"PROAGRO
MAIS"
COBERTURA DO SEGURO DA AGRICULTURA FAMILIAR
RESUMO: Por intermédio da Resolução adiante fica disciplinado o disposto no art. 12 da Lei 11.110/2005 (Bol. INFORMARE nº 18/2005), que especificamente autoriza, exclusivamente para a safra 2004/2005, a conceder cobertura do Seguro da Agricultura Familiar - "Proagro Mais" a agricultores que não efetuaram, em tempo hábil, a comunicação ao agente financeiro do cultivo de produto diverso do constante no instrumento de crédito, desde que este produto substituto seja passível de amparo pelo "Proagro Mais" e o respectivo Município haja decretado estado de calamidade ou de emergência em função da estiagem, devidamente reconhecido pelo governo federal.
RESOLUÇÃO
BACEN nº 3.281, de 02.05.2005
(DOU
de 04.05.2005)
Disciplina o disposto no art. 12 da Lei nº11.110, de 25 de abril de 2005, que trata da concessão de cobertura, pelo "Proagro Mais", de cultivo de produto diverso do constante do instrumento de crédito e autoriza o Banco Central do Brasil a definir prazos e procedimentos para o Proagro, relativamente ao Programa de Aquisição de Alimentos.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de abril de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e 12, parágrafo único, da Lei nº 11.110, de 25 abril de 2005, e no Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu:
Art. 1º Autorizar, exclusivamente para as operações da safra 2004/2005, enquadradas no subprograma "Proagro Mais" do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, a concessão de cobertura em favor de agricultores familiares que efetuaram cultivo de lavoura diversa da consignada no respectivo instrumento de crédito e não tenham, em tempo hábil, comunicado esse fato ao agente financeiro, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I - o empreendimento objeto da operação esteja localizado em município que tenha decretado estado de calamidade ou de emergência, em função de estiagem, devidamente reconhecido pelo Governo Federal;
II - o produto cultivado em substituição ao originalmente consignado no instrumento de crédito:
a) seja passível de amparo pelo "Proagro Mais";
b) tenha maior resistência à ocorrência de seca;
c) tenha sido plantado antes da data da entrada em vigor desta resolução;
III - a cultura tenha sido desenvolvida com tecnologia adequada, com obediência às regras de plantio recomendadas pelo Zoneamento Agrícola;
IV - as perdas decorrentes da estiagem:
a) tenham sido superiores a 30% (trinta por cento) da receita bruta esperada, na forma da regulamentação em vigor;
b) sejam comunicadas em até quinze dias
após a data da entrada em vigor desta resolução.
Art. 2° Para os empreendimentos enquadrados no "Proagro Mais", no caso de custeio agrícola de lavoura temporária, o amparo do programa está limitado aos recursos correspondentes à área onde tenha havido transplantio ou emergência da planta no local definitivo.
Parágrafo único. No cálculo
de indenização por conta do "Proagro Mais", devem ser
deduzidos da base de cálculo, apurada na forma do MCR 16-10-2-"c",
os recursos próprios e os do financiamento, correspondentes à
área não plantada ou onde não tenha havido transplantio
ou emergência da planta no local definitivo.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado
a definir novos prazos e procedimentos para a efetiva implementação
do Proagro, em favor dos produtores beneficiados pela modalidade de aquisição
Compra Antecipada da Agricultura Familiar - CAAF, sob a responsabilidade da
Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), no bito do Programa de Aquisição
de Alimentos instituído pelo art. 19 da Lei 10.696, de 2 de julho de
2003, e enquadrados no Proagro.
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco