II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
BENS DE CAPITAL E BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMU-NICAÇÕES - ALTERAÇÕES DAS ALÍQUOTAS

RESUMO: Ficam alteradas, até 30 de junho de 2007, para dois por cento as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de "Ex"-tarifários.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 13, de 20.05.2005
(DOU de 23.05.2005)

Altera as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação incidentes sobre os Bem de Capital e Bem de Informática e Telecomunicação.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e

CONSIDERANDO as Decisões nºs 33/03 e 34/03 do Conselho do Mercado Comum (CMC),

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2007, as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bem de Capital e Bem de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8477.80.90 (BK)

Ex 004 - Combinações de máquinas para corte longitudinal de faixas largas de lona têxtil cauchutada como produto intermediário para a construção de pneus para veículos de passeio, constituídas por: 1 estação de desbobinagem de cassetes, com dispositivo para tirar a lona intermediária, 1 estação integrada para desbobinagem de lona têxtil cauchutada, 2 estações de corte para o processo de "slitting" na forma de esmagamento e de tesoura, 1 estação de bobinagem com dois eixos deslocados, 10 estações de desbobinagem para imersão de lona pré-cortada, 2 dispositivos de extração de faixas têxteis, 1 jogo de facas, sendo 25 do tipo de esmagamento e 20 do tipo de tesoura, e 1 controle central para a linha inteira

8477.80.90 (BK)

Ex 006 - Combinações de máquinas para produção de perfis "lâmina perfilada (innerliner) / lâmina de borracha nivelada (squegee)" próprias para a fabricação de pneumáticos, constituídas por: 1 extrusora, 1 calandra de 2 cilindros, 1subsistema de controle do espaço entre os cilindros, 1 subsistema de refrigeração por ar, 1 subsistema de desbobinagem de cassetes, 1 transportador de correias, 1 extrusora dotada de "Roller Die" e 1 painel de controle central

8477.90.00 (BK)

Ex 007 - Sistemas de injeção de gás em peças ocas de plástico, constituídos por unidade geradora de gás, integrada com unidade de compressão de gás, unidade de preparação de gás e módulo para controle de pressão

9032.89.83 (BIT)

Ex 001 - Medidores contínuos on-line de umidade presente em chapas de fibra de madeira

 

Art. 2º - Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2007, as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):

(SI-360): Sistema integrado para extrusão de pneus de veículos de passeio, constituído por:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8418.69.99

708

1 tambor de refrigeração

8428.33.00

703

1 correia transportadora

8477.20.90

721

1 extrusora de 90mm

8479.89.99

925

1 acumulador de quatro rolos com cortador "slitter"

8479.89.99

926

1 alimentador

8479.89.99

927

1 estação de enrolamento do núcleo do talão

8537.10.20

777

1 controle elétrico
(SI-361): Sistema integrado para cortar lona têxtil, constituído por:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8428.90.90

775

1 subsistema de armazenagem

8428.90.90

777

1 subsistema de esteira para transporte de tecido emborrachado

8428.90.90

778

1 unidade de transferência

8477.80.90

728

1 dispositivo para corte assimétrico

8477.80.90

731

1 subsistema de corte para lona têxtil, com angulo de corte de até 90º

8477.80.90

732

1 unidade de entrançadura automática

8479.89.99

928

1 estação dupla de desbobinagem

8479.89.99

929

1 unidade de aplicação de faixas de borracha

8479.89.99

931

1 unidade de enrolamento de tecido emborrachado

8479.89.99

932

1 unidade de perfuração (picotagem)

8479.89.99

933

2 unidades de bobinagem com ajuste automático de largura e controle de ruptura

8537.10.20

780

1 controle central
(SI-362): Sistema integrado para cortar lona reforçada por fios de aço, utilizada na fabricação de pneus para veículos de passeio, constituído por:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8428.90.90

776

1 subsistema de armazenagem

8428.90.90

779

1 subsistema de avanço

8428.90.90

780

1 subsistema de carregamento

8477.80.90

733

1 dispositivo para corte assimétrico

8477.80.90

734

1 entrançadura automática

8477.80.90

735

1 subsistema para corte de lona reforçada

8477.80.90

736

1 unidade de entrançadura automática

8477.90.00

702

1 subsistema contendo 2 facas de "aço e carboneto de tungstênio" e unidade hidráulica para fixação rápida dessas facas

8477.90.00

703

1 subsistema de ajuste automático de largura de corte e de ângulo

8477.90.00

704

1 unidade automática de rejunte de bordas

8479.89.99

934

1 estação dupla de desbobinagem

8479.89.99

935

1 subsistema de enrolamento da lona reforçada por fios de aço

8479.89.99

936

1 unidade de bobinagem de folha com ajuste automático da largura e controle de ruptura

8479.89.99

937

1 unidade para ajuste do ângulo de corte

8479.89.99

938

1 unidade para engastar a borracha de faixa dupla

8537.10.20

781

1 controle central

9031.49.90

716

1 subsistema de determinação automática da largura com controle de ajuste
(SI-363): Sistema integrado extrusão "Tríplex" para bandas laterais de pneus, constituído por:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8419.89.99

746

1 subsistema de resfriamento (a água) da borracha, com plataforma metálica

8428.33.00

728

1 correia para material de borracha desperdiçada

8428.33.00

729

1 subsistema de levantamento do material e correia a rolos para o encolhimento

8477.20.90

724

2 extrusoras 200mm x 16D

8477.80.90

729

1 subsistema de corte transversal

8477.90.00

706

1 cabeçote "Tríplex", com sistema de lubrificação e controle de temperatura "TCU"

8477.90.00

710

1 jogo de ferramentas específicas para extrusão

8477.90.00

7 11

2 unidades de abastecimento das extrusoras

8479.89.99

939

1 subsistema de marcação

8479.89.99

940

2 unidades de bobinagem

9031.49.90

718

1 subsistema de medição antes do resfriamento

9031.49.90

719

1 subsistema para medição final

9032.89.92

703

2 unidades de controle de temperatura do tipo "TCU"
(SI-364): Sistema integrado para produção de pneus para veículos de passeio e caminhões, constituído por:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8419.89.99

748

1 torre de refrigeração por rolos de aço inoxidável para o resfriamento do material cauchutado

8419.89.99

749

1 unidade de aquecimento e de ajuste da temperatura dos cilindros da calandra

8420.91.00

701

4 cilindros corrugados para a guidagem dos fios de aço na entrada da calandra

8420.91.00

702

4 cilindros de 610 x 1.800mm na configuração "S" modificado

8420.99.00

701

1 estante para estocar dez rolos corrugados

8420.99.00

703

1 sistema hidráulico com um cilindro de pressão instalado na frente da calandra para dirigir a lona têxtil no sentido da lâmina de borracha por baixo

8420.99.00

706

5 dispositivos para medir a espessura do material calandrado

8451.90.90

723

1 dispositivo de corte do material cauchutado, seja de lona têxtil ou lona reforçada por fios de aço

8479.89.99

941

1 compensador de tensão para controlar a tensão do material e para evitar o excesso da tensão

8479.89.99

942

1 dispositivo de bobinagem/estação de alimentação de rolos

8479.89.99

943

1 dispositivo de centragem da lona têxtil depois da bobinagem do acumulador

8479.89.99

944

1 estação de desbobinagem de fios têxteis coloridos, facilitando o escape de ar preso na borracha

8479.89.99

945

1 unidade de estrutura metálica para a suspensão de bobinas de fios de aço, incluindo o dispositivo da frenagem das bobinas e o controle da tensão dos fios de aço 8537.10.20 782 1 controle central
(SI-365): Sistema integrado de extrusão "Tríplex" para bandas de pneus, constituído por:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8419.89.99

750

1 subsistema de resfriamento (a água) da borracha, com plataforma metálica

8424.89.90

701

1 subsistema de extinção de incêndio, com exaustão contra fogo

8428.33.00

730

1 correia de transporte de separação, com sistema de medição

8428.33.00

731

1 subsistema de levantamento do material e correia a rolos para o encolhimento

8477.20.90

726

3 extrusoras de 90mm x 14D, 150mm x 16D, 200mm x 16D, com abastecimento a frio

8477.80.90

730

1 cortadeira de bandas

8477.90.00

712

1 cabeçote "Tríplex" com agregado hidráulico, sistema de lubrificação e controle de temperatura "TCU"

8477.90.00

713

3 subsistemas de abastecimento das extrusoras

8479.89.99

946

1 subsistema de marcação

8479.89.99

947

1estação para estocagem temporária (buffer) das bandas de pneus

8537.10.20

783

1 painel de controle

9031.49.90

721

1 subsistema de medição antes do resfriamento

9032.89.82

702

3 unidades de controle de temperatura


§ 1º - O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

§ 2º - Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

Art. 3º - A partir de 1º de janeiro de 2006, as reduções tarifárias de que tratam os artigos 1º e 2º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos novos regimes especiais comuns e procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL, em decorrência do disposto nas Decisões nºs 33/03 e 34/03, do Conselho do Mercado Comum (CMC), em particular quanto a implantação do novo Regime Comum de Bens de Capital não Produzidos, de que trata a Decisão CMC nº 34/03, incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 5.078, de 11 de maio de 2004.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Fernando Furlan