SEGURO-DESEMPREGO
INDÚSTRIA DE CALÇADOS - PRORROGAÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir promove a prorrogação por até mais 2 (dois) meses à concessão do seguro-desemprego aos trabalhadores dispensados por empregadores do setor da indústria de calçados.

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 463, de 01.12.2005
(DOU de 05.12.2005)

Dispõe sobre o pagamento do benefício do seguro-desemprego aos segurados do setor da indústria de calçados.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece o § 4º do art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, resolve:

Art. 1º - Prorrogar por até mais 2 (dois) meses a concessão do seguro-desemprego aos trabalhadores dispensados por empregadores do setor da indústria de calçados, dentro das condições previstas no art. 2º da Lei nº 7.998/90 com a redação dada pela Lei nº 8.900/94.

Parágrafo único - Terão direito ao benefício de que trata o caput deste artigo os segurados que tenham as últimas parcelas vincendas no período compreendido entre 1º de dezembro de 2005 a 31 de janeiro de 2006.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Remigio Todeschini
Presidente do Conselho