CONTRAN
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR
CICLOMOTORES E PERMISSÃO PARA DIRIGIR - NORMAS SOBRE A EXPEDIÇÃO
RESUMO: A Resolução a seguir fixa as novas normas aplicáveis na expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) e Permissão para Dirigir.
RESOLUÇÃO
CONTRAN Nº 176, de 07.07.2005
(DOU de 25.07.2005)
Regulamenta a expedição da CNH, ACC e Permissão para Dirigir.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
CONSIDERANDO a necessidade de atender ao Parágrafo 4º do Art 33 e Parágrafos 2º e 4º do Artigo 34 da Resolução nº 168/04;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o atual modelo da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, dentro do prazo estabelecido pelo Artigo 40-A da Resolução nº 168, acrescido pelo Artigo 2º da Resolução nº 169/05, resolve:
Art. 1º - Referendar a Deliberação nº 44, de 20 de junho de 2005 do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 2º - A expedição da Autorização para Conduzir Ciclomotores ACC e a Carteira Nacional de Habilitação - CNH dar-se-ão compulsoriamente quando:
I - da obtenção da ACC Provisória e da Permissão para Dirigir;
II - da troca da Permissão para Dirigir pela CNH e da ACC Definitiva, ao término de um ano;
III - da renovação da ACC e da CNH;
IV - da adição e mudança de categoria;
V - ocorrer alteração de dados do condutor;
VI - de perda, dano ou extravio;
VII - houver a reabilitação do condutor;
VIII - da substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro.
Art. 3º - A ACC, a Permissão para Dirigir e a CNH serão expedidas, conforme especificado nos anexos I, II, III e IV desta resolução.
Art.4º - Revoga-se a Resolução nº 71/98.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ailton Brasiliense Pires
Presidente do Conselho
Jaqueline Filgueiras Chapadense Pacheco
Ministério das Cidades - Suplente
Renato Araujo Junior
Ministério da Ciência e Tecnologia - Titular
Fernando Marque S de Freitas
Ministério da Defesa - Suplente
Carlos Alberto Ferreira Dos Santos
Ministério dos Transportes - Titular
Waldemar Fini Junior
Ministério dos Transportes - Suplente
ANEXO I
Modelo de Carteira Nacional de
Habilitação, de Autorização para Conduzir Ciclomotores e
Permissão para Dirigir
ANEXO II
Tabela de Abreviaturas a ser impressa na Carteira Nacional de Habilitação
Cód. |
Texto Original |
Texto Abreviado |
11 |
Habilitado em curso específico produtos perigosos | Hab Prod Perig |
12 |
Habilitado em curso específico escolar | H. Escola |
13 |
Habilitado em curso específico coletivo de passageiros | Hab Colet |
14 |
Habilitado em curso específico de veículos de emergência | Hab Emerg |
15 |
Exerce atividade remunerada | Ex Atv Remun |
3A |
Uso obrigatório de lentes corretivas | Obrig Lente Corret |
3B |
Somente categorias "A" ou "B" condutor surdo | So A/B surdo |
3C |
Uso obrigatório de otofone ou protese auditiva | Obrig Otof ou prot Auditi |
3D |
Veículo automático/hidramático/embreagem adaptada a alavanca de câmbio | Adap Autom/hidr/embr |
3E |
Veículo automático/hidramático/embreagem adaptada a alavanca de câmbio e acelarador a esquerda | Adap Autom/hidr/embr/ace |
3F |
Veículo automático/hidramático com comandos manuais adaptados e cinto pelvico toraxico obrigatório | Adap Autom/hidr/cint pel |
3G |
Moto com side car e câmbio manual adaptado | Mt side car c*mb mn adap |
3H |
Moto com side car e freio manual adaptado | Mt side car freio mn adap |
3I |
Moto com side car, freio e câmbio manuais adaptados | Mt side car fre/c*mb mn adap |
3J |
Veículo automático/hidramático com comandos de painel a esquerda | Adap aut/hidr/pnl esq |
3L |
Veículo automático/hidramático | Autom/Hidr |
3M |
A critério da junta médica | |
3N |
Visão monocular | Vis monoc |
99 |
Sem observações | sem observações |
ANEXO III
ESPECIFICAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL
DE HABILITAÇÃO - CNH
1. DIMENSÕES:
1.1 - documento aberto - 85 x 120 mm
1.2 - documento dobrado - 85 x 60 mm
2. PAPEL:
2.1 - papel branco, 100% de algodão e não fluorescente;
2.2 - com filigrana "mould made" personalizado ou com fibras nas cores azul,
verde e vermelha, bem como fibras incolores luminescentes ao ultravioleta (UV). As fibras,
de comprimento variável entre 03 e 05 mm, serão distribuídas alternadamente no papel,
na proporção de 05 a 07 fibras por centímetro quadrado; e
2.3 - papel com gramatura de 94 +/- 4 g/m2 e com espessura de 122 +/- 6 mm.
3. IMPRESSÕES GRÁFICAS:
3.1 - EM TALHO DOCE (Calcografia):
- uso de tinta pastosa especial de cor azul, talho doce com altura mínima do relevo em
relação ao nível do papel é de 25 micra, e os micro-caracteres em talho doce com
altura máxima de 300 micra;
- tarja tipo coluna, composta por Armas da República em positivo na parte superior,
ladeada a esquerda por guilhoche em negativo e a direita com os textos "REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL", "CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO", "CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO" e "DETRAN/(UF)";
- no lado esquerdo da face superior, até a metade inferior, o texto "VÁLIDA EM TODO
O TERRITÓRIO NACIONAL";
- no lado direito da face superior, até a metade inferior, tarja do tipo coluna, composta
por gilhoches em negativo. Junto a linha do corte superior dessa tarja, aparece guilhoche
em negativo com o fundo de micro-caracteres com a sigla "CNH";
- na linha de dobra, uma linha composta por três fios de micro-caracteres em negativo e
positivo, com os textos "CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO" e "CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO";
- no lado direito da face inferior, uma coluna composta por linhas onduladas em positivo
com uma imagem latente com a sigla "CNH". Na parte inferior desta coluna, no
corte inferior, guilhoche em negativo com fundo de micro-caracteres com a sigla
"CNH";
- no lado esquerdo da face inferior, até a metade superior o texto "É PROIBIDO
PLASTIFICAR" tendo na parte inferior deste texto até o corte inferior, uma coluna
com três linhas de microcaracteres em positivo e negativo com os textos "CONSELHO
NACIONAL DE TRÂNSITO" e "CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO"; e
- na face inferior, duas linhas de assinaturas para o portador e expedidor, compostas por
micro-caracteres com a sigla "CNH".
3.2 - EM OFFSET:
- uso de tinta fixa em íris, nas cores cinza, verde, azul, amarelo-limão e vermelho para
dificultar as copiadores a cores e os micro-caracteres em offset com altura máxima de 400
micra.
3.2.1 - FACE SUPERIOR:
- fundo numismático combinado com fundo geométrico de linhas concêntricas impressos em
íris, com cores antifotográficas e anti-cópias a cores. No lado esquerdo desta face, um
local reservado à foto digitalizada, recoberto por malha de microcaracteres, composta
pelo texto "CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO" e contornado por fio de
microsiglas "CNH"; e
- na parte inferior desta face uma tarja horizontal geométrica com a palavra
"CONTRAN" impressa na cor verde, de forma camuflada, com vista fluorescente sob
a ação dos raios ultravioletas através de filtro ótico de seleção de cores.
3.2.2 - FACE INFERIOR:
- mesmos fundos da face superior, tendo a direita uma área reservada à filigrana (marca
d'agua) composta por malha de microcaracteres com o texto "CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO", sendo contornada por moldura com micro-siglas "CNH"; e
- no rodapé desta face, uma faixa horizontal de combinação geométrica, com dispositivo
para modificar após cópia a cores, chamado de fundo anticopiativo, com a palavra
"FRAUDE".
3.2.3 - VERSO DO DOCUMENTO:
- composto por fundo numismático, estilizando metade da bandeira, impresso em offset, com
tinta fixa nos tons laranja/verde/laranja, em íris; e
- vazado aparece um espaço retangular branco, destinado ao aparecimento da filigrana (marca d'agua) com as Armas da República.
3.2.4 - IMPRESSÕES ESPECIAIS:
- fundo invisível fluorescente;
- fundo especial, composto artisticamente por diversas linhas de textos formado de maneira
estilizada a bandeira nacional; e
- impresso com tinta incolor, reação aos raios ultravioletas e reage com o aparecimento
de imagem em tom azulado.
3.2.5 - NUMERAÇÃO TIPOGRÁFICA:
- sequencial tipográfica com nove dígitos alinhados, repetidas nas faces inferior e
superior, impressas em offset com tinta cinza fluorescente que é modificada para a cor
verde quando exposta sob ação dos raios ultravioletas.
4. IMPRESSÕES ELETRÔNICAS:
- todos os dados variáveis, inclusive a fotografia e assinaturas, serão impressos
eletronicamente, a laser, com resolução gráfica de no mínimo 200 pontos por polegada
linear;
- o sistema eletrônico de impressão a laser deve ser controlado por computador, criar um
banco de dados com acesso on-line para reemissões e verificação de prontuários,
disponível ao RENACH
- Registro Nacional de Carteiras de Habilitação;
- a fotografia eletrônica será a cores (colorida), nas dimensões de 31 mm por 36 mm e
localizada a no mínimo 05 mm das margens; e
- para resguardar a qualidade da impressão não será permitido o uso de equipamentos
cuja densidade de captura ou de impressão seja inferior a 300 d.p.i. (dots per inch)
5. OS DADOS VARIÁVEIS:
A Autorização para Conduzir Ciclomotores, a Carteira Nacional de Habilitação e a
Permissão para Dirigir será composta dos seguintes dados variáveis:
- sobre o portador: nome completo, data de nascimento, documento de identidade, CPF,
filiação, fotografia e assinatura.
- sobre o documento: categoria do condutor, validade, número de registro, data da
emissão e data da 1ª habilitação.
- campo de observações: deverão constar as restrições médicas, a informação
"exerce atividade remunerada"e os cursos especializados que tenham certificado,
todos em formato padronizados e abreviados conforme anexo II.
ANEXO IV
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS
DADOS
VARIÁVEIS DA CNH
1. FOTOGRAFIA: que bem identifique o condutor, impressa no
documento por processo eletrônico.
2. NOME: constar, sempre que possível, o nome completo do condutor.
3. No DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE: constar o número do documento de identidade seguida da
sigla da entidade expedidora.
4. CATEGORIA: indicar a(s) letra(s) correspondente à(s) categoria(s) na(s) qual(is) o
condutor for habilitado e hachurada no caso de se tratar de uma ACC sem adição de
Categoria , sendo a
"ACC" e a Categoria "A" excludente, não existindo simultaneamente.
5. DATA DE NASCIMENTO: constar dia, mês e ano, obtidos do documento de identidade.
6. VALIDADE: constar dia, mês e ano que prescreverá a validade do exame de aptidão
física e mental do condutor.
7. NÚMERO DO CPF.
8. FILIAÇÃO: constar os nomes completos do pai e da mãe, nessa seqüência,
respectivamente.
9. No DE REGISTRO: atribuir o número de registro do condutor.
10. DATA DA EXPEDIÇÃO: constar dia, mês e ano da expedição do documento.
11. DATA DA 1ª HABILITAÇÃO: constar dia, mês e ano da 1ª habilitação do condutor.
12. A palavra "Permissão" será impressa em caixeta específica ou hachurada
quando se tratar de CNH Definitiva.
13. Quando se tratar de "ACC" a sigla deverá ser impressa em caixeta
específica.
14. OBSERVAÇÕES: dentro deste campo deverão constar as restrições médicas, a
informação "exerce atividade remunerada" e os cursos especializados que tenham
certificado, todos em formato padronizados e abreviados conforme Anexo II desta
Resolução.
15. ASSINATURA DO PORTADOR: impressa no documento por processo eletrônico, obtida da
original aposta no formulário RENACH com tintas da cor azul ou preta.
16. ASSINATURA DO EXPEDIDOR: impressa no documento por processo eletrônico, obtida da
original aposta no formulário RENACH com tintas da cor azul ou preta.