vermelho para dificultar as copiadores a cores e os micro-caracteres em offset com altura máxima de 400 micra.

3.2.1 - FACE SUPERIOR:
- fundo numismático combinado com fundo geométrico de linhas concêntricas impressos em íris, com cores antifotográficas e anti-cópias a cores. No lado esquerdo desta face, um local reservado à foto digitalizada, recoberto por malha de microcaracteres, composta pelo texto "CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO" e contornado por fio de microsiglas "CNH"; e
- na parte inferior desta face uma tarja horizontal geométrica com a palavra "CONTRAN" impressa na cor verde, de forma camuflada, com vista fluorescente sob a ação dos raios ultravioletas através de filtro ótico de seleção de cores.

3.2.2 - FACE INFERIOR:
- mesmos fundos da face superior, tendo a direita uma área reservada à filigrana (marca d'agua) composta por malha de microcaracteres com o texto "CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO", sendo contornada por moldura com micro-siglas "CNH"; e
- no rodapé desta face, uma faixa horizontal de combinação geométrica, com dispositivo para modificar após cópia a cores, chamado de fundo anticopiativo, com a palavra "FRAUDE".

3.2.3 - VERSO DO DOCUMENTO:
- composto por fundo numismático, estilizando metade da bandeira, impresso em offset, com tinta fixa nos tons laranja/verde/laranja, em íris; e

- vazado aparece um espaço retangular branco, destinado ao aparecimento da filigrana (marca d'agua) com as Armas da República.

3.2.4 - IMPRESSÕES ESPECIAIS:
- fundo invisível fluorescente;
- fundo especial, composto artisticamente por diversas linhas de textos formado de maneira estilizada a bandeira nacional; e
- impresso com tinta incolor, reação aos raios ultravioletas e reage com o aparecimento de imagem em tom azulado.

3.2.5 - NUMERAÇÃO TIPOGRÁFICA:
- sequencial tipográfica com nove dígitos alinhados, repetidas nas faces inferior e superior, impressas em offset com tinta cinza fluorescente que é modificada para a cor verde quando exposta sob ação dos raios ultravioletas.

4. IMPRESSÕES ELETRÔNICAS:
- todos os dados variáveis, inclusive a fotografia e assinaturas, serão impressos eletronicamente, a laser, com resolução gráfica de no mínimo 200 pontos por polegada linear;
- o sistema eletrônico de impressão a laser deve ser controlado por computador, criar um banco de dados com acesso on-line para reemissões e verificação de prontuários, disponível ao RENACH
- Registro Nacional de Carteiras de Habilitação;
- a fotografia eletrônica será a cores (colorida), nas dimensões de 31 mm por 36 mm e localizada a no mínimo 05 mm das margens; e
- para resguardar a qualidade da impressão não será permitido o uso de equipamentos cuja densidade de captura ou de impressão seja inferior a 300 d.p.i. (dots per inch)

5. OS DADOS VARIÁVEIS:
A Autorização para Conduzir Ciclomotores, a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir será composta dos seguintes dados variáveis:
- sobre o portador: nome completo, data de nascimento, documento de identidade, CPF, filiação, fotografia e assinatura.
- sobre o documento: categoria do condutor, validade, número de registro, data da emissão e data da 1ª habilitação.
- campo de observações: deverão constar as restrições médicas, a informação "exerce atividade remunerada"e os cursos especializados que tenham certificado, todos em formato padronizados e abreviados conforme anexo II.

ANEXO IV

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS DADOS
VARIÁVEIS DA CNH

1. FOTOGRAFIA: que bem identifique o condutor, impressa no documento por processo eletrônico.
2. NOME: constar, sempre que possível, o nome completo do condutor.
3. No DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE: constar o número do documento de identidade seguida da sigla da entidade expedidora.
4. CATEGORIA: indicar a(s) letra(s) correspondente à(s) categoria(s) na(s) qual(is) o condutor for habilitado e hachurada no caso de se tratar de uma ACC sem adição de Categoria , sendo a
"ACC" e a Categoria "A" excludente, não existindo simultaneamente.
5. DATA DE NASCIMENTO: constar dia, mês e ano, obtidos do documento de identidade.
6. VALIDADE: constar dia, mês e ano que prescreverá a validade do exame de aptidão física e mental do condutor.
7. NÚMERO DO CPF.
8. FILIAÇÃO: constar os nomes completos do pai e da mãe, nessa seqüência, respectivamente.
9. No DE REGISTRO: atribuir o número de registro do condutor.
10. DATA DA EXPEDIÇÃO: constar dia, mês e ano da expedição do documento.
11. DATA DA 1ª HABILITAÇÃO: constar dia, mês e ano da 1ª habilitação do condutor.
12. A palavra "Permissão" será impressa em caixeta específica ou hachurada quando se tratar de CNH Definitiva.
13. Quando se tratar de "ACC" a sigla deverá ser impressa em caixeta específica.
14. OBSERVAÇÕES: dentro deste campo deverão constar as restrições médicas, a informação "exerce atividade remunerada" e os cursos especializados que tenham certificado, todos em formato padronizados e abreviados conforme Anexo II desta Resolução.
15. ASSINATURA DO PORTADOR: impressa no documento por processo eletrônico, obtida da original aposta no formulário RENACH com tintas da cor azul ou preta.
16. ASSINATURA DO EXPEDIDOR: impressa no documento por processo eletrônico, obtida da original aposta no formulário RENACH com tintas da cor azul ou preta.